Teoria Geral das Provas (Processo Penal): Destinatários, Conceito e Mais.

Podemos iniciar o estudo da teoria geral das provas, no processo penal, pelo conceito de provas.

Provas no processo penal podem ser compreendidas como evidências apresentadas pelas partes envolvidas em um processo criminal, incluindo acusação e defesa, para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Essas provas podem incluir testemunhos, documentos, perícias, objetos, imagens e outras formas de evidências.

O objetivo das provas no processo penal é permitir que o juiz ou o júri avalie a credibilidade das alegações e determine se o réu é culpado ou inocente.

Em síntese, prova é tudo aquilo que é levado aos autos para tentar convencer o magistrado (ou o júri) em relação a dinâmica dos fatos que fazem parte da demanda penal.

É importante destacar que as provas devem ser produzidas dentro do devido processo legal e respeitando os direitos fundamentais do réu, garantindo um julgamento justo e imparcial.

Além disso, a análise das provas deve ser feita de forma objetiva e imparcial, sem preconceitos ou influências externas.

Quanto a natureza jurídica da prova, defende-se que a prova é direito subjetivo.

Tal direito está ligado ao exercício da ação ou construção da atividade defensiva.

Destinatários da Prova

O destinatário direto/ imediato é o juiz.

Em paralelo, o destinatário indireto/ mediato são as partes.

Isso porque as provas têm a aptidão de legitimar o sistema jurídico, pois elas são uma forma de demonstrar que o processo foi conduzido de forma justa e que a decisão final foi baseada em evidências concretas.

Isso é importante para evitar a vingança privada, ou seja, que as pessoas tomem a justiça em suas próprias mãos e façam justiça com as próprias mãos, sem recorrer ao sistema jurídico.

Significado de Prova

Há divergências na doutrina acerca do conceito de prova e do seu alcance.

A prova pode ser compreendida como o ato de provar, ou seja, a busca pela exatidão entre os elementos utilizados para demonstrar o fato.

Nesse sentido, a prova é vista como um processo que envolve a utilização de técnicas e métodos adequados para a obtenção de informações precisas e confiáveis.

Por outro lado, a prova pode ser compreendida também como o meio probatório utilizado para produzir a prova pretendida.

Nessa perspectiva, a prova é entendida como um conjunto de instrumentos empregados para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, como documentos, testemunhas, perícias, entre outros.

Além disso, a prova também pode ser compreendida como o resultado da ação de provar, ou seja, o convencimento da autoridade judicante acerca da veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Nessa visão, a prova é vista como um elemento subjetivo, pois depende da análise e interpretação dos elementos probatórios pelo magistrado responsável pela decisão final.

Portanto, em síntese, a prova pode ser compreendida como:

  1. Ato de provar: exatidão entre elementos empregados para a demonstração do fato;
  2. Meio probatório: é o instrumento empregado para produzir a prova pretendida;
  3. Resultado da ação de provar: convencimento da autoridade judicante.

Objeto da Prova

No âmbito do processo penal, é crucial compreender a distinção entre o objeto da prova e o objeto de prova.

Essa diferenciação é fundamental para garantir um julgamento justo e conforme à legislação vigente.

Objeto da prova refere-se aos elementos que são relevantes para o processo e que precisam ser demonstrados para se chegar à verdade dos fatos.

Esses elementos podem ser a materialidade do crime (ou seja, a comprovação de que o crime realmente ocorreu), a autoria (identificar quem cometeu o crime), as circunstâncias, os motivos, entre outros.

O objetivo principal é estabelecer uma base sólida para a decisão do juiz, que deve ser pautada na busca pela verdade real.

Já o objeto de prova guarda relação com a pertinência da prova.

Deve-se, na prática, provar tudo o que o legislador determina.

