São efeitos dos recursos:
- Efeito Devolutivo;
- Efeito obstativo;
- Efeito Suspensivo;
- Efeito Regressivo (ou Iterativo);
- Efeito extensivo;
- Efeito Substitutivo;
- Efeito Translativo;
O efeito devolutivo autoriza a reapreciação da matéria impugnada pelo Poder Judiciário.
Note que o efeito devolutivo alcança APENAS a matéria impugnada.
Fala-se, por isso, em “tantum devolutum quantum appelatum“.
A limitação da amplitude do recurso, no Processo Penal, ocorre no momento da interposição do recurso (e não no momento das razões recursais).
O efeito devolutivo pode ser analisado:
- Quanto a extensão (plano horizontal);
- Quanto a profundidade (plano vertical);
Quanto a extensão, tem-se a amplitude do recurso.
O recorrente delimita, no plano horizontal, qual a extensão do efeito devolutivo (e.g. recorre do ponto A, B e D da sentença, mas não de C).
Em paralelo, a profundidade do recurso (plano vertical) depende do órgão judicante.
É o órgão judicante que vai definir a profundidade da discussão.
Em paralelo, os recursos possuem efeito obstativo.
O efeito obstativo é aquele que impede/ obsta a formação da coisa julgada.
Além disso, o recurso pode possuir efeito suspensivo.
Segundo o efeito suspensivo, o comando da decisão impugnada será implementado apenas após o julgamento do recurso.
Portando, o comando da decisão fica suspenso (por isso, efeito suspensivo).
Fala-se, na prática, que a implementação daquilo que foi definido na decisão depende da preclusão da decisão.
A preclusão da decisão ocorre:
- Pela não interposição de recurso;
- Pelo julgamento definitivo do recurso interposto.
É importante destacar que, diante da ausência de efeito suspensivo, NÃO pode o Ministério Público impetrar mandado de segurança com o objetivo de buscar tal efeito.
É, aliás, o que define a súmula 604 do STJ:
Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
O efeito suspensivo, no processo penal, tem como parâmetro a manutenção do princÃpio da presunção de inocência.
No processo penal, para beneficiar o réu, NÃO há efeito suspensivo:
- Apelação de sentença absolutória (réu preso pode, portanto, ser libertado);
- Apelação da impronúncia (réu preso pode, portanto, ser libertado);
Há, contudo, efeito suspensivo na apelação que impugna sentença condenatória.
Evita-se, com isso, o imediato cumprimento da pena pelo réu.
Caso contrário, estarÃamos violando a presunção de inocência com evidente execução provisória da pena.
É importante lembrar que o pacote anticrime retirou o efeito suspensivo da apelação da sentença proferida no Tribunal do Júri, quando a condenação supera 15 anos de pena privativa de liberdade (art. 492, I, “e”, do CPP).
Aliás, o dispositivo fala, expressamente, em execução provisória da pena, cumpre citar:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(…)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuÃzo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
Nessa hipótese, resta, portanto:
- Afastada a presunção de inocência;
- Afastado o efeito suspensivo da apelação da defesa.
Questiona-se a constitucionalidade desse dispositivo na justiça.
Ainda dentro do efeito suspensivo, é importante destacar que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário NÃO possuem efeito suspensivo.
Porém, em razão do princÃpio da presunção de inocência, a pena não será executada imediatamente sem que tenha ocorrido o transito em julgado.
Por isso, a doutrina fala em efeito suspensivo indireto do Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
É indireto, pois não há previsão legal expressa resguardando efeito suspensivo ao REsp/ RE, embora pautado em direito fundamental (presunção de inocência).
Além do efeito suspensivo, o recurso pode ter efeito regressivo (ou iterativo).
Trata-se do efeito regressivo permite a retratação do órgão prolator da decisão.
No Processo Penal, há efeito regressivo nos seguintes casos:
- Recurso em Sentido Estrito (RESE);
- Agravo em Execução;
- Carta Testemunhável.
Além do efeito regressivo, tem-se, ainda o efeito extensivo.
Em verdade, fala-se em extensão subjetiva dos efeitos do recurso.
E o que isso significa???
Segundo o efeito extensivo, o réu, ainda que não tenha recorrido, poderá ser beneficiado pelo recurso de outro réu no mesmo processo, desde que pautado em fundamento comum.
Por fim, é importante destacar que o recurso também permite o efeito substitutivo.
Trata-se da substituição da decisão do órgão a quo pela recente decisão do órgão ad quem, produto da impugnação por meio de recurso.
Por fim, há o efeito translativo que permite o julgamento extrapetita pelo Tribunal, quando para beneficiar o réu.
Trata-se de desdobramento do princÃpio da reformatio in melius.
Procedimento do Recurso
O recurso, formalmente, é subdivido em:
- Peça de interposição;
- Razões recursais.
No processo penal, em um primeiro momento, a parte protocola a peça de interposição para, após, protocolar as razões recursais (não ocorre em conjunto como usualmente ocorre no processo civil).
Como regra, inclusive, após a protocolar a peça de interposição a parte será intimada para apresentar as razões do recurso.
Portanto, nesse particular, é bem diferente do processo civil.
O cumprimento do prazo recursal é delimitado pela peça de interposição.
Em outras palavras, estando a peça de interposição dentro do prazo, pouco importa se as razões recursais foram ou não protocoladas no prazo.
A interposição das razões recursais fora do prazo é mera irregularidade.
Destaque-se, por oportuno, que o recurso interposto antes do inÃcio do prazo (recurso prematuro), hoje, é tempestivo.
Após a interposição, ocorre o juÃzo de admissibilidade do recurso perante o juÃzo a quo.
Nesse caso, poderá o juiz:
- Rejeitar o recurso;
- Receber o recurso.
A rejeição do recurso ocorre em razão do não atendimento dos pressupostos/ condições recursais.
Recebido o recurso, segue o recurso para o órgão ad quem.
No juÃzo ad quem ocorre um NOVO juÃzo de admissibilidade pelo relator.
Há, portanto, um duplo juÃzo de admissibilidade.
Da mesma forma, nesse caso, o relator poderá:
- Rejeitar o recurso;
- Receber o recurso.
Na hipótese de receber o recurso, o Tribunal julgará o mérito do recurso, podendo:
- Dar provimento ao recurso;
- Negar provimento ao recurso;