Teoria Geral das Provas (Processo Penal): Ônus, Valoração e Mais.

Ônus da Prova

O ônus da prova pode ser compreendido com a incumbência de demonstrar o que foi alegado.

Aliás, o art. 156 do CPP, esclarece que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“.

As partes, nesse cenário, submetem-se a consequência de eventual inação/ inércia.

Quanto a classificação do ônus da prova, temos o seguinte:

  • Ônus da prova objetivo e subjetivo:
    • Ônus da prova objetivo: trata-se de regra de interpretação que respalda a conduta do juiz ao decidir. Essa postura do magistrado tem como pilar de sustentação o “in dubio pro reo”.
    • Ônus da prova subjetivo: incumbência de provar típica da atuação das partes.

Dentro o ônus da prova subjetivo, é preciso analisar como ocorre a distribuição da prova.

O art. 156 do CPP destaca que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

Neste cenário, para doutrina majoritária, a acusação deve comprovar:

  1. Autoria;
  2. Materialidade;
  3. Nexo;
  4. Dolo/ culpa.

Em paralelo, caberia a defesa:

  1. Excludentes de ilicitude;
  2. Excludentes de culpabilidade;
  3. Causas obstativas/ extintivas da punibilidade.

Vale destacar que o juiz, muito embora não tenha ônus de provar, pode ter a iniciativa probatória.

Sobre esse tema, o art. 156 do CPP esclarece o seguinte:

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Note que a produção de prova de ofício pode ocorrer “mesmo antes de iniciada a ação penal“, ou seja, durante o Inquérito Policial.

Parte da doutrina, contudo, critica esse dispositivo por afrontar o sistema acusatório, dado que o juiz, nesse particular, assume, ainda que parcialmente, o papel de parte do processo, produzindo provas que entende relevantes para a solução da demanda penal.

Para combater esse cenário, inclusive, o pacote anticrime (lei 13.964/19) destacou, no art. 3°-A do CPP que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação“.

Em razão desse dispositivo, o art. 156 do CPP estaria, em tese, revogado, pois não caberia, em qualquer hipótese, qualquer espécie de iniciativa do juiz na produção de provas.

Contudo, o STF alterou a redação do art. 3°-A do CPP, de modo que, atualmente, o juiz pode, pontualmente e nos limites da legalidade da lei, determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes para decidir.

Desta forma, o STF manteve íntegra a redação do art. 156 do CPP.

Ainda em relação a classificação do ônus da prova, a doutrina fala em:

  1. Ônus da prova legal e judicial:
    • Ônus da prova legal: estabelecido por lei, determina qual parte deve provar determinados fatos ou circunstâncias. Geralmente, a acusação tem o ônus da prova no processo penal.
    • Ônus da prova judicial: determinado pelo juiz com base no caso específico e nas circunstâncias envolvidas. Pode ser diferente do ônus da prova legal em situações excepcionais.
  2. Ônus da prova estático e dinâmico:
    • Ônus da prova estático: permanece inalterado durante todo o processo, sendo atribuído a uma das partes desde o início, como a acusação no processo penal.
    • Ônus da prova dinâmico: pode mudar ao longo do processo, dependendo das circunstâncias e das provas apresentadas. Neste caso, o ônus da prova pode ser transferido de uma parte para outra com base na evolução do caso.
  3. Ônus da prova direto e indireto:
    • Ônus da prova direto: ocorre quando uma parte é responsável por provar diretamente a alegação ou defesa apresentada, como a acusação provando a culpa do réu.
    • Ônus da prova indireto: acontece quando uma parte busca provar sua alegação ou defesa, refutando ou desacreditando a posição da parte contrária, em vez de fornecer provas diretas.
  4. Ônus da prova material e processual:
    • Ônus da prova material: relacionado à apresentação de evidências materiais, como documentos, objetos ou gravações, para comprovar uma alegação ou defesa.
    • Ônus da prova processual: refere-se à obrigação de uma parte seguir os procedimentos legais e regulamentares necessários para apresentar suas provas, como cumprir prazos e requisitos formais.

