Procedimento no Inquérito Policial

A primeira etapa do procedimento é a portaria.

O inquérito será deflagrado por uma portaria.

Trata-se de peça escrita que institui o início da investigação.

Na portaria, o delegado aponta:

  1. Fato investigado;
  2. Sujeitos envolvidos;
  3. Diligências a serem cumpridas;
  4. Determinação de instauração do Inquérito Policial.

É importante destacar que, no caso concreto, algumas peças podem substituir a portaria.

É o que ocorre, por exemplo, com o auto de flagrante.

Notícia Crime

Uma notícia crime é a comunicação de um fato criminoso à autoridade policial para que ela inicie a investigação e a persecução penal.

É muito importante esclarecer que a notícia crime não é sinônimo de queixa-crime. A queixa-crime, no processo penal, é a petição inicial da ação penal de iniciativa privada.

São destinatários da notícia crime:

  1. Delegado de Polícia;
  2. Ministério Público;
  3. Juiz das garantias.

O mais usual é que a notícia crime seja formulada ao delegado de polícia que poderá instaurar, então, o inquérito policial (art. 5°, I, do CPP).

Contudo, é possível também que a notícia crime seja realizada perante membro do Ministério Público que, diante desse cenário, poderá:

  1. Requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia (art. 5°, II, CPP);
  2. Instaurar o Procedimento de Investigação Criminal (PIC);
  3. Promover o arquivamento (art. 28 do CPP).
  4. Oferecer a denúncia no prazo de 15 dias, caso exista justa causa.

Lembre-se que o inquérito policial é dispensável e, por isso, pode o promotor de justiça oferecer a denúncia sem o inquérito policial.

Além disso, ainda em relação aos destinatários, é preciso esclarecer que a notícia crime pode ser apresentada diretamente para o juiz.

Neste cenário, esclarece o art. 5°, II, do CPP que pode o magistrado requisitar a instauração de inquérito policial.

Observe o que dispõe a lei:

Art. 5°  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Entretanto, em razão do nosso sistema acusatória, recomenda a doutrina que o magistrado deve, em verdade, abrir vistas ao Ministério Público.

A notícia crime pode ser espontânea ou provocada, dependendo de quem a apresenta e como ela chega ao conhecimento da autoridade policial.

Legitimidade Ativa na Notícia Crime

A notícia crime poderá ser:

  1. Notícia crime direta (ou de cognição imediata);
  2. Notícia crime indireta (ou de cognição mediata);

A notícia crime direta (ou de cognição imediata) é aquela atribuída a atuação da polícia ou ao papel da imprensa.

Uma notícia crime direta é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso de forma imediata e espontânea, durante o exercício de sua atividade.

É o que ocorre, por exemplo, quando o delegado recebe uma notícia da imprensa relatando um crime.

Nesses caso, a autoridade policial deve iniciar a investigação sem necessidade de formalidades.

Na categoria da notícia crime direta, ainda, tem-se falado muito na denúncia anônima (ou notícia anônima).

A “denúncia anônima” (ou notícia anônima) é o que a doutrina chama de notícia crime apócrifa (sem autoria revelada).

Neste particular, tem-se compreendido que a notícia crime apócrifa não autoriza, por si só, a instauração de um inquérito policial.

Deve-se, diante da denúncia anônima, iniciar a Verificação Prévia de Existência com o objetivo de verifica e analisar se a denúncia é verossímil.

Sendo verossímil, deve o delegado instaurar inquérito policial para apuração do fato criminoso, autoria e circunstâncias do crime.

A notícia crime indireta (ou de cognição mediata) é aquela realizada por pessoa que, embora não seja integrante da polícia, foi identificada.

Neste particular, o noticiante poderá ser:

  1. A vítima;
  2. O representante legal, quando a vítima é incapaz;
  3. O juiz;
  4. O membro do Ministério Público;
  5. Qualquer pessoa do povo.

A vítima e o representante legal realizam a notícia crime por meio de requerimento, conforme art. 5°, II, do CPP:

Art. 5°  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(…)

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Na hipótese do delegado de polícia compreender que não é o caso de instauração do inquérito, poderá a vítima (ou representante legal) recorrer ao chefe de polícia (recurso administrativo), conforme art. 5°, § 2°, do CPP.

É curioso observar que, em crimes de ação penal pública, pode a vítima provocar diretamente o Ministério Público.

Nesta hipótese, pode o ministério público requisitar a instauração do inquérito policial, situação em que o delegado é obrigado a instaurar o IP (não há faculdade aqui…).

É importante destacar que, dependem da manifestação de vontade do ofendido, a instauração de inquérito policial nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação.

É o que dispõe o art. 5°, § 4° e § 5°, do CPP:

Art. 5° (…)

§ 4°  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5°  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Também há notícia crime indireta na hipótese dela ser requisitada pela membro do Ministério Público ou pelo juiz.

Nesses casos, a notícia crime é formulada, repise-se, por meio de uma requisição (e não mero requerimento).

É o que dispõe o art. 5°, II, do CPP:

Art. 5°  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(…)

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Por isso, o delegado de polícia, nesse cenário, estará obrigado a instaurar o inquérito policial.

Por fim, é possível que o noticiante seja qualquer pessoa do povo, desde que seja um crime de ação penal pública incondicionada.

Fala-se, aqui, em delação.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 5°,

Art. 5° (…)

§ 3°  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Desenvolvimento do Inquérito Policial

O inquérito avança por meio de diligências implementadas com base na discricionariedade do delegado de polícia.

Há, contudo, algumas diligências apontadas no art. 6° e 7° do CPP que servem de parâmetro para o delegado de polícia.

Art. 6°  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I Рdirigir-se ao local, providenciando para que ṇo se alterem o estado e conserva̤̣o das coisas, at̩ a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III Рcolher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunst̢ncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI Рproceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acarea̵̤es;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Art. 7°  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Note que não se trata de um rol taxativo, mas sim um mero rol exemplificativo que direciona a investigação.

Em complemento, os art. 13-A e 13-B acrescem diligências em crimes mais graves, inclusive relacionado ao tráfico de pessoas.

Encerramento do Inquérito Policial

O inquérito policial será concluído por meio de um relatório.

Trata-se de peça descritiva que indica diligencias realizadas e justifica a não realização de diligência impertinentes, tudo SEM conteúdo opinativo.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 10, § 1° e § 2°, do CPP:

Art. 10.  (…)

§ 1°  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2°  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

Contudo, é preciso esclarecer que a ausência de conteúdo opinativo não implica na neutralidade do relatório.

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