Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho é um dos aspectos mais importantes do Direito do Trabalho.

Isso porque a jornada de trabalho define o tempo que um empregado dedica ao trabalho e, consequentemente, tem um impacto direto em seus direitos, como salário e benefícios.

Neste artigo, vamos explorar os principais aspectos da jornada de trabalho no Direito do Trabalho brasileiro.

Conceito de Jornada de Trabalho

A definição da jornada de trabalho pode ser baseada em dois critérios principais:

  1. Tempo de trabalho efetivo;
  2. Tempo à disposição do empregador.

O primeiro critério considera apenas o tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando.

O segundo critério, adotado pelo Brasil, é o tempo à disposição do empregador.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 4° da CLT:

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

(…)

É interessante observar que, quando o empregado está trabalhando ele está, também, a disposição do empregador.

Por isso, o segundo critério, é mais amplo, já que inclui não apenas o tempo de trabalho efetivo, como também o tempo em que o empregado está à espera de ordens ou instruções.

É curioso observar que a súmula 429 do TST aponta que “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários“.

Tal entendimento, contudo, é anterior a reforma trabalhista (2017)…

A reforma trabalhista incluiu o

Art. 58 (…)

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Por isso, ao menos em tese, a súmula 429 do TST resta afastada.

Por ora, contudo, não há uma decisão definitiva sobre a súmula 429 do TST.

Vale destacar que, segundo o art. 4°, § 1º , da CLT,  “computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho“.

É curioso observar que o art. 4°, § 2°, da CLT reforça o critério de jornada de trabalho adotado pelo Brasil (tempo a disposição do empregador):

Art. 4° (…)

§ 2°  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

É interessante observar que existem atividades que, mesmo não estando diretamente relacionadas ao trabalho, são contabilizadas na jornada.

É o que ocorre, por exemplo, com os cursos obrigatórios requisitados pelo empregador.

Nesse caso, o tempo de curso será contabilizados na jornada.

O tempo de curso não será contabilizado na jornada de trabalho, contudo, na hipótese da participação no curso de aperfeiçoamento ser facultativa.

Limites da Jornada de Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho não deve ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 58 da CLT).

Além disso, o § 1° do art. 58 dispõe que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários“.

Muito embora a legislação fale em 8 horas diárias, há exceções:

É o que ocorre, por exemplo, com os:

  • Bancários;
  • Telefonistas;
  • Músicos;
  • Operadores Cinematográficos e Seus Ajudantes;
  • Locutores de Rádio;
  • Cabineiros de Elevadores;
  • Aprendizes;
  • Mineiros de Subsolo;
  • Jornalistas Profissionais;
  • Advogados;
  • Fisioterapêuta;
  • Professor;
  • Técnico em radiologia;

Nos próximos tópicos vou explicar cada um deles.

Bancários

Os bancários têm uma jornada de trabalho de 6 horas contínuas nos dias úteis, totalizando 30 horas de trabalho por semana

Observe o que dispõe o art. 224 da CLT:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

Note que o § 2º excepcionada da regra o bancário que exerce cargo de confiança e, cumulativamente, tem gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo.

Nesse caso, pode o bancário trabalhar 8 horas diárias e 40 horas semanais.

Diante desse cenário, surgiram inúmeras práticas ilícitas voltadas a burlar a regra da jornada especial do Bancário.

Na prática, o gerente-geral (gerente de agência…) presume-se no exercício de encargo de gestão (Súmula 287 do TST).

Não raro, contudo, verificavam-se em agências bancárias inúmeros empregados que, em tese, exerciam cargo de confiança.

Na prática, contudo, apenas a nomenclatura do cargo dessas pessoas guardava relação com o cargo de confiança na medida em que o empregado não exercia, por exemplo, atribuições de gerencia, fiscalização, direção ou similar.

É comum por exemplo, encontrar em agências bancárias o  gerente de conta pessoa física, gerente de conta pessoa jurídica, gerente de relacionamento, etc…

Por isso, a súmula 102 do TST estabeleceu um regramento específico em relação ao tema:

Súmula nº 102 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

Vale destacar que a legislação estendeu aos empregados de portaria e de limpeza em bancos o benefício da jornada especial dos bancários.

