Estado de Necessidade (Direito Penal): Resumo Completo

O estado de necessidade é uma hipótese de excludente de ilicitude, ou ainda, uma justificante geral legal.

A doutrina destaca que as justificantes podem ser:

  1. Justificantes gerais (aquelas apontadas pela parte geral do Código Penal);
  2. Justificantes especiais (aquelas apontadas no PRÓPRIO CRIME em espécie).

As justificantes gerais podem ser:

  1. Justificantes gerais legais;
  2. Justificantes gerais supralegais.

Há, basicamente, 4 justificantes gerais legais:

  1. Estado de necessidade (art. 23, I, CP);
  2. Legítima defesa (art. 23, II, CP);
  3. Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, III, CP);
  4. Exercício Regular do Direito (art.  23, III, CP).

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o estado de necessidade.

O conceito de estado de necessidade vem definido pelo art. 24 do Código Penal.

Estado de necessidade

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

No estado de necessidade, a parte sacrifica bem jurídico para proteger outro bem jurídico de igual ou maior importância.

É o que ocorre, por exemplo, no furto famélico.

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Ocorre o furto famélico na hipótese do agente furtar comida, medicamentos ou qualquer outro item que seja imprescindível para sua sobrevivência ou de outra pessoa.

Sacrifica-se, aqui, o patrimônio da vítima em prol da vida/ integridade do agente ou de terceiro.

  • Questão: observe como o tema “estado de necessidade” foi cobrado na prova da OAB:

Existem algumas teorias para explicar o estado de necessidade.

São elas:

  1. Teoria Unitária;
  2. Teoria Diferenciadora (ou diferenciada).

Para teoria unitária, o estado de necessidade é uma justificante, ou seja, exclui a ilicitude.

Trata-se, portanto, da teoria adotada pelo nosso Código Penal.

Em contraposição, a teoria diferenciadora distingue duas hipóteses:

  1. O estado de necessidade poderá ser uma justificante;
  2. O estado de necessidade poderá ser uma exculpante.

Lembro, por oportuno, que exculpantes são excludentes de culpabilidade.

A teoria diferenciadora é acolhida no Brasil pelo Código Penal Militar.

O estado de necessidade não se confunde com a legítima defesa.

No estado de necessidade busca-se afastar situação de perigo, ao passo que na legítima defesa o objetivo é afastar agressão.

Agressão é violação voluntária (conduta humana) a bem jurídico.

Mão desenhando homem com medo ao lado de leão.

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Estado de Necessidade (Direito Penal): Resumo Completo

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O perigo, em contraposição, NÃO deriva diretamente de uma conduta humana voltada a violação de bem jurídico.

É o que ocorre, por exemplo, do perigo que surge de um evento da natureza (e.g. queimadas naturais, enchentes, etc), naufrágio de um navio, ataque de um ataque animal, etc.

Além disso, para caracterização do estado de necessidade, impõe-se o perigo ATUAL.

Em paralelo, a situação de perigo NÃO pode ter sido provocada voluntariamente pelo agente.

Isso significa que o agente não pode, dolosamente, ter provocado a situação de perigo.

O art. 24 do Código Penal, ao definir o estado de necessidade, esclarece que o agente atua em estado de necessidade quando “não podia de outro modo evitar“.

Isso significa que o agente, nessa situação, não pode ter alternativa.

Em outras palavras, o sacrifício do bem jurídico é o único meio viável de salvar outro bem jurídico de igual ou maior importância.

Por fim, o art. 24 do Código Penal impõe que o bem jurídico sacrificado seja de igual ou maior importância do bem jurídico protegido.

É o que se depreende da parte final do art. 24 do Código Penal: “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Você pode estar pensando: “bom… então na hipótese do agente sacrificar bem mais relevante para proteger bem jurídico menos relevante, não há estado de necessidade“.

Este raciocínio está correto, porém, isso não significa que a lei não resguarde penalidade diferenciada (mais branda) para o agente.

Até porque, ainda que tenha sacrificado bem mais relevante, o agente não o fez sem ter sido instigado por um estímulo externo (perigo atual).

Por isso, o art. 24, § 2º, do Código Penal, nesses casos, aplica a pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3.

Art. 24 (…)

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

Trata-se de causa de diminuição de pena.

Por fim, é importante destacar que não pode alegar o estado de necessidade aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo (art. 24, § 1°, CP).

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