Dentro da estrutura da Constituição, há um preâmbulo, nove títulos (corpo ou parte dogmática) e o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O preâmbulo da Constituição Federal esclarece o seguinte:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
A primeira e talvez mais importante questão que surge em relação ao tema é a seguinte: “o preâmbulo tem relevância jurídica?”.
Na prática, há 3 teses bem estruturadas sobre o tema.
- Tese da irrelevância jurídica;
- Tese da plena eficácia;
- Tese da relevância jurídica indireta.
Segundo a tese da irrelevância jurídica, defende a doutrina, como o próprio nome diz, que o preâmbulo da Constituição Federal não tem relevância jurídica.
Em contraposição, a tese da plena eficácia sustenta que o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais.
Por fim, a tese da relevância jurídica indireta seria um conceito intermediário entre as duas teses supracitadas.
- Dica: leia nosso artigo sobre elementos da constituição.
Segundo essa tese, contudo, preâmbulo não cria direitos e deveres, assim como não há inconstitucionalidade, ante eventual violação ao preâmbulo.
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A consagração, no STF, de uma definitiva sobre o tema ocorreu no âmbito da ADI 2.076-AC.
Discutia-se, ali, se o termo “sob a proteção de Deus” era norma de reprodução obrigatória em Constituições estaduais.
O entendimento firmado foi que o termo “sob a proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória.
O STF adotou ainda, a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo.
Como se sabe, o Brasil é um Estado Laico.
- Dica: leia nosso artigo sobre o direito fundamental da liberdade de consciência e de crença.
Não fosse o Estado laico, não haveria o direito fundamental da liberdade de crença como foi desenhada na Constituição.
Dizer que o Estado é laico, significa dizer que o Estado assume uma posição de neutralidade em relação as religiões.
Mostra-se, por isso, indiferente ao conteúdo das diversas espécies de religião, permitindo, então, a ampla liberdade de crença.
Também por conta disso, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, I, CF/88).