Ação Penal Pública: Princípios (Processo Penal)

São princípios da ação penal de iniciativa pública:

  1. Obrigatoriedade;
  2. Pessoalidade (ou intranscendência);
  3. Indisponibilidade;
  4. Divisibilidade;
  5. Autoritariedade;
  6. Oficialidade;
  7. Oficiosidade.

Vou falar sobre cada um dos princípios nos próximos tópicos.

Princípio da Obrigatoriedade

Pelo princípio da obrigatoriedade, deve o Ministério Público oferecer a denúncia sempre que houver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.

Isso significa que o exercício da ação penal de iniciativa pública é um dever funcional do Ministério Público.

Esse princípio, contudo, vem sendo mitigado pela doutrina.

Fala-se, aqui, em princípio da obrigatoriedade mitigada (ou discricionariedade regrada).

Essa mitigação decorre daquilo que a doutrina passou a chamar de justiça penal do consenso.

A justiça penal do consenso é uma forma de solução de conflitos criminais que se baseia na autonomia da vontade das partes envolvidas, buscando evitar ou abreviar o processo penal tradicional.

Tal justiça, segundo a doutrina, visa promover uma resposta mais adequada e humana ao problema gerado pelo crime.

Trata-se de uma justiça mais alinhada com a Constituição Federal, pois respeita o princípio da dignidade da pessoa humana e os interesses da vítima e do acusado.

A justiça penal do consenso pode se manifestar por meio de diferentes mecanismos, como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo, a colaboração premiada e os acordos de não persecução penal.

Princípio da Pessoalidade (ou intranscendência)

A ação penal não pode superar/ ultrapassar a figura do réu.

Apenas aqueles que estão no polo passivo da demanda penal podem ser atingidos pelos efeitos da ação.

Princípio da Indisponibilidade

Segundo o art. 42 do CPP, “o Ministério Público não poderá desistir da ação penal“.

Da mesma forma, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto (art. 576 do CPP), muito embora exista voluntariedade quando a sua interposição.

É importante observar que o Ministério Público pode, caso entenda adequado, formular pedido de absolvição o que, na prática, não significa desistência.

Como consequência, o pedido de absolvição formulado pelo MP não fere o princípio da indisponibilidade.

Além disso, é importante lembrar que o Juiz pode discordar do pedido do Ministério Público e, como consequência, condenar o réu.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 385 do CPP:

Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Aliás, diante desse contexto, poderia o MP, também, recorrer em favor do réu.

Tal postura, repise-se, não viola o princípio da indisponibilidade.

A doutrina defende, ainda, o denominado princípio da indisponibilidade mitigada.

A indisponibilidade mitigada, segundo a doutrina, ocorreria perante dois institutos:

  1. Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei 9.099);
  2. Colaboração Premiada (art. 4°, caput, da lei 12.850/2013).

É mitigada a indisponibilidade nesses casos, pois, nas duas hipóteses, pode não ocorre a propositura da ação penal, ainda que presentes indícios de materialidade e autoria.

Princípio da Divisibilidade

Em relação a esse princípio, existe bastante divergência entre a doutrina e os Tribunais Superiores.

O princípio da divisibilidade no processo penal é uma regra que se aplica à ação penal pública.

Tal princípio permite ao Ministério Público denunciar apenas alguns dos autores ou partícipes do crime, sem prejuízo da continuidade da ação penal contra os demais.

Isso significa que a ação penal de iniciativa pública admite o desmembramento.

Esse princípio visa evitar a impunidade dos acusados que possuem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, mesmo que outros coautores ou partícipes não sejam identificados ou localizados.

Contudo, é importante destacar que, para a doutrina majoritária, a ação pública é indivisível, pois, em regra, todos devem ser processados na mesma demanda.

Por isso, a doutrina majoritária fala em princípio da indivisibilidade, ao passo que os Tribunais Superiores falam em princípio da divisibilidade.

Princípio da Autoritariedade

Segundo o princípio da autoritariedade, o titular da ação penal de iniciativa pública será a autoridade pública.

Princípio da Oficialidade

Segundo o princípio da oficalidade, aquele que exerce a ação penal pública é um órgão oficial do Estado.

Princípio da Oficiosidade

Muita atenção para não confundir o princípio da oficiosidade com o princípio da oficalidade.

O princípio da oficiosidade se diferencia do princípio da oficialidade, que se refere à titularidade exclusiva do Ministério Público para promover a ação penal pública.

O princípio da oficiosidade diz respeito à forma de instauração da ação penal pública, que pode ocorrer independentemente de provocação ou representação da vítima ou de qualquer outra pessoa.

Assim, segundo o princípio da oficiosidade, a ação penal pública é deflagrada ex officio pelo Ministério Público, sempre que tiver conhecimento da existência de um crime de ação penal pública incondicionada.

Esse princípio visa garantir a efetividade da persecução penal e evitar a impunidade dos infratores.

No entanto, o princípio da oficiosidade não se aplica aos crimes de ação penal pública condicionada, que dependem de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça para serem iniciados.

Nesses casos, o Ministério Público não pode agir ex officio e deve respeitar a vontade ou o interesse do titular da condição de procedibilidade.

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