Nexo Causal no Fato Típico (Direito Penal): Resumo Completo

O nexo causal (ou relação de causalidade) é elemento que compõe o fato típico.

O fato típico pode ser subdivido em 4 elementos:

  1. Conduta;
  2. Resultado;
  3. Nexo causal (ou relação de causalidade);
  4. Tipicidade.

Neste artigo, vamos dedicar estudo e atenção ao nexo causal.

O nexo causal pode ser compreendido como o vínculo entre a conduta e o resultado.

Em outras palavras, é demonstrar que o resultado é produto da conduta.

É importante destacar que não há nexo causal nos crimes formais e de mera conduta.

Aliás, na estrutura do fato típico desses crimes, não há sequer resultado.

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Isso não quer dizer que o crime não produza resultado material (ou naturalístico).

Como já estudamos no tópico “resultado”, o crime formal, diferente do crime de mera conduta, pode até produzir resultado material.

Todavia, tal resultado é irrelevante para a consumação que ocorre em momento anterior.

Crimes formais e de mera conduta possuem apenas:

  1. Conduta;
  2. Tipicidade.

Teorias sobre o Nexo Causal

Há três teorias que tentam explicar o nexo causal.

São elas:

  1. Teoria da Equivalência dos Antecedentes (“conditio sine qua non“);
  2. Teoria da Causalidade Adequada;
  3. Teoria da Imputação Objetiva.

A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra adotada pelo Código Penal.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 13 do Código Penal:

Relação de causalidade

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes é causa do resultado TUDO aquilo que contribuiu para que o crime ocorresse da forma como ocorreu.

Neste cenário, para saber se determinada conduta é causa para o resultado e, portanto, causa do crime, é preciso perguntar: “sem essa conduta, o resultado teria ocorrido da forma como ocorreu?“.

Na hipótese de ser positivo a resposta, então a conduta é causa do crime.

A teoria da equivalência dos antecedentes NÃO diferencia a causa da concausa.

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Nexo Causal no Fato Típico (Direito Penal): Resumo Completo

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Ou será causa ou não será causa do resultado…

O problema é que, ao equiparar tudo a causa, é possível seguir até o infinito.

Imagine, por exemplo, que “X” compre uma arma e, em seguida, mate “Y” com tiros…

Nesse caso, o tiro é causa do resultado morte da forma como ocorreu.

Contudo, a compra da arma é também causa do resultado morte da forma como ocorreu.

Pode-se, também, concluir que a venda da arma pelo vendedor foi causa do resultado.

E, neste cenário, é possível seguir ao infinito.

Observe…

É possível dizer, por exemplo, que a fabricação da arma foi causa do resultado, já que, não fosse fabricada, “X” não teria comprado e, como consequência, não teria matado “Y” da forma como ocorreu.

A doutrina chama isso de “regressus ad infinitum“.

Há, por isso, um limite.

Trata-se de um limite subjetivo, pois pautado no elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Por isso, imputa-se a responsabilidade penal apenas quando houver dolo ou culpa.

Em paralelo, temos a teoria da causalidade adequada.

Segundo essa teoria, será causa do resultado apenas aquilo que, por si só, produziu o resultado.

Essa teoria foi acolhida pelo Código Penal, contudo, diferente da teoria da equivalência dos antecedentes, será exceção.

Observe o que dispõe o art. 13, § 1º, do Código Penal:

Art. 13  (…)

Superveniência de causa independente

§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A teoria da causalidade adequada é adotada quando há, cumulativamente:

  1. Causa relativamente independente;
  2. Superveniente;
  3. Por si só, produziu o resultado.

Imagine, por exemplo, que “X” dispara, com arma de fogo, em “Y” com o objetivo de matar. “Y”, contudo, é socorrido. Durante o caminho para o hospital, a ambulância sofre um grave acidente, levando “Y” ao óbito.

Imagine que, neste exemplo, fica comprovado que a morte de “Y” decorre de um traumatismo craniano provocado pelo acidente (e não do disparo de arma de fogo de “X”…).

Neste exemplo, temos o seguinte:

  • Primeira causa: tiros;
  • Segunda causa: acidente.

A segunda causa (acidente) é relativamente independente, pois “Y” só está na ambulância em razão da primeira causa (disparo).

A segunda causa, então, é relativamente independente e superveniente, pois é posterior a primeira.

Além disso, a segunda causa (acidente), por si só, produziu o resultado.

Nesta hipótese, o agente não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos praticados até aquele momento.

Trata-se, de forma bastante clara, da aplicação da teoria da causalidade adequada.

  • Questão: observe como o tema nexo causal e tipicidade foi cobrado na prova da OAB:

Por fim, dentro do estudo das teorias da causalidade, há a teoria da imputação objetiva.

Essa teoria, diferente das anteriores, não tem previsão no Código Penal.

Contudo, parte a doutrina e jurisprudência admite sua aplicação no Brasil.

Isso porque a teoria da imputação objetiva nasce com o objetivo de complementar a teoria da equivalência dos antecedentes.

Como analisamos anteriormente, um defeito grave apontado pela doutrina em relação a teoria da equivalência dos antecedentes é o “regressus ad infinitum“.

O limite, por isso, é o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Significa dizer que será imputada a responsabilidade penal apenas quando houver dolo ou culpa.

A doutrina aponta que esse limite é SUBJETIVO, já que pautado em um elemento subjetivo (dolo ou culpa).

A teoria da imputação objetiva tem como parâmetro a teoria da equivalência dos antecedentes.

Todavia, o limite será, também, OBJETIVO.

O limite objetivo, aqui, é o risco proibido.

O limite objetivo (risco proibido) é analisado antes de aferir o limite subjetivo (dolo e culpa).

Segundo o limite objetivo, só haverá causa de um resultado na hipótese da conduta criar ou incrementar um risco proibido.

Por isso, NÃO há nexo causal na hipótese da conduta criar ou incrementar um:

  1. Risco permitido;
  2. Diminuir risco proibido.

Risco permitido é aquele que é autorizado pelo ordenamento jurídico.

Imagine, por exemplo, que João quer matar seu Avô para ficar com a herança. Para tanto, João adquire uma passagem aérea para seu avô viajar para outro País e, simplesmente, torce para o avião cair. Imagine que, neste exemplo, João, desde o início, torce para o avião cair e, ao final, o avião cai e o avô morre.

Pela teoria da equivalência dos antecedentes, há conduta dolosa de João (comprou passagem aérea acreditando no acidente), resultado (morte do avô) e nexo causal.

Observe que há nexo causal pela teoria da equivalência dos antecedentes já que é causa tudo que, de alguma forma, contribuiu para que o resultado ocorresse da forma como ocorreu.

Neste exemplo, o há dolo na conduta de João, logo sequer o limite subjetivo tem aptidão para afastar o nexo de causalidade.

Por isso, pela teoria da equivalência dos antecedentes, João pratica fato típico.

Pela teoria da imputação objetiva, contudo, não há nexo causal na hipótese da conduta criar ou incrementar risco permitido.

Por isso, muito embora a viagem de avião possa apresentar-se com certa margem de risco, trata-se de um risco permitido (permitido segundo a legislação…).

Não existindo o nexo causal, não há fato típico.

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