Infanticídio (Direito Penal): Resumo Completo

O infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio.

Isso porque, na prática, não deixa de ser uma espécie de homicídio.

É uma espécie de homicídio, porém praticado pela mãe, durante o estado puerperal, contra o recém-nascido.

Sobre o tema, o art. 123 do Código Penal dispõe o seguinte:

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

O infanticídio ocorre durante o parto ou logo após o parto.

Isso porque, para sua constatação, é imprescindível que ocorra durante o estado puerperal.

Não confunda puerpério com estado puerperal.

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O puerpério pode ser compreendido como o período que começa com o parto até o retorno da condição da gestante a situação anterior a gravidez.

Como regra, o puerpério se inicia com a saída da placenta e termina com a primeira ovulação.

O estado puerperal, contudo, é a diminuição da capacidade psíquica que atinge apenas algumas gestantes.

O parto é um marco temporal importante para definição da espécie de crime.

A partir do parto, não há mais crime de aborto.

Fala-se, a partir do parto, em infanticídio ou homicídio a depender do caso concreto.

A mãe que mata o recém-nascido após o parto SEM estar sob influência do estado puerperal pratica o crime de homicídio (e não infanticídio…).

Trata-se de um crime material, pois exige, para sua consumação, o resultado material (ou naturalístico), qual seja a morte do neonato ou nascente.

É evidente, conduto, que o tipo admite tentativa, hipótese em que a mãe responde pelo crime crime, muito embora não consumado.

Há, neste caso, como já estudamos na tentativa, diminuição de 1/3 a 2/3 da pena aplicada para o crime consumado, conforme art. 14, II, do CP, tratando-se de causa de diminuição de pena.

É preciso ter atenção, pois em algumas situações, o estado puerperal pode provocar transtornos de ordem psíquica que extinguem a capacidade plena de entendimento e determinação da puérpera.

Trata-se, nessa hipótese, de inimputabilidade por doença mental que, ao tempo da ação ou omissão, torna o agente (mãe) inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP).

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Infanticídio (Direito Penal): Resumo Completo

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A imputabilidade, como já estudamos, é elemento integrante da culpabilidade que, por sua vez, é elemento integrante do crime (fato típico, ilícito e culpável).

Por isso, a inimputabilidade afasta a culpabilidade e, por conseguinte, a existência de crime.

Observe que não se trata de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima é superior a 2 anos.

Sujeitos do Delito

O sujeito ativo do crime de infanticídio é a mãe sob influência do estado puerperal.

O crime de infanticídio é um crime próprio.

Lembro, por oportuno, que o crime próprio impõe determinada característica ao agente.

É o que ocorre, por exemplo, no crime de infanticídio, até porque apenas a mãe pode estar sob estado puerperal.

Contudo, o crime de infanticídio não pode ser considerado um crimes de mão própria.

No crime de mão própria além da característica específica do agente, NÃO se admite coautoria, embora admita a participação

É o que ocorre, por exemplo, no crime de falso testemunho.

Considerando que o infanticídio é crime próprio, a doutrina majoritária admite, nesta hipótese, o concurso de pessoas tanto na modalidade coautoria, quanto na modalidade participação.

Aliás, o art. 30, parte final, esclarece que circunstancias de caráter pessoal (e.g. ser mãe) COMUNICAM-SE quando ELEMENTARES DO CRIME.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Portanto, o terceiro responderá junto com a mãe por infanticídio.

O sujeito passivo do crime de infanticídio será o recém nascido ou nascente.

Fala-se em nascente, pois, como o próprio tipo penal descreve, o crime pode ser cometido durante o parto.

Objeto Jurídico

O bem jurídico tutelado é a vida extrauterina.

A vida humana extrauterina tem início com o início do parto.

O início do parto se dá com o rompimento da saco gestacional que contém o líquido amniótico.

O objetivo material, por sua vez, é o nascente ou neonato.

Lembro, por oportuno, que objeto material do crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa.

O objeto material, portanto, é o próprio sujeito passivo do crime.

Ação Nuclear Típica

A ação nuclear típica é “matar”.

Trata-se de um crime de forma livre, pois pode ser praticado por comissão (e.g. mãe sufoca o recém-nascido) ou por omissão (e.g. mãe deixa o recém nascido morrer de fome).

Elemento Subjetivo

O infanticídio é compatível com o dolo eventual, porém não há previsão de modalidade culposa.

Aliás, nos crimes contra a vida, como já observamos, o homicídio é o único que prevê modalidade culposa.

Consumação

A consumação ocorre com a morte do nascente ou neonato, ou seja, quando cessa a atividade encefálica do nascente ou neonato.

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