Prova Pericial (Processo Penal): Resumo Completo

O perito atua como auxiliar da administração da justiça.

O perito deverá ser imparcial, até porque hipóteses de suspeição e impedimento cabem também para o perito (e não apenas para o juiz).

Há duas modalidades de perito:

  1. Perito oficial: trata-se do perito aprovado por meio de concurso público;
  2. Perito não oficial (ou perito juramentado): trata-se da pessoa comum convocada pela autoridade.

O perito não oficial será compromissado em cada convocação.

O perito não oficial será convocado e não pode deixar de exercer o encargo determinado pelo magistrado, exceto por motivo razoável devidamente demonstrado.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 277 do CPP:

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

As partes não interferem na nomeação do perito.

Contudo, as partes podem acordar que a nomeação do perito seja feita no juízo deprecante na hipótese:

  1. Da perícia ser determinada por carte precatória
  2. Ser ação penal privada

É o que dispõe o art. 177 do CPP:

Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

O perito (oficial ou não) deverá ter nível superior completo, conforme dispõe o art. 159 do CPP.

Além disso, quando o perito é oficial, basta um único perito.

Contudo, na hipótese de perito não oficial, será preciso dois peritos.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1°  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2°  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

(…)

Aliás, por esse motivo a súmula 361 do STF esclarece que “no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão“.

É evidente que a súmula, neste caso, fala do perito não oficial, dado que o próprio art. 159, caput, do CPP autoriza que a perícia seja realizada por um único perito oficial portador de diploma de curso superior.

É importante destacar que a regra muda em relação a lei de drogas.

Na lei de drogas, há o laudo provisório de constatação.

Sobre o laudo provisório de constatação, o art. 50 da lei 11.343 dispõe o seguinte:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

(…)

Esse laudo de constatação é preliminar e será, após, substituído pelo laudo definitivo.

O laudo definitivo não pode ser subscrito pelo mesmo perito que realizou o laudo preliminar de constatação (art. 50, § 2º, da lei 11.343).

É importante destacar que, no caso da lei de drogas, o laudo de constatação preliminar é condição de procedibilidade.

Trata-se, em outras palavras, de condição para adoção de qualquer providência penal.

Além disso, é importante constatar que o artigo 2º da Lei nº 12.030/2009 dispõe que no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional.

Art. 2°  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Isso significa que os peritos oficiais têm independência para realizar suas atividades de acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos.

O produto do trabalho do perito é o laudo pericial.

O laudo pericial é, portanto, a formalização do trabalho intelectual do perito.

Esse laudo contem conclusões e resposta a quesitos formulados pelas partes.

Além disso, “o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos” (art. 160, Parágrafo único, CPP).

Caso haja divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro.

Na hipótese de divergência entre os peritos ainda, poderão os peritos redigir separadamente seus respectivos laudos.

Em qualquer hipótese de divergência, contudo, a autoridade nomeará um terceiro perito para solucionar a divergência.

É curioso observar que parte da doutrina sustenta que o magistrado, diante da divergência, não precisaria nomear um terceiro perito.

Isso porque, com base no livre convencimento motivado, poderia o magistrado decidir com base em qualquer das perícias realizadas, desde que devidamente fundamentado seu convencimento na decisão.

Na hipótese, contudo, do terceiro perito divergir, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

O perito poderá ser convocado para prestar esclarecimentos na audiência de instrução.

Nesse caso, deve ocorrer a intimação do perito com antecedência mínima de 10 dias.

O laudo pericial pode apresentar vícios que podem ser corrigidos a qualquer tempo (vícios acidentais) ou que podem recomendar a elaboração de novo laudo com intervenção de outros peritos (vícios estruturais).

Ainda em relação a perícia, é preciso compreender o conceito e o funcionamento da cadeia de custódia.

Cadeia de custódia é um conceito normalmente utilizado em todas as disciplinas que integram as ciências criminalísticas.

Na prática, a cadeia de custódia é, de maneira geral, registro metódico, cronológico, cuidadoso e detalhado sobre a busca e apreensão, manuseio, custódia, controle e caminho dos vestígios coletados no local de um crime, que depois de analisadas seu resultado será apresentado na forma de laudo pericial.

A cadeia de custódia é regulamentada, no Código de Processo Penal, pelos arts. 158-A a 158-F.

Assistente Técnico

O assistente técnico é um profissional especializado que auxilia a parte que o indicou, seja ela acusação ou defesa, na análise dos elementos técnicos ou científicos apresentados no processo penal.

