Contrato de Aprendizagem (Direito do Trabalho)

A aprendizagem, como processo de aquisição de conhecimento e habilidades práticas, transcende o escopo da mera execução de tarefas, configurando-se como um pilar para a inserção qualificada no mercado de trabalho (Art. 428 da CLT). 

Historicamente, a aprendizagem tem sido uma ferramenta de combate à desigualdade social e à marginalização de jovens, visando oferecer uma base técnica e profissional robusta (Decreto n. 7.566/1909).

Natureza Jurídica do Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem, delineado pelo artigo 428 da CLT, é um acordo de trabalho especial e detém uma natureza jurídica híbrida. 

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Enquanto contrato de trabalho, ele impõe obrigações e confere direitos laborais, mas sua essência é formativa, destinada à capacitação técnico-profissional do jovem aprendiz. 

A lei exige que seja um pacto escrito, limitado no tempo, onde o empregador garante a formação metódica, e o aprendiz, por sua vez, se compromete a seguir o programa estabelecido.

A especialidade desse contrato está no seu objetivo primordial: a formação do aprendiz. Isso implica uma série de responsabilidades para o empregador, que vai além da mera oferta de trabalho. 

Deve-se fornecer ao aprendiz uma experiência que integre conhecimento teórico e prático, metodicamente organizada para evoluir sua capacidade profissional, como estabelece o § 4º do artigo 428 da CLT.

Além disso, o contrato de aprendizagem, conforme o § 1º do artigo 428 da CLT, pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência escolar, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, evidenciando a importância do equilíbrio entre trabalho e educação formal.

O prazo determinado do contrato de aprendizagem é uma característica que o distingue dos demais tipos de contrato de trabalho. 

De acordo com o § 3º do artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem não pode exceder dois anos, exceto para aprendizes com deficiência. 

Isso ressalta a natureza temporária e educacional do contrato, não se destinando a ser um emprego de longo prazo, mas uma oportunidade de desenvolvimento profissional inicial.

Requisitos de Validade

A validade do contrato de aprendizagem está intrinsecamente ligada ao cumprimento de requisitos específicos impostos pela legislação trabalhista, sendo delineada pelo artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Art. 428 (…)

§ 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Primeiramente, a formalização do contrato deve ser realizada por escrito e é necessária a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz. 

A ausência de qualquer dessas formalidades pode levar à invalidade do contrato especial, reclassificando-o como um contrato de emprego comum, com todas as implicações legais correspondentes.

Adicionalmente, o contrato de aprendizagem exige que o aprendiz esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino médio, e inscrito em um programa de aprendizagem qualificado. 

Esses programas devem ser desenvolvidos sob orientação de entidades reconhecidas e qualificadas em formação técnico-profissional metódica. 

Isso reflete a preocupação legal com a integração do desenvolvimento educacional formal com a formação técnica, assegurando que o aprendizado prático esteja alinhado com o progresso educacional do aprendiz.

Por fim, o artigo 428 da CLT estabelece que a formação técnico-profissional deve ser composta por atividades teóricas e práticas, estruturadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 

Art. 428 (…)

§ 4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A duração do contrato não pode exceder dois anos, salvo para aprendizes com deficiência, indicando o caráter temporário e educativo do contrato, que visa garantir ao aprendiz uma formação profissional adequada, sem comprometer seu desenvolvimento integral.

Art. 428 (…)

§ 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Obrigação de Contratação de Aprendizes

Empresas de determinados segmentos são obrigadas a contratar aprendizes, com o número variando entre um mínimo de 5% e um máximo de 15% dos trabalhadores, ressalvadas algumas exceções, como microempresas e empresas de pequeno porte que são dispensadas dessa obrigação (Art. 429 da CLT).

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Direitos dos Aprendizes

Os aprendizes têm assegurados direitos trabalhistas como o salário mínimo hora, férias, vale-transporte e outros benefícios previdenciários. 

Importante notar que o FGTS do aprendiz é recolhido à alíquota reduzida de 2% (Art. 15 da Lei n. 8.036/90).

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

(…)

§ 7° Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

Cessação e Transição do Contrato

A cessação do contrato de aprendizagem é um processo regido por normas específicas, refletindo a natureza singular deste tipo de contrato. 

Conforme o artigo 433 da CLT, o término natural ocorre ao final do prazo determinado ou quando o aprendiz atinge 24 anos, ressalvando-se a situação dos aprendizes com deficiência, para os quais não se aplica a limitação etária. 

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5° do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

(…)

Esse limite de tempo reforça a finalidade do contrato, que é a formação técnico-profissional temporária e não a manutenção de um emprego de longo prazo.

O contrato de aprendizagem também pode ser encerrado antecipadamente em situações específicas. 

Art. 433 (…)

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV – a pedido do aprendiz.

O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, a falta disciplinar grave, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou o pedido do próprio aprendiz são causas previstas para a rescisão antecipada. 

No caso de desempenho insuficiente ou inadaptação, particularmente para aprendizes com deficiência, a legislação prevê salvaguardas, como a necessidade de recursos de acessibilidade e apoio para o desempenho de suas atividades.

Um aspecto importante é que, ao contrário dos contratos de emprego comuns, o contrato de aprendizagem não prevê a possibilidade de rescisão unilateral por iniciativa do empregador sem justa causa. 

A proteção ao aprendiz é reforçada pela vedação expressa de aplicação das normas gerais de rescisão previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, que tratam de indenizações em caso de rescisão antecipada de contratos por tempo determinado.

Além disso, é relevante notar que a conclusão bem-sucedida do contrato de aprendizagem não implica automaticamente em uma transição para um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 

O aprendiz, após o término do contrato, pode ser considerado para uma vaga regular na empresa, mas isso exigiria uma nova contratação, com todos os procedimentos legais correspondentes, inclusive a possibilidade de seleção competitiva, se aplicável.

Finalmente, a legislação incentiva a continuidade da formação profissional após a conclusão do contrato de aprendizagem. 

Os aprendizes que concluem com êxito seu período de formação e recebem um certificado de qualificação profissional estão melhor posicionados no mercado de trabalho e podem buscar empregos que exigem as habilidades adquiridas. 

Assim, o contrato de aprendizagem serve como um trampolim para o desenvolvimento de uma carreira e não um fim em si mesmo.

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