O regime em tempo parcial pode ser adotado para os empregados atuais, ou ainda, para os novos empregados.
Contudo, a forma de adoção é um pouco diferente.
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 2°, da CLT).
Em relação aos novos empregados, contudo, pode o empregador contrata-los imediatamente em regime de tempo parcial.
É importante destacar, todavia, que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (Art. 58-A, § 1°, da CLT).
Existe um conceito legal de trabalho em regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Portanto, o trabalho será em regime parcial quando:
- Duração entre 26 horas e 30 horas semanais, SEM possibilidade de horas suplementares semanais;
- Duração menor ou igual a 26 horas semanais, COM possibilidade de acréscimo de ATÉ 6 horas suplementares.
Além disso, “as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal” (art. 58-A, § 3º, da CLT).
Em acréscimo, o § 4° do art. 58-A da CLT dispõe o seguinte:
Art. 58-A (…)
§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
Portanto, ainda que o trabalhador, por exemplo, trabalhe 20 horas extras semanais, não poderão eventuais horas suplementares superar 6 horas extras semanais.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas (art. 58-A, § 5°, da CLT).
É importante destacar que o regime em tempo parcial no trabalho doméstico segue a Lei Complementar n. 150, sendo definida de forma diversa.
Observe o que dispõe o art. 3° da LC 150:
Art. 3° Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Portanto, diferente da CLT, o regime em tempo parcial do trabalhador doméstico NÃO supera 25 horas semanais.
Nesse particular, o trabalhador doméstico, mediante acordo escrito, poderá fazer, no máximo, 1 hora extra diária (art. 3°, § 2°, da LC 150)