O assistente técnico pode oferecer pareceres técnicos, oportunidade em que pode ratificar ou apontar falhas do laudo pericial.

É importante destacar que o assistente não interfere na elaboração do laudo pericial.

Há um assistente para cada parte, admitindo-se mais de um assistente e mais de um perito oficial na perícia complexa.

A perícia complexa é aquela que exige o domínio de mais de uma especialidade.

Nesse caso, cada assistente/ perito atuará dentro do sua respectiva área de domínio.

A admissibilidade do assistente técnico deve ser pleiteada perante o juiz.

É importante destacar que o o pacote anticrime introduziu o juiz das garantias. O pedido de admissão de assistente técnico, nesse cenário, será feito ao juiz das garantias.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

(…)

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia

Note que, em razão do pacote anticrime (lei 13.964/19), o assistente técnico pode ser admitido para acompanhar a perícia desde a fase de investigação (inquérito policial).

Antes dessa legislação, contudo, o assistente técnico era admitido apenas após a produção do laudo pericial.

É importante consignar que a decisão que admite ou não o assistente técnico NÃO admite recurso (decisão irrecorrível).

A parte prejudicada poderá, contudo, lançar mão do Habeas Corpus ou Mandado de Segurança para impugnar a decisão.

Exame de Corpo de Delito

O corpo de delito pode ser compreendido como todo e qualquer vestígio deixado pela infração penal (e.g. corpo, sangue, porta quebrada, etc).

Vestígio deixado pela infração penal, portanto, pode ser entendido como sinônimo de corpo de delito.

Quanto aos vestígios, o art. 158-A do CPP dispõe o seguinte:

Art. 158-A (…)

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Nesse cenário, o exame de corpo de delito é um procedimento pericial realizado no âmbito do processo penal, com o objetivo de verificar a existência de um crime e obter informações sobre a materialidade e os vestígios deixados pela infração penal.

Ele é fundamental para a apuração de crimes que deixam vestígios, como homicídios, lesões corporais, estupros, dentre outros.

No Brasil, o exame de corpo de delito é regido pelo Código de Processo Penal (CPP), especialmente nos artigos 158 a 184.

O artigo 158 estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado:

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Portando, diante de um crime não transeunte (crime que deixa vestígios), impõe-se a realização de perícia, sob pena de nulidade absoluta.

Aliás, é o que dispõe também o art. 564, III, b, do CPP:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…)

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(…)

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

Observe, contudo, que o próprio dispositivo, na parte final, esclarece que a nulidade NÃO ocorrerá na hipótese do disposto no art. 167 do CPP.

Esse dispositivo trata do cenário em que o vestígio/ corpo de delito desaparece, hipótese em que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Imagine, por exemplo, que João mata Paulo e, após, oculta o corpo.

Nesse caso, não sendo encontrado vestígios, mas tendo-se notícia de testemunhas, poderão as testemunhas suprir-lhe a falta.

Na prática, portanto, temos o seguinte:

  • Exame de Corpo de Delito Direto: É realizado quando os vestígios do crime estão presentes no corpo da vítima ou no local do crime, como ferimentos, marcas de agressão, entre outros.
  • Exame de Corpo de Delito Indireto: É realizado quando os vestígios do crime já desapareceram, mas ainda existem informações ou elementos que permitam a análise pericial, como fotos, vídeos e outros meios de prova. Nesse caso, o perito baseia-se nesses elementos para elaborar seu laudo pericial.
  • Prova testemunhal diante da impossibilidade de realização de qualquer exame de corpo de delito (art. 167 do CPP).

O curioso observar que o STJ compreende que a oitiva de testemunhas, em verdade, é espécie de exame de corpo de delito indireto.

Os resultados do exame de corpo de delito são registrados em um laudo pericial, documento que contém a descrição detalhada dos vestígios encontrados, as técnicas empregadas na análise e as conclusões dos peritos.

A partir do laudo pericial fica comprovada a materialidade (ou não) da infração penal que deixa vestígio.

Por isso, inclusive, diante de um crime não transeunte (que deixa vestígios) a confissão NÃO supre a ausência de perícia.

A confissão atesta a autoria do crime (e não a materialidade).

A materialidade do crime, repise-se, deve ser aferida por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) ou, diante da impossibilidade, por testemunhas (art. 167 do CPP).

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