A parte está dispensada de provar:

  1. Direito Federal;
  2. Fatos Notórios (acontecimento amplamente conhecido e indiscutível pela sociedade);
  3. Fatos Axiomáticos ou intuitivos (fatos evidentes);
  4. Presunções (inferência ou conclusão estabelecida por lei ou pelo juiz, em que se considera um fato como verdadeiro a partir de outro fato comprovado).

A parte, em contrapartida, deverá comprovar a existência e vigência de eventual direito estadual, municipal e, inclusive, consuetudinário.

Também deverá comprovar fatos controvertidos.

Há 2 modalidades de presunção:

  1. Presunção absoluta (juris et de jure): São presunções estabelecidas por lei e não admitem prova em contrário. Ou seja, o fato presumido é considerado verdadeiro, independentemente de qualquer evidência contrária. Essas presunções são raras e aplicadas apenas em situações específicas previstas em lei (e.g. inimputabilidade do menor de 18 anos);
  2. Presunção relativa (juris tantum): São presunções que admitem prova em contrário. Nesses casos, a lei estabelece que, diante de determinado fato comprovado, se presume outro fato. No entanto, essa presunção pode ser afastada se houver provas suficientes que demonstrem o contrário. Na prática, a presunção relativa inverte o ônus da prova.

A doutrina fala, também, em presunção hominis.

Trata-se de inferências ou conclusões feitas por um julgador (juiz, desembargador, ministro) com base em seu conhecimento e experiência pessoal sobre a vida e o comportamento humano.

Meios de Prova

A prova poderá ser nominada (quando elencada na lei) ou inominada (quando não elencada na lei).

Os meios de prova podem ser compreendidos como ferramentas empregadas para produzir a prova com o objetivo de levar ao conhecimento do juiz.

Existem diversas formas de classificar as provas.

A primeira delas é a classificação das provas em razão da regulação do meio.

Nesse particular, as provas podem ser:

  1. Nominada: prova elencada em lei;
  2. Inominada: prova não elencada em lei.

É importante destacar que não há hierarquia entre provas nominadas e provas inominadas.

Observe que permite-se o amplo uso de provas, dado que o processo penal admite o uso de provas inominadas.

Isso ocorre em razão do princípio da liberdade na produção probatória.

Segundo esse princípio, assegura-se a ampla produção probatória e, neste cenário, admite-se provas nominadas e inominadas, todas com mesma hierarquia legal.

Também é fundamento que autoriza o amplo uso das provas o princípio da verdade real (ou verdade material).

Segundo esse princípio, o principal objetivo do processo é a busca pela verdade sobre os fatos relacionados ao crime em questão.

Aliás, o art. 156 do Código de Processo Penal admite essa iniciativa, de ofício, por parte do juiz:

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Diferentemente do princípio da verdade formal, que se baseia na observação estrita das provas e dos procedimentos legais, o princípio da verdade real busca compreender a realidade dos fatos de maneira mais completa e aprofundada, mesmo que isso signifique ir além das provas e argumentos apresentados pelas partes.

Na prática, a verdade real acabou fundamentando a iniciativa de obtenção de prova por parte do juiz.

Isso ensejou inúmeras críticas por parte da doutrina, dado que o juiz que produz prova viola o sistema acusatório.

Para doutrina, deve-se buscar, na prática, a verdade processual (e não verdade real).

A verdade processual é a busca de verdade possível sempre com base no contraditório, ampla defesa, devido processo legal, imparcialidade do juiz e paridade de armas.

Ainda dentro do contexto da liberdade de produção de provas, é preciso destacar, existem algumas limitações importantes.

São elas:

  1. Demonstração do estado civil das pessoas (art. 155, parágrafo único, do CPP);
  2. Prova Ilícita;

O estado civil deverá ser comprovado por meio da respectiva certidão.

É o que determina o parágrafo único do art. 155 do CPP:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Neste cenário, a súmula 74 do STJ impõe documento idôneo para demonstrar a menoridade.

Súmula 74 do STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

Além disso, também é vedado a parte produzir prova ilícita.

Vou falar sobre o tema no próximo tópico.

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