Tribunal do Júri: Princípios e Características (Processo Penal)

Sobre o Júri, o art. 5°, XXXVIII, da CF dispõe o seguinte:

Art. 5° (…)

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Em primeiro lugar, é preciso destacar que o Júri tem status de cláusula pétrea.

Trata-se de direito fundamental, pois o povo tem o direito de participação na administração da justiça.

Além disso, é também uma garantia fundamental do réu de ser julgada por pessoas comuns quando praticado crime doloso contra a vida.

O Júri faz parte do Poder Judiciário e, nesse particular, integra a justiça comum.

Princípios do Júri

Os princípios do Júri estão todos elencados no art. 5°, XXXVIII, da CF/88.

São princípios do Júri:

  1. Princípio da Plenitude de Defesa;
  2. Princípio do Sigilo das Votações;
  3. Princípio da Soberania dos Veredictos;
  4. Princípio da Competência Mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

O princípio da plenitude de defesa (art. 5°, XXXVIII, a, CF) autoriza a defesa a lançar mão de argumentos não jurídicos no âmbito do Tribunal do Júri.

A defesa, nesse particular, não está adstrita aos argumentos jurídicos.

É o que ocorre, por exemplo, quando a defesa lança mão de argumentos religiosos durante a audiência.

Aliás, o jurado é leigo e tais argumentos podem ser, inclusive, mais fortes do que os argumentos jurídicos.

E aqui, cabe uma observação: o jurado pode, inclusive, absolver o réu por clemência.

Entretanto, o STF tem relativizado esse princípio.

Isso porque proibiu a alegação, no tribunal do júri, de legítima defesa da honra como fundamento do feminicídio, destacando a violação, com tal argumento, a dignidade da pessoa humana.

Na ADPF 779, o Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a constitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” em casos de feminicídio. Essa tese, que surge frequentemente em contextos de traição, sugere que um homem pode matar uma mulher para “defender” sua honra, especialmente em situações de adultério.

Historicamente, essa defesa tem sido usada como um argumento em julgamentos de feminicídio, reforçando uma cultura patriarcal e de objetificação da mulher. No entanto, o STF decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional usar essa tese em casos de feminicídio.

O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, argumentou que a tese não se enquadra na legítima defesa estabelecida pelo Código Penal e destacou que a honra é um atributo pessoal que não pode ser abalado por atos de terceiros.

Outros ministros, como Cármen Lúcia e Rosa Weber, também se manifestaram contra a tese, ressaltando a necessidade de proteger a dignidade das mulheres e rejeitar conceitos arcaicos e patriarcais.

Em paralelo, há também o princípio do sigilo das votações (art. 5°, XXXVIII, b, CF).

O sigilo das votação tem como objetivo preservar o jurado e, inclusive, a soberania dos veredictos, já que reduz eventual ingerência sobre o jurado.

A doutrina aponta que o sigilo pode ser observado quanto ao:

  1. Ambiente;
  2. Procedimento.

Em relação ao sigilo do ambiente, tem-se que o jurado deverá realizar a votação em uma sala secreta.

A sala é “secreta” porque pessoas que eventualmente poderiam intimidar o jurado NÃO podem ter acesso.

Na hipótese de não existir sala especial para o propósito de sala secreta, então, deve-se esvaziar o plenário para que ocorra a votação.

Quanto ao sigilo do procedimento, deve-se garantir o sigilo durante o desenvolvimento da votação.

Para garantir o sigilo do procedimento, tem-se que:

  1. Jurados votam quesitos de foram impessoal (sem identificação do jurado que votou);
  2. Ao atingir maioria, a votação é encerrada. Isso significa que, ao atingir 4 votos em determinado sentido, encerra-se a votação.

Note que o procedimento é adequado para preservar o sigilo das votações…

Antigamente, durante o procedimento de contagem de votos, contabilizava-se todos os votos.

Contudo, ao final, seria possível chegar a conclusão que o réu, por unanimidade, foi condenado.

Isso é um problema, pois, evidentemente, viola o sigilo das votações, dado que o réu saberia que TODOS votaram contra ele.

Para corrigir esse problema, hoje, a votação para ao atingir maioria, expurgando, do ordenamento jurídico, a possibilidade de declarar unanimidade de votos no Tribunal do Júri.

