Ação Penal Privada: Classificação (Processo Penal)

A ação penal de iniciativa privada poderá ser:

  1. Ação Penal Privada Exclusiva;
  2. Ação Penal Privada Personalíssima;
  3. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;

A ação penal privada exclusiva será aquela exercida pela vítima (ou representante legal), admitindo-se a sucessão na hipótese de morte (ou declaração de ausência).

É o que dispõe, inclusive, o art. 31 do CPP:

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

O prazo para oferecimento da queixa será de 6 meses contados do conhecimento da autoria da infração.

Em paralelo a ação penal privada exclusiva, temos também a ação penal privada personalíssima.

A ação penal privada personalíssima poderá ser exercida APENAS pela vítima/ ofendido.

Não cabe, nessa ação, representação, ou ainda, sucessão.

Essa espécie de ação tem previsão legal apenas no crime de “induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento” (art. 236 do CP).

Observe o que dispõe o tipo penal:

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Note que, conforme parágrafo único, o prazo de 6 meses, nesse caso, será contado da sentença cível que invalidou o casamento.

Por fim, em relação a classificação, temos a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

Trata-se de modalidade de ação penal que permite ao ofendido ou seu representante legal propor uma queixa-crime contra o autor do crime, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 5°, LIX, da Constituição Federal:

Art. 5° (…)

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Trata-se, portanto, de um direito fundamental do cidadão com previsão constitucional.

O Código de Processo Penal, neste cenário, realça esse direito fundamental no art. 29 do CPP.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser usada nos casos de crimes de ação penal pública (condicionada ou incondicionada).

Essa ação visa evitar a impunidade e garantir o exercício da cidadania pelo ofendido.

O prazo para ajuizar a ação penal privada subsidiária será de 6 meses contados da inércia do Ministério Público.

A inicial, aqui, é chamada de queixa-crime substitutiva.

O Ministério Público será, nesta ação, interveniente adesivo obrigatório ou assistente litisconsorcial, sob pena de nulidade.

É o que dispõe o art. 564, III, d, do CPP:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…)

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

(…)

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

Na ação penal privada subsidiária, pode o Ministério Público:

  1. Propor provas que entender pertinentes;
  2. Apresentar recursos;
  3. Aditar a inicial, inclusive para incluir mais réus;
  4. Apresentar denúncia substitutiva, retomando a titularidade da ação, quando entende que a inércia/ desídia do MP está justificada.

A denúncia que substitui a queixa-crime substitutiva é chamada pela doutrina de denúncia substitutiva.

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