Observe o que dispõe o art. 226 da CLT:

Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Telefonistas

Os telefonistas também possuem jornada especial.

Quanto aos telefonistas, o art. 227 da CLT dispõe o seguinte:

Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Quando, em caso de necessidade indeclinável, os operadores são obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa deve pagar o tempo excedente com acréscimo de 50% sobre o seu salário hora normal.

Ainda em relação a jornada de trabalho do telefonista, o art. 229 da CLT dispõe o seguinte:

Art. 229 – Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

Vale destacar que a Súmula n. 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estende essa jornada para telefonistas de empresas que não exploram o serviço de telefonia.

SÚMULA Nº 178 – TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT

Isso significa que mesmo as empresas que não são primariamente de telefonia, mas que empregam telefonistas, devem aderir à jornada de trabalho de seis horas estabelecida pela CLT.

Esta extensão da jornada de trabalho é um reconhecimento da natureza desgastante do trabalho de telefonista e uma tentativa de garantir condições de trabalho justas para esses profissionais.

É interessante observar que o art. 227 da CLT não menciona o operador de telemarketing…

No entanto, muitos argumentam que, dada a natureza semelhante do trabalho, essa regra também deve se aplicar aos operadores de telemarketing.

Em um primeiro momento, o TST, por meio da OJ 273 da SDI-I, tornou inaplicável o art. 227 da CLT em face dos operadores de telemarketing.

Entretanto, essa OJ foi cancelada e o TST, em muitos casos, passou a admitir a aplicação da jornada especial do art. 227 para operadores de telemarketing.

Portanto, hoje, embora o artigo 227 da CLT se refira expressamente aos operadores de telefonia, a doutrina e a jurisprudência evoluíram no sentido de estender a jornada reduzida ali prevista também aos operadores de telemarketing.

Isso porque, assim como os telefonistas, os operadores de telemarketing também se ocupam primordialmente de atendimentos telefônicos, submetendo-se, portanto, aos mesmos desgastes.

Músicos

A jornada de trabalho dos músicos é disciplinada pela lei 3.857/60 nos arts. 41 e 42:

Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:

I – a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como – cabarés, boates,  dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

II – excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço  reclamado pelo interesse nacional.

É fácil perceber, portanto, que, em regra, a jornada de trabalho do músico será de 5 horas.

Contudo, respeitadas as exigências do art. 42 da lei 3.857, é possível ampliar a jornada para até 7 horas.

Essa legislação reconhece a natureza única do trabalho dos músicos, que muitas vezes é realizado em horários não convencionais e em ambientes de entretenimento.

No entanto, é importante notar que essas extensões de jornada de trabalho são exceções à regra geral de cinco horas e devem ser justificadas pelas condições especificadas na lei.

Além disso, é importante ressaltar que a legislação também protege os direitos dos músicos em relação a questões como remuneração, condições de trabalho e proteção contra a exploração.

A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) é o órgão responsável por fiscalizar a aplicação da Lei 3.857/60 e garantir que os direitos dos músicos sejam respeitados.

Operadores Cinematográficos e Seus Ajudantes

De acordo com o art. 234 da CLT, a jornada de trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não deve exceder seis horas diárias.

Art. 234 – A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único – Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea “b” deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea “a”, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.

É importante destacar que a aplicação deste artigo é restrita aos “operadores cinematográficos e seus ajudantes” e não se estende a outras profissões relacionadas, como, por exemplo, os cinegrafistas.

Isso foi confirmado por decisões judiciais que interpretaram o artigo 234 da CLT de forma restritiva, considerando que ele se aplica apenas aos operadores de cinema que trabalham em cabina de projeção de filmes em cinema.

Além disso, a jurisprudência também estabeleceu que a pausa de duas horas prevista no parágrafo único do art. 234 da CLT é garantida aos operadores cinematográficos apenas na hipótese de extrapolação da jornada.

Portanto, a aplicação do art. 234 da CLT é bastante específica e não se estende a todas as profissões relacionadas à operação de equipamentos cinematográficos.

