Ministério Público (Direito Constitucional): Resumo Completo

Dentro do tema “funções essenciais à justiça” (Direito Constitucional), temos o subtema Ministério Público, objeto deste post.

Faz parte das funções essenciais à justiça:

  1. Ministério Público;
  2. Advocacia Pública;
  3. Advocacia;
  4. Defensoria Pública.

O Ministério Público, na Constituição Federal, está disciplinado nos artigos 127 ao art. 130-A.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Observe que o Ministério Público é permanente (não temporário) e essencial a função jurisdicional do Estado.

Para explicar o tema “Ministério Público”, o melhor caminho, sem dúvida alguma, é desenhar passo a passo a explicação.

Por isso, elaborei um vídeo didático sobre o tema (tudo desenhado…).

Cabe, ao MP a defesa:

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  1. Da ordem jurídica;
  2. Do Regime democrático;
  3. Dos interesses sociais;
  4. Dos interesses individuais indisponíveis.

Princípios Institucionais do Ministério Público

Segundo o art. 127, § 1º, da CF/88, “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

Temos como princípios, então:

  1. Unidade;
  2. Indivisibilidade;
  3. Independência funcional.

Segundo o princípio da unidade, tem-se que o Ministério Público é uno, ou seja, não possui divisões.

Deve ser visto, por isso, como uma instituição única liderada por um Chefe.

A unidade, contudo, encontra-se dentro do respectivo órgão (MPF, MPT, MPM, etc…).

É evidente que não há unidade entre o Ministério Público da União e o dos Estados.

O princípio da indivisibilidade, por sua vez, dispõe que o Ministério Público é indivisível.

Você pode estar se perguntando: “mas o que significa ser indivisível?”

Significa que o membro do Ministério Público, no exercício da função, atua em nome da instituição Ministério Público.

Pelo princípio da indivisibilidade, tem-se que quem exerce determinado ato é o Ministério Público (e não a pessoa do promotor, por exemplo).

Por isso, pode um membro do MP substituir outro sem qualquer espécie de consequência processual.

Por fim, a independência funcional pode ser analisada em duas vertentes…

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Ministério Público (Direito Constitucional): Resumo Completo

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  1. Princípio da independência funcional sob a ótica da Instituição;
  2. Princípio da independência funcional sob a ótica do membro da instituição.

Em síntese, a independência funcional trata da autonomia de convicção do Ministério Público.

Contudo, essa autonomia poderá ser do membro do Ministério Público no exercício da função, ou ainda, da própria instituição.

Não se quer dizer com isso que não há hierarquia dentro do Ministério Público.

Em verdade, a hierarquia tem apenas caráter administrativo (não funcional), motivo pelo qual um superior hierárquico não pode influir na convicção do membro do Ministério Público.

Além disso, é importante lembrar que o Ministério Público não integra nenhum dos três poderes.

Princípio do promotor natural

Sabe-se que o acusado tem o direito de ser julgado por órgão independente e pré-constituído (princípio do juiz natural).

Com o passar do tempo, doutrina e a jurisprudência passaram a entender que o acusado também tem direito de ser processado por órgão independente.

O que se pretende dizer aqui é que não pode o Ministério Público escolher um promotor específico para atuar em determinado caso (promotor ad hoc).

Aliás, é importante lembrar que o art. 5°, LIII, da CF/88, determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (grifei).

O Min. Celso de Mello, no HC 67.759, esclareceu que tal princípio visa proteger:

  1. O membro do Ministério Público, pois assegura o exercício pleno e independente do seu ofício;
  2. A coletividade que tem o direito de ver atuando promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados.

Em última análise, o princípio do promotor natural reforça o princípio da independência funcional e funciona como um limite direcionado ao Procurador-Geral.

O Min. Celso de Mello, no HC 67.759, esclareceu que tal princípio visa proteger:

    1. O membro do Ministério Público, pois assegura o exercício pleno e independente do seu ofício;
    2. A coletividade que tem o direito de ver atuando promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados.

Em última análise, o princípio do promotor natural funciona como um limite direcionado ao Procurador-Geral.