Em relação ao princípio da soberania dos veredictos, tem-se, como é de se presumir, que os julgados julgam de forma soberana.

O juízes togados, nesse cenário, não podem alterar o mérito da decisão dos jurados.

Na prática, o Tribunal, por meio de recurso, poderá, apenas, invalidar a decisão do júri, remetendo o réu a novo júri.

Aliás, nesse ponto, é importante fazer um destaque…

É possível solicitar a anulação da decisão do júri quando manifestamente contrário a prova dos autos.

Nesse hipótese, provido o recurso, o Tribunal determina a realização de novo Júri.

Contudo, na hipótese do novo júri decidir novamente contrário a prova dos autos, deve ser mantida a decisão.

Portanto, pode-se alegar, por meio de recurso, apenas uma vez que a decisão do júri contrariou a prova dos autos.

Note que, nesse cenário, não poderá o Tribunal alterar o mérito da decisão dos jurados.

Há, contudo, hipóteses que configuraram a relativização do princípio da soberania dos veredictos.

É o que ocorre, por exemplo, quando o réu impugna, por meio de revisão criminal, decisão com trânsito em julgado proveniente do júri.

Nesse caso, ao decidir a revisão criminal, o Tribunal poderá, desconstituindo a coisa julgada, absolver o réu, quando evidente o erro judicial.

Sobre a revisão criminal, observe o que dispõe o art. 626 do CPP:

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Ainda em relação aos princípios, temos o Princípio da Competência Mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Pouco importa, aqui, se o crime foi tentado ou consumado…

Entram, aqui:

  1. Homicídio;
  2. Infanticídio;
  3. Aborto;
  4. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação.

Em todos os casos, a competência será do Tribunal do Júri.

Note que, por exemplo, não segue para o júri a lesão corporal seguida de morte, pois é crime preterdoloso.

Isso significa que o agente atua com dolo no início (lesão corporal), mas culpa no resultado morte, motivo pelo qual não é crime doloso contra a vida.

É o que disciplina a Súmula 603 do STF:

Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

Da mesma forma, não é competência do júri o crime de genocídio, dado que é crime doloso contra a humanidade (e não contra a vida).

Questiona-se se o induzimento, instigação ou auxílio à automutilação (e não ao suicídio) seria caso de competência do júri.

Parte da doutrina defende que é, pois está alocado, no Código Penal, nos crimes contra a vida.

Entretanto, outra corrente sustenta que não se trata de crime doloso contra a vida, atingindo a integridade física do ofendido (e não vida).

Por isso, não seria, em tese, crime de competência do júri.

O Tribunal do Júri também julga qualquer outra infração interligada por conexão ou continência.

É o que dispõe o art. 78, I, do CPP:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Aliás, tem-se compreendido que o júri, neste caso, julgaria inclusive ações de menor potencial ofensivo.

Nesse caso, contudo, deve-se respeitar os institutos despenalizadores da composição civil e transação penal.

É o que determina o art. 60, parágrafo único, da lei 9.099:

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Características do Júri

São características do júri é um Tribunal:

  1. Heterogêneo;
  2. Horizontal;
  3. Temporário;
  4. Que vota por maioria;

O júri é um tribunal heterogêneo, pois tem, em sua composição:

  • 1 juiz togado;
  • 25 jurados;

Dos jurados presentes, 7 são sorteados para fazer parte do Conselho de Sentença.

Além disso, não há hierarquia entre o juiz togado e os jurados, motivo pelo qual fala-se, aqui, em Tribunal horizontal.

Em paralelo, o Tribunal do Júri é temporário.

Isso porque funciona apenas em alguns períodos do ano.

Quem define é a lei de organização judiciária.

Dentro desse contexto, ao designar a realização do Júri, deve-se dar preferência a realização do júri:

  1. De réus presos;
  2. Entre réus presos, aqueles que estão presos a mais tempo;
  3. Entre réus presos com mesmo tempo de prisão, aqueles que foram pronunciados em primeiro lugar;

Por fim, é importante destacar que o Tribunal do Júri vota por maioria.

Isso significa que, ao atingir maioria, a votação é encerrada.

Em outras palavras, ao atingir 4 votos em determinado sentido, encerra-se a votação.

O objetivo é preservar os jurados e o princípio do sigilo das votações.

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