Revisão Criminal (Processo Penal): Resumo Completo

Similar a Ação Rescisória do Processo Civil, a Revisão Criminal visa a desconstituição da coisa julgada.

Trata-se de ação autônoma de impugnação que tem o objetivo de reverter a coisa julgada material formada em:

  1. Sentença condenatória;
  2. Sentença absolutória imprópria (medida de segurança).

É preciso comprovar, na revisão criminal, o trânsito em julgado da decisão.

Como regra, isso é feito por meio de certidão denominada carta de sentença.

A revisão criminal é meio de impugnação privativo da defesa (não existe revisão criminal do Ministério Público/ acusação).

Não há prazo decadencial para o ajuizamento de Revisão Criminal.

Pode ser ajuizada a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 622 do CPP:

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Aliás, a revisão criminal pode ser ajuizada, inclusive, após o óbito do réu.

O Réu é o legitimado, por excelência, para propor a Revisão Criminal.

Contudo, na hipótese do réu falecer antes de ajuizada a ação, também terá legitimidade:

  1. Cônjuge/ companheiro;
  2. Ascendentes;
  3. Descendentes;
  4. Irmãos.

É o que dispõe o art. 623 do CPP:

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réuoupor procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Note que a lei fala que o próprio réu OU por procurador pode propor ação criminal.

Isso significa que o réu pode propor, sozinho, a revisão criminal.

Portanto, para propor a revisão criminal o réu sequer precisa ter capacidade postulatória.

Entretanto, a jurisprudência destaca que, uma vez proposta a ação criminal, o Tribunal deverá nomear advogado para acompanhar o processo.

É importante destacar que a legitimidade apontada é para a hipótese do réu falecer ANTES do ajuizamento da Revisão Criminal.

Contudo, na hipótese do réu falecer APÓS o ajuizamento da Revisão Criminal, deve o Presidente do Tribunal nomear curador, conforme art. 631 do CPP:

Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

Note que cabe a revisão criminal em face da sentença condenatória ou sentença absolutória imprópria.

Não cabe revisão criminal da:

  1. Decisão absolutória própria;
  2. Decisão que reconhece extinta a punibilidade;
  3. Decisão que concede perdão judicial.

Vale destacar que, conforme súmula 611 do STF, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna“.

Isso significa uma nova lei penal que beneficia o réu (“novatio legis in mellius”) não depende de revisão criminal para ser aplicada.

O juiz da execução poderá aplicar a nova lei de ofício ou por provocação da parte interessada.

Hipóteses de Cabimento da Revisão Criminal

A Revisão Criminal é uma ação com fundamentação vinculada.

Isso significa que a lei delimitou o que pode servir de base para fundamentar a revisão criminal.

Observe o que dispõe o art. 621 do CPP:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

O dispositivo fala em sentença condenatória, contudo, admite-se também na hipótese de aplicação da medida de segurança (sentença absolutória imprópria).

Portanto, cabe Revisão Criminal na hipótese de decisão condenatório ou absolutória imprópria que, com trânsito em julgado:

  1. Contraria texto de lei ou evidência dos autos (art. 621, I, do CPP);
  2. Funda-se em depoimento, exame ou documento falso (art. 621, II, do CPP);
  3. Novas provas (art. 621, III, do CPP);

Na hipótese de decisão contrária à lei, tem-se um error in procedendo

Contudo, na hipótese da decisão que contraria a evidência dos autos, há error in judicando.

Prova nova, para fins de revisão criminal, é aquela que não era conhecida durante o desenvolvimento do processo.

Note que, ainda que a prova seja antiga e anterior ao processo, poderá ser compreendida como prova nova, desde que não conhecida no processo.

Efeitos do Julgamento

Na hipótese de êxito, tem-se:

  1. a rescisão da antiga coisa julgada material (“judicium rescidens“);
  2. a substituição da coisa julgada material pela nova decisão (“judicium rescissorium“).

Em qualquer situação, NÃO poderá ser agravada a pena do réu.

Nesse sentido, o art. 626 do CPP esclarece o seguinte:

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Note que o novo acórdão poderá:

  1. Alterar a classificação da infração;
  2. Absolver o réu;
  3. Modificar a pena;
  4. Anular o processo.

Indenização

O tribunal pode reconhecer o direito a justa condenação no âmbito da Revisão Criminal, desde que o interessado requeira.

Eventual liquidação, contudo, ocorrerá no âmbito do juízo cível.

Em outras palavras, o Tribunal, por exemplo, reconhece o direito a indenização, mas cabe a parte realizar a liquidação na justiça cível desse título executivo judicial.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1°  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2°  A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

A doutrina defende que o art. 630, § 2°, alínea “b”, do CPP é inconstitucional.

Na prática, não faz sentido afastar a responsabilidade do Estado (indenização) na hipótese de condenação injusta decorrente de ação penal privada.

Competência

Quanto a competência para julgamento da Revisão Criminal, o art. 624 do CPP dispõe o seguinte:

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II Рpelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justi̤a ou de Al̤ada, nos demais casos.

§ 1°  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2°  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

§ 3°  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Na prática, cada Tribunal é competente para julgar a Revisão Criminal em face de suas próprias decisões.

Isso significa que se, por exemplo, um acórdão do Tribunal de Justiça transita em julgado, cabe ao próprio Tribunal de Justiça julgar eventual Revisão Criminal.

Como regra, o Regimento Interno do Tribunal define que o órgão especial será o responsável pelo julgamento.

Na hipótese da decisão com transito em julgado ser do juiz de 1° grau, a revisão criminal será julgada:

  1. Pelo Tribunal de Justiça, se juiz estadual;
  2. Pelo Tribunal Regional Federal, se juiz federal.

Aliás, na hipótese da decisão emanar do juiz do Juizado Especial Criminal, caberá a Turma Recursal o julgamento de eventual Revisão Criminal.

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