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ToggleA Constituição Federal estabelece limites formais, materiais, circunstanciais e implÃcitos para elaboração de uma Emenda Constitucional.
Há, ainda, limites implÃcitos (não expressos).
Passaremos, a partir de agora, a analisa-los de forma pormenorizada.
Limites formais
Trata-se da forma por meio do qual podem ser apresentadas as propostas de emenda à Constituição (PEC).
O art. 60, incisos I, II e III, da Constituição Federal, determina o seguinte:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mÃnimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
A Constituição Federal não poderá ser emendada durante:
- Intervenção Federal;
- Estado de Defesa;
- Estado de SÃtio;
É o que disciplina o art. 60, §1°, da CF:
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“Art. 60. (…)
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sÃtio.“
Tais hipóteses apresentam situação de desequilÃbrio e desordem do Estado.
Por isso, optou o poder constituinte por impedir a alteração do texto constitucional diante desses cenários.
Limites materiais
O limite material consagra-se na impossibilidade de alterar as cláusulas pétreas da Constituição Federal.
As cláusulas pétreas estão elencadas no art. 60, §4°, da CF:
“Art. 60 (…)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.“
Observe que a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea, motivo pelo qual poderá ser alterado por emenda.
- Questão: observe como a obrigatoriedade do voto foi cobrada na prova da OAB.
Quanto ao conceito de direitos fundamentais, há um grande debate na doutrina.
Há quem defenda que todos os incisos do art. 5° da CF são direitos fundamentais.
Outros, em contrapartida, sustentam que apenas alguns incisos do art. 5° da CF são direitos fundamentais.
Para essa corrente, os direitos coletivos não seriam direitos fundamentais.
Uma terceira posição sustenta que são direitos fundamentais todos os direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração que dizem respeito a dignidade de pessoa humana, bem como ao núcleo essencial dos Direitos Fundamentais.
Tem-se também a ideia da relação com o mÃnimo existencial com base na dignidade da pessoa humana.
Trata-se da corrente mais aceita na jurisprudência.
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Até porque o STF considera, por exemplo, que o princÃpio tributário da anterioridade (anual e nonagesimal) é direito fundamental do contribuinte (art. 150, III, alÃnea b e c, CF).
- Questão: observe como o tema “limite material à PEC” foi cobrado na prova da OAB.
Limites implÃcitos
Há 3 principais limites implÃcitos:
- Impossibilidade de alterar o titular do Poder Constituinte Originário (povo) e Decorrente;
- Impossibilidade de revogação dos PrincÃpios Fundamentais da República Federativa do Brasil.
- Impossibilidade de revogação dos limites materiais explÃcitos.
Procedimento para PEC
Será votada em 2 turnos, nas 2 casas e, em cada votação, 3/5 de votos.
Aprovada, será promulgada pela mesa da Câmara e pela mesa do Senado.
Lembro, por oportuno, que o tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado com o rito de emenda equivalerá a Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF).
O procedimento a ser seguido é o seguinte:
- Apresentação da PEC nos termos do art. 60, I, II e III da CF/88 na câmara (casa iniciadora).
- Encaminha-se para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
- CCJ faz um juÃzo de admissibilidade. Analisa-se, aqui, se a proposta fere ou não cláusula pétrea.
- A PEC é encaminhada para um comissão especial que é temporária. Haverá 40 sessões para elaborar um parecer sobre a PEC.
- Elaborado o parecer, surge o primeiro turno de votação para a câmara. Caso seja aprovada em primeiro turno por 3/5, segue para o 2º turno de votação na mesma casa. Após o 2º turno, segue para o Senado (se casa iniciadora é o Senado, então inverte o processo);
- Na mesa do Senado, o Senado envia para a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado que, por sua vez, fará um juÃzo de admissibilidade, bem como elaborará um parecer sobre a PEC (note que, aqui, a CCJ faz o parecer. Não há uma comissão especial para isso). A CCJ possui 30 dias para elaborar o parecer.
- Segue, então, para o 1º turno no Senado, podendo ser aprovada ou rejeitada. Após, segue para o 2º turno, também no Senado, podendo ser aprovada ou rejeitada.
- Por fim, será promulgada pela Mesa da Câmara e Mesa do Senado por seu respectivo número de ordem (é o número da emenda).
Observe que no procedimento NÃO há sanção ou veto do Presidente da República.