Emenda Constitucional (Direito Constitucional) – Resumo Completo

A Constituição Federal estabelece limites formais, materiais, circunstanciais e implícitos para elaboração de uma Emenda Constitucional.

Há, ainda, limites implícitos (não expressos).

Passaremos, a partir de agora, a analisa-los de forma pormenorizada.

Limites formais

Trata-se da forma por meio do qual podem ser apresentadas as propostas de emenda à Constituição (PEC).

O art. 60, incisos I, II e III, da Constituição Federal, determina o seguinte:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Limites circunstanciais

A Constituição Federal não poderá ser emendada durante:

  1. Intervenção Federal;
  2. Estado de Defesa;
  3. Estado de Sítio;

É o que disciplina o art. 60, §1°, da CF:

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“Art. 60. (…)

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Tais hipóteses apresentam situação de desequilíbrio e desordem do Estado.

Por isso, optou o poder constituinte por impedir a alteração do texto constitucional diante desses cenários.

Limites materiais

O limite material consagra-se na impossibilidade de alterar as cláusulas pétreas da Constituição Federal.

As cláusulas pétreas estão elencadas no art. 60, §4°, da CF:

“Art. 60 (…)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

Observe que a obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea, motivo pelo qual poderá ser alterado por emenda.

  • Questão: observe como a obrigatoriedade do voto foi cobrada na prova da OAB.

Quanto ao conceito de direitos fundamentais, há um grande debate na doutrina.

Há quem defenda que todos os incisos do art. 5° da CF são direitos fundamentais.

Outros, em contrapartida, sustentam que apenas alguns incisos do art. 5° da CF são direitos fundamentais.

Para essa corrente, os direitos coletivos não seriam direitos fundamentais.

Uma terceira posição sustenta que são direitos fundamentais todos os direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração que dizem respeito a dignidade de pessoa humana, bem como ao núcleo essencial dos Direitos Fundamentais.

Tem-se também a ideia da relação com o mínimo existencial com base na dignidade da pessoa humana.

Trata-se da corrente mais aceita na jurisprudência.

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Até porque o STF considera, por exemplo, que o princípio tributário da anterioridade (anual e nonagesimal) é direito fundamental do contribuinte (art. 150, III, alínea b e c, CF).

  • Questão: observe como o tema “limite material à PEC” foi cobrado na prova da OAB.

Limites implícitos

Há 3 principais limites implícitos:

  1. Impossibilidade de alterar o titular do Poder Constituinte Originário (povo) e Decorrente;
  2. Impossibilidade de revogação dos Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil.
  3. Impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos.

Procedimento para PEC

Será votada em 2 turnos, nas 2 casas e, em cada votação, 3/5 de votos.

Aprovada, será promulgada pela mesa da Câmara e pela mesa do Senado.

Lembro, por oportuno, que o tratado internacional sobre Direitos Humanos aprovado com o rito de emenda equivalerá a Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF).

O procedimento a ser seguido é o seguinte:

  1. Apresentação da PEC nos termos do art. 60, I, II e III da CF/88 na câmara (casa iniciadora).
  2. Encaminha-se para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
  3. CCJ faz um juízo de admissibilidade. Analisa-se, aqui, se a proposta fere ou não cláusula pétrea.
  4. A PEC é encaminhada para um comissão especial que é temporária. Haverá 40 sessões para elaborar um parecer sobre a PEC.
  5. Elaborado o parecer, surge o primeiro turno de votação para a câmara. Caso seja aprovada em primeiro turno por 3/5, segue para o 2º turno de votação na mesma casa. Após o 2º turno, segue para o Senado (se casa iniciadora é o Senado, então inverte o processo);
  6. Na mesa do Senado, o Senado envia para a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado que, por sua vez, fará um juízo de admissibilidade, bem como elaborará um parecer sobre a PEC (note que, aqui, a CCJ faz o parecer. Não há uma comissão especial para isso). A CCJ possui 30 dias para elaborar o parecer.
  7. Segue, então, para o 1º turno no Senado, podendo ser aprovada ou rejeitada. Após, segue para o 2º turno, também no Senado, podendo ser aprovada ou rejeitada.
  8. Por fim, será promulgada pela Mesa da Câmara e Mesa do Senado por seu respectivo número de ordem (é o número da emenda).

Observe que no procedimento NÃO há sanção ou veto do Presidente da República.

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