Estrutura do Ministério Público

Há duas grandes estruturas:

  • MPU
    • MPF (Ministério Público Federal);
    • MPT (Ministério Público do Trabalho);
    • MPM (Ministério Público Militar);
    • MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios).
  • MPE (cada estado tem seu próprio Ministério Público).

É importante estar atento…

Em verdade, não existe Ministério Público Eleitoral como sendo uma instituição.

Existe, na prática, a função de Ministério Público Eleitoral que será exercida pelo MPF junto ao MPE.

Observe, também, que o Ministério Público do Tribunal de Contas da União está vinculado ao próprio tribunal de contas da união.

Em outras palavras, o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União não faz parte da estrutura do Ministério Público.

Funções Institucionais

As funções institucionais no Ministério Público estão elencadas, de forma exemplificativa, no art. 129 da CF/88.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Repiso, em um primeiro momento, que esse rol é exemplificativo.

O Ministério Público, por exemplo, poderá promover a exclusão por indignidade do herdeiro ou legatário no caso de “houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente” (art. 1.815, § 2°, CC/02).

Observe que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública (art. 129, I, CF/88).

Não significa, contudo, que apenas o Ministério Público poderá promover a ação penal pública.

Isso porque a norma prevê a possibilidade da ação penal subsidiária da pública.

Tal ação pode ser promovida sempre que o Ministério Público deixar de ajuizar ação no prazo que lhe cabe.

O inciso III destaca que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública.

Neste ponto, é importante lembrar que apenas o Ministério Público pode promover o inquérito civil.

Contudo, não é o único legitimado da ação civil pública.

O rol de legitimados da ação civil pública vem disciplinado no art. 5° da lei 7.347 (Lei da Ação Civil Pública).

O Ministério Público também poderá promover a ADI, ou ainda, a representação interventiva (inciso III).

Os incisos I e VII falam, respetivamente, em monopólio da ação penal pública e controle externo da atividade policial.

Em razão desses dispositivos e da teoria dos poderes implícitos, a doutrina passou a questionar a possibilidade do Ministério Público conduzir, sem a polícia, investigação.

Neste cenário, a investigação criminal não seria uma exclusividade da polícia.

Você deve estar se perguntando: “mas o que é a teoria dos poderes implícitos? “.

Segundo essa teoria, aquele que tem competência explicita na constituição para prática de determinado ato, tem resguardado, também, ainda que implicitamente (não escrito…), os meios necessários para a prática do ato.

O entendimento majoritário é que o Ministério Público tem poder investigatório, mas não poderá presidir inquérito policial (apenas autoridade policial pode…);

Além disso, a investigação criminal feita com exclusividade pelo Ministério Pública é compreendida como excepcional.

Garantias Institucionais

São garantias institucionais do Ministério Público a autonomia funcional, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.

O art. 127, § 2º, da CF/88 dispõe o seguinte:

Art. 127 (…)

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Quando falamos em autonomia funcional, falamos, em verdade, que o Ministério Público não se submeterá a outro “poder” no cumprimento de suas funções institucionais.

A autonomia administrativa, por sua vez, implica na capacidade de autoadministração.

Neste cenário, por exemplo, cabe ao próprio Ministério Público a criação e extinção de seus cargos.

A autonomia financeira, por fim, vem disciplinada no art. 127, § 3º, da CF.

Segundo esse dispositivo, “o Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.

Garantia dos Membros do Ministério Público

Os membros do Ministério Público possuem a garantia da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

A vitaliciedade é adquirida apenas após o transcurso do período probatório (2 anos e efetivo exercício do cargo).

De forma simples e direta, a vitaliciedade resguarda a perda do cargo do membro do Ministério Público apenas por sentença judicial transitada em julgado.

A inamovibilidade, por sua vez, impede a remoção ou promoção unilateral (sem consentimento) do membro do Ministério Público.

Admite-se, excepcionalmente, contudo, que seja o membro removido em caso de interesse público e decisão, por maioria absoluta, dos membros do órgão colegiado (CNMP).

Nesta hipótese, contudo, deve-se assegurar a ampla defesa.

Por fim, pela garantia da irredutibilidade de subsídios, é vedada a redução nominal do subsídio do membro do Ministério Público.

Entretanto, nada impede que ocorra a redução real do subsídio em razão da não atualização dos valores cumulado com o progressivo aumento da inflação.

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