Sistemas de Valoração Probatória

O primeiro sistema conhecido é o sistema da verdade judicial (ou íntima convicção).

Neste sistema, o juiz ou júri tem total liberdade para avaliar as provas e atribuir-lhes o peso que considerarem adequado, sem estar vinculado a regras legais pré-estabelecidas.

O juiz pode, inclusive, valer-se daquilo que não está nos autos. Aliás, a decisão, nesse sistema, sequer precisa ser motivada.

O sistema da verdade judicial (ou intima convicção) é aplicado no Tribunal do Júri.

Os jurados, no Tribunal do Júri, julgam conforme sua íntima convicção.

Em paralelo, há também o sistema da prova tarifada.

Neste sistema, a lei estabelece previamente o valor e a eficácia de cada meio de prova.

O juiz deve seguir rigorosamente as normas legais ao atribuir peso às provas apresentadas.

Esse sistema é aplicado, excepcionalmente, no Brasil

É o que ocorre, por exemplo, a comprovação do estado civil das pessoas, no Processo Penal, depende da respectiva certidão (art. 155, parágrafo único, do CPP).

Da mesma forma, o crime de deixa vestígios (crime não transeunte) depende do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).

São hipóteses, portanto, que o legislador, expressamente, atribuiu valor a prova, tornando-as indispensáveis para dada finalidade.

Por fim, há o sistema da persuasão racional (ou livre convencimento motivado).

Este sistema é uma combinação dos dois sistemas anteriores e representa um equilíbrio entre a rigidez do sistema de provas legais e a flexibilidade do sistema da livre convicção.

No sistema da persuasão racional, o juiz tem liberdade para avaliar as provas e atribuir-lhes peso, mas deve fundamentar sua decisão de maneira clara e detalhada, explicando a importância atribuí ida a cada prova e o raciocínio lógico que o levou a determinada conclusão.

As provas, portanto, não possuem hierarquia.

Além disso, a decisão deve ser baseada em critérios objetivos e racionais, e não apenas na íntima convicção do juiz.

Esse sistema busca garantir que as decisões judiciais sejam transparentes, justas e fundamentadas, permitindo que as partes compreendam a lógica por trás da decisão e, se necessário, possam recorrer a instâncias superiores com base em argumentos sólidos.

Trata-se de modelo amplamente adotado no Brasil.

Aliás, sobre o tema, o art. 155 do CPP dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas“.

Procedimento Probatório

A primeira etapa é o requerimento para a proposição de prova (ou inserção da prova pré-constituída nos autos).

O requerimento de produção probatória ou inserção nos autos nas hipóteses de prova pré-constituída.

Para a acusação, o momento é a denúncia/ queixa, ou seja, o oferecimento da inicial acusatória, conforme art. 41 do CPP.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Para defesa, contudo, o momento para produção probatória (ou inserção nos autos da prova pré-constituída) é a resposta a acusação, conforme art. 396-A do CPP.

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Vale destacar, contudo, que, no processo penal, a prova NÃO preclui, exceto para a prova testemunhal.

Em outras palavras, a acusação ou a defesa podem postular pela produção de prova em outro momento processual.

O juiz poderá não admitir a produção ou inserção de determinada prova, por exemplo, por ser uma prova ilícita.

Essa decisão, vale destacar, é irrecorrível.

Contudo, a parte prejudicada poderá utilizar a correição parcial, caso entenda que o ato do magistrado tumultua a evolução do procedimento.

Trata-se de medida administrativa regulada pelo Regimento Interno do Tribunal.

Quanto a produção das provas, devem ele, como regra, serem produzidas em audiência.

Aliás, é o que determina o art. 400 do CPP que enaltece o princípio da concentração, cumpre  citar:

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1°  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

(…)

Diante das provas, cabe ao magistrado valorar todas as provas produzidas.

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