Apropriação Indébita Previdenciária (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de apropriação indébita previdenciária é um crime de competência federal.

Isso porque o crime atinge o INSS (autarquia federal).

Segundo o art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência será da justiça federal quando infrações penais são praticadas em detrimento de “bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas“.

Observe o que dispõe o art. 168-A do CP

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

(…)

O tipo penal destaca que o agente deixa de repassar a previdência social as contribuições recolhidas.

Entra, aqui, apenas o regime geral da previdência privada.

Portanto, NÃO há esse crime na hipótese de:

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  1. Previdência complementar;
  2. Regime próprio de previdência.

Isso porque o sujeito passivo deve ser o INSS, dado que o tipo penal fala, expressamente, em não repassar à previdência social.

Contribuições, aqui, são contribuições voltadas ao custeio da previdência social.

Trata-se de modalidade de tributo.

O empregador, em relação a parcela do empregado celetista, é o responsável tributário.

O responsável tributário pode ser compreendido como o indivíduo responsável por recolher o tributo do contribuinte e repassar para os cofres públicos.

Em outras palavras, é responsável tributário quem possui o dever legal de recolher tributos em nome do contribuinte.

Isso é importante para compreender o crime de apropriação indébita previdenciária, pois trata-se de um crime cometido pelo responsável tributário (e não pelo contribuinte).

O empregador, na condição de responsável tributário, desconta a contribuição previdenciária do empregado, porém, deixa de repassar ao INSS.

Sujeitos do Delito

O sujeito ativo será o responsável tributário (sujeito ativo), motivo pelo qual é um crime próprio.

O sujeito passivo, por sua vez, é o  Estado, pois o crime atinge o patrimônio público federal.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é o patrimônio público.

O objeto material são as contribuições previdenciárias.

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Apropriação Indébita Previdenciária (Direito Penal): Resumo Completo

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Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) é “deixar de repassar“.

Trata-se de um crime omissivo próprio.

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo direto ou eventual.

Não se exige qualquer elemento subjetivo específico (dolo específico).

Não há modalidade culposa.

Por se tratar de um crime omissivo próprio, NÃO se admite a tentativa.

Consumação

O crime de apropriação indébita previdenciária consuma-se com a abstenção do repasse (crime omissivo próprio).

Extinção da Punibilidade do Agente

O art. 168-A, § 2° , do CP prevê hipótese de extinção da punibilidade do agente.

Art. 168-A (…)

§ 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Observe que, aqui, o pagