Recursos: Efeitos e Procedimento (Processo Penal)

São efeitos dos recursos:

  1. Efeito Devolutivo;
  2. Efeito obstativo;
  3. Efeito Suspensivo;
  4. Efeito Regressivo (ou Iterativo);
  5. Efeito extensivo;
  6. Efeito Substitutivo;
  7. Efeito Translativo;

O efeito devolutivo autoriza a reapreciação da matéria impugnada pelo Poder Judiciário.

Note que o efeito devolutivo alcança APENAS a matéria impugnada.

Fala-se, por isso, em “tantum devolutum quantum appelatum“.

A limitação da amplitude do recurso, no Processo Penal, ocorre no momento da interposição do recurso (e não no momento das razões recursais).

O efeito devolutivo pode ser analisado:

  1. Quanto a extensão (plano horizontal);
  2. Quanto a profundidade (plano vertical);

Quanto a extensão, tem-se a amplitude do recurso.

O recorrente delimita, no plano horizontal, qual a extensão do efeito devolutivo (e.g. recorre do ponto A, B e D da sentença, mas não de C).

Em paralelo, a profundidade do recurso (plano vertical) depende do órgão judicante.

É o órgão judicante que vai definir a profundidade da discussão.

Em paralelo, os recursos possuem efeito obstativo.

O efeito obstativo é aquele que impede/ obsta a formação da coisa julgada.

Além disso, o recurso pode possuir efeito suspensivo.

Segundo o efeito suspensivo, o comando da decisão impugnada será implementado apenas após o julgamento do recurso.

Portando, o comando da decisão fica suspenso (por isso, efeito suspensivo).

Fala-se, na prática, que a implementação daquilo que foi definido na decisão depende da preclusão da decisão.

A preclusão da decisão ocorre:

  1. Pela não interposição de recurso;
  2. Pelo julgamento definitivo do recurso interposto.

É importante destacar que, diante da ausência de efeito suspensivo, NÃO pode o Ministério Público impetrar mandado de segurança com o objetivo de buscar tal efeito.

É, aliás, o que define a súmula 604 do STJ:

Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

O efeito suspensivo, no processo penal, tem como parâmetro a manutenção do princípio da presunção de inocência.

No processo penal, para beneficiar o réu, NÃO há efeito suspensivo:

  1. Apelação de sentença absolutória (réu preso pode, portanto, ser libertado);
  2. Apelação da impronúncia (réu preso pode, portanto, ser libertado);

Há, contudo, efeito suspensivo na apelação que impugna sentença condenatória.

Evita-se, com isso, o imediato cumprimento da pena pelo réu.

Caso contrário, estaríamos violando a presunção de inocência com evidente execução provisória da pena.

É importante lembrar que o pacote anticrime retirou o efeito suspensivo da apelação da sentença proferida no Tribunal do Júri, quando a condenação supera 15 anos de pena privativa de liberdade (art. 492, I, “e”, do CPP).

Aliás, o dispositivo fala, expressamente, em execução provisória da pena, cumpre citar:

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

(…)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

Nessa hipótese, resta, portanto:

  1. Afastada a presunção de inocência;
  2. Afastado o efeito suspensivo da apelação da defesa.

Questiona-se a constitucionalidade desse dispositivo na justiça.

Ainda dentro do efeito suspensivo, é importante destacar que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário NÃO possuem efeito suspensivo.

Porém, em razão do princípio da presunção de inocência, a pena não será executada imediatamente sem que tenha ocorrido o transito em julgado.

Por isso, a doutrina fala em efeito suspensivo indireto do Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

É indireto, pois não há previsão legal expressa resguardando efeito suspensivo ao REsp/ RE, embora pautado em direito fundamental (presunção de inocência).

Além do efeito suspensivo, o recurso pode ter efeito regressivo (ou iterativo).

Trata-se do efeito regressivo permite a retratação do órgão prolator da decisão.

No Processo Penal, há efeito regressivo nos seguintes casos:

  1. Recurso em Sentido Estrito (RESE);
  2. Agravo em Execução;
  3. Carta Testemunhável.

Além do efeito regressivo, tem-se, ainda o efeito extensivo.

Em verdade, fala-se em extensão subjetiva dos efeitos do recurso.

E o que isso significa???

Segundo o efeito extensivo, o réu, ainda que não tenha recorrido, poderá ser beneficiado pelo recurso de outro réu no mesmo processo, desde que pautado em fundamento comum.

Por fim, é importante destacar que o recurso também permite o efeito substitutivo.

Trata-se da substituição da decisão do órgão a quo pela recente decisão do órgão ad quem, produto da impugnação por meio de recurso.

Por fim, há o efeito translativo que permite o julgamento extrapetita pelo Tribunal, quando para beneficiar o réu.

Trata-se de desdobramento do princípio da reformatio in melius.

Procedimento do Recurso

O recurso, formalmente, é subdivido em:

  1. Peça de interposição;
  2. Razões recursais.

No processo penal, em um primeiro momento, a parte protocola a peça de interposição para, após, protocolar as razões recursais (não ocorre em conjunto como usualmente ocorre no processo civil).

Como regra, inclusive, após a protocolar a peça de interposição a parte será intimada para apresentar as razões do recurso.

Portanto, nesse particular, é bem diferente do processo civil.

O cumprimento do prazo recursal é delimitado pela peça de interposição.

Em outras palavras, estando a peça de interposição dentro do prazo, pouco importa se as razões recursais foram ou não protocoladas no prazo.

A interposição das razões recursais fora do prazo é mera irregularidade.

Destaque-se, por oportuno, que o recurso interposto antes do início do prazo (recurso prematuro), hoje, é tempestivo.

Após a interposição, ocorre o juízo de admissibilidade do recurso perante o juízo a quo.

Nesse caso, poderá o juiz:

  1. Rejeitar o recurso;
  2. Receber o recurso.

A rejeição do recurso ocorre em razão do não atendimento dos pressupostos/ condições recursais.

Recebido o recurso, segue o recurso para o órgão ad quem.

No juízo ad quem ocorre um NOVO juízo de admissibilidade pelo relator.

Há, portanto, um duplo juízo de admissibilidade.

Da mesma forma, nesse caso, o relator poderá:

  1. Rejeitar o recurso;
  2. Receber o recurso.

Na hipótese de receber o recurso, o Tribunal julgará o mérito do recurso, podendo:

  1. Dar provimento ao recurso;
  2. Negar provimento ao recurso;
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