Locutores de Rádio (radialistas)

A jornada de trabalho dos locutores de rádio está regulamentada no art. 18 da lei 6.615/78:

Art. 18 – A duração normal do trabalho do Radialista é de:

I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

Parágrafo único – O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, é importante ressaltar que essa jornada reduzida não se aplica a todos os profissionais que trabalham em emissoras de rádio.

Segundo o art. 2° da lei 6.615/78, “considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º“.

O art. 4° da lei 6.615/78, por sua vez, dispõe que a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica.

No mesmo dispositivo, há um rol que tem o objetivo de esclarecer o que significa atividade de administração, produção e técnica.

A dublagem e a interpretação, por exemplo, integram atividade de produção do radialista (art. 4°, § 2º, “d” e “e”, da lei 6.615/78).

O tratamento de registros sonoros e visuais, por exemplo, integram atividade de técnica do radialista (art. 4°, § 3º, “d” e “c”, da lei 6.615/78).

Cabineiros de Elevadores

A Lei n. 3.270/1957 estabelece uma jornada de trabalho de seis horas para os cabineiros de elevador.

Observe o que dispõe o art. 1° dessa lei:

Art. 1°: É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador

A justificativa para essa limitação de jornada está relacionada às condições de trabalho dos cabineiros de elevador.

Esses profissionais trabalham em um espaço confinado e, muitas vezes, sob condições de estresse, pois são responsáveis pela segurança dos passageiros do elevador.

Aprendizes

Sobre o contrato de aprendizagem, observe o que dispõe o art. 432 da CLT:

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a  prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já  tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à  aprendizagem teórica.

O contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho, de natureza formativa, que combina formação profissional e trabalho prático.

O artigo 432 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada de trabalho de um aprendiz não deve exceder seis horas diárias. Isso inclui o tempo dedicado às atividades teóricas e práticas.

A ideia é garantir que o aprendiz tenha tempo suficiente para se dedicar aos estudos e à formação profissional, sem ser sobrecarregado com uma jornada de trabalho excessiva.

No entanto, a lei permite uma exceção para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental.

Nesses casos, a jornada de trabalho pode ser estendida para até oito horas diárias, desde que esse tempo inclua as horas dedicadas à aprendizagem teórica.

Isso significa que, mesmo que a jornada de trabalho seja estendida, ainda deve haver um equilíbrio entre o trabalho prático e a formação teórica.

A intenção é garantir que o aprendiz adquira tanto a experiência prática quanto o conhecimento teórico necessários para o desenvolvimento de suas habilidades profissionais.

Mineiros de Subsolo

O art. 293 da CLT estabelece uma jornada de trabalho de seis horas diárias para os empregados em minas no subsolo.

Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Esta disposição é uma medida de segurança e saúde ocupacional, considerando os riscos e a natureza insalubre do trabalho subterrâneo.

A limitação da jornada de trabalho em minas subterrâneas é uma prática comum em muitos países, reconhecendo os desafios físicos e de saúde associados a este tipo de trabalho.

Além disso, o parágrafo único do art. 295 da CLT estabelece que a jornada de 6 horas pode ser reduzida.

Art. 295. (…)

Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis)  horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições  locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado

Esta redução é determinada pela autoridade competente, levando em consideração as condições locais de insalubridade e os métodos e processos de trabalho adotados.

Isso significa que, em circunstâncias específicas, a jornada de trabalho pode ser ainda mais curta do que seis horas por dia, se as condições de trabalho forem consideradas particularmente insalubres.

Essa flexibilidade na lei permite uma adaptação às condições específicas de cada mina subterrânea, garantindo a proteção dos trabalhadores.

Jornalistas Profissionais

As diretrizes específicas que protegem a jornada de trabalho dos jornalistas profissionais, incluindo aqueles que trabalham como jornalistas, revisores, fotógrafos ou ilustradores em empresas de jornalismo, estão estabelecidas nos artigos 302 a 316 da CLT.

Esses profissionais têm uma jornada de trabalho padrão de no máximo cinco horas por dia, conforme estipulado no artigo 303 da CLT.

Sobre os jornalistas profissionais, observe o que dispõe o art. 303 da CLT:

Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá  exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Portanto, o art. 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada de trabalho dos jornalistas não deve exceder cinco horas, tanto de dia quanto de noite.

Esta disposição é uma das várias proteções trabalhistas específicas para jornalistas…

Essa jornada pode ser estendida para até sete horas por meio de um acordo escrito que inclua um aumento proporcional no salário-base para o tempo adicional de trabalho e um intervalo para descanso ou refeição, conforme o artigo 304 da CLT.

Por exemplo, se um jornalista tiver um salário-base de R$ 3.000,00 para uma jornada de cinco horas, essa jornada pode ser estendida para sete horas com um aumento proporcional no salário-base para R$ 4.200,00.

A OJ 407 da SDI-I do TST estende essa jornada para jornalistas que exercem funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador.

JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT . O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Isso significa que mesmo se um jornalista estiver trabalhando para uma empresa que não é uma organização de notícias, como uma empresa de relações públicas ou uma organização sem fins lucrativos, ele ainda tem direito à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Essa extensão da proteção da jornada de trabalho é significativa, pois reconhece que as demandas do trabalho jornalístico não mudam dependendo do contexto em que é realizado.

Portanto, mesmo fora de um ambiente de notícias tradicional, os jornalistas ainda estão sujeitos a prazos apertados, a necessidade de precisão e verificação de fatos, e outras pressões que justificam uma jornada de trabalho mais curta.

Vale destacar que, na hipótese da jornada de trabalho ultrapassar a sexta hora diária, o sistema de intervalos previsto no artigo 71 da CLT deve ser aplicado.

A jornada semanal de trabalho para jornalistas profissionais é de trinta horas, podendo ser estendida para quarenta e duas horas, conforme o artigo 307 da CLT.

É importante notar que para cada seis dias de trabalho efetivo, é obrigatório um dia de descanso, que geralmente é o domingo, a menos que um acordo escrito estipule um dia diferente para o descanso.

As regras especiais contidas nos artigos 303, 304 e 305 da CLT não se aplicam a certos cargos, como redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

É, aliás, o que esclarece o art. 306 da CLT…

Para esses cargos, aplica-se a jornada normal de trabalho prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição de 1988.

Para todos os jornalistas profissionais, após cada período diário de trabalho, deve haver um intervalo mínimo de dez horas para descanso, conforme o artigo 308 da CLT.

Isso significa que o intervalo entre as jornadas de trabalho para esses profissionais é de dez horas, diferentemente do padrão para trabalhadores comuns, que é de onze horas, conforme o artigo 66 da CLT.

Advogados

A antiga redação do art. 20 da lei 8.906 disciplinava o seguinte:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Portando, segundo a antiga redação, a jornada de trabalho do advogado empregado, não poderia exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 horas semanais, salvo:

  1. Acordo ou convenção coletiva ou;
  2. Dedicação exclusiva.

Sobre a dedicação exclusiva, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia e da OAB esclarece que “considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho“.

Portanto, para constatar dedicação exclusiva apta a justificar a alteração da jornada de trabalho, seria preciso previsão expressa em contrato.

É importante observar que a regra não se aplica à contratação de advogados realizada pela Administração Pública por meio de concurso público, desde que o edital aponte, expressamente, jornada de 8 horas.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o advogado, nesse particular, submete-se as regras do edital.

A importante destacar, também, que o art. 40 da Lei n. 9.527/1997, dispõe que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906 são, justamente, aquelas que guardam relação com a jornada de trabalho especial dos advogados.

Em síntese, portanto, a limitação de 4 horas diárias e 20 horas semanais não se aplicaria à Empresas Públicas, Sociedades de Economia mista e as administração Pública Direta (União, Estado, DF e Municípios), bem como autarquias e fundações.

Vale destacar, contudo, que a redação do art. 20 foi alterada em 2022 pela lei 14.365.

A NOVA redação do art. 20 da lei 8.906, dispõe o seguinte sobre a jornada de trabalho do advogado:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1° Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

Pela nova redação, portanto, a jornada de trabalho do advogado passa a ser de, no máximo, 8 horas diárias e 40 horas semanais.

Fisioterapeutas

Em relação à jornada de trabalho dos fisioterapeutas, a Lei n. 8.856/1994, Art. 10, estabelece que esses profissionais estarão sujeitos a um máximo de 30 horas de trabalho por semana.

Vale ressaltar que a lei prevê 30 horas semanais, mas não especifica a divisão diária.

Isso significa que um fisioterapeuta pode, por exemplo, trabalhar 5 dias por semana (6 horas por dia), 6 dias (5 horas por dia), ou 3 dias (8 horas por dia) mais um dia com 6 horas, entre outras combinações possíveis.

É interessante observar que parte da doutrina, não reconhece os fisioterapeutas como trabalhadores domésticos, simplesmente porque desempenham suas funções em um ambiente residencial.

É o que ocorre, por exemplo, com os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (Decreto-Lei n. 938, de 13-10-1969, e Lei n. 6.316, de 17-12-1975) e os massagistas (Lei n. 3.968, de 5-10-1961).

Esses profissionais têm a capacidade de exercer suas funções em domicílios sem que isso comprometa os direitos garantidos em seus respectivos estatutos profissionais.

Outro ponto curioso é que o art. 6° da Resolução CFM n. 1.658/2002 esclarece que “somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho“.

Isso ocorre porque as únicas leis que abordam atestados como documentos capazes de justificar ausências no trabalho são os §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 6º da Lei n. 6.215, de 30 de junho de 1975.

Portanto, atestados emitidos por outros profissionais, como psicólogos ou fisioterapeutas, estão fora deste escopo, a menos que o empregador opte por aceitá-los voluntariamente.

Técnicos em Radiologia

No Brasil, a profissão de Técnico em Radiologia é regulamentada pela Lei n. 7.394/85.

Esta lei estabelece as diretrizes para o exercício da profissão, incluindo a definição de quem é considerado um Técnico em Radiologia e as especificidades de sua jornada de trabalho.

De acordo com a Lei n. 7.394/1985, um Técnico em Radiologia é definido como qualquer operador de raios X que, em um contexto profissional, realiza técnicas em diversos setores.

Estes setores incluem diagnóstico, terapia, radioisótopos, industrial e medicina nuclear.

Cada um desses setores tem suas próprias demandas e desafios, tornando a profissão de Técnico em Radiologia uma das mais diversificadas no campo da saúde.

Além disso, a Lei n. 7.394/1985 estabelece que a jornada de trabalho desses profissionais deve ser de 24 horas por semana.

Professores

A CLT, em seus artigos 317 a 323, estabelece as diretrizes para a jornada de trabalho dos professores.

Contudo, é crucial entender que essas disposições são aplicáveis apenas aos profissionais que possuem habilitação legal e atuam na “educação escolar”, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

É evidente que a educação, em sua essência, é um ato de liberdade que ultrapassa as paredes da escola, ocorrendo em diversos contextos sociais, como a família, o trabalho, as organizações da sociedade civil e as manifestações culturais.

No entanto, para fins de aplicação dos artigos 317 a 323 da CLT, a educação é restrita ao ambiente escolar, reconhecido como tal pelo Estado.

Apesar dessa restrição, há decisões judiciais que, com base na primazia da realidade e tratamento isonômico, estendem os direitos dos professores a indivíduos que, embora não sejam formalmente professores, exercem a docência em sentido amplo.

A jornada de trabalho dos professores é regulada por normas especiais.

Antes da Lei n. 13.415/17, a duração do trabalho não era determinada apenas pelo número de horas trabalhadas, mas também pelo número de aulas ministradas.

Havia duas referências principais:

  1. O número máximo de horas trabalhadas em um dia;
  2. O número máximo de horas de aula oferecidas para um mesmo estabelecimento dentro de uma mesma jornada.

A Lei n. 13.415/2017, contudo, trouxe mudanças importantes para esse antigo sistema.

A partir de sua vigência, o professor pode lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a carga de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Durante o período de exames, conforme o § 1º do art. 322 da CLT, não se pode exigir dos professores a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

Quanto ao trabalho aos domingos, o art. 319 da CLT proíbe a regência de aulas e o trabalho em exames nesse dia.

Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

No entanto, o art. 7º, XV, da Constituição da República, garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, mas não necessariamente nesse dia.

Portanto, não é mais proibido ao professor ministrar aulas ou proceder a avaliações aos domingos, desde que lhe seja concedida folga compensatória em outro dia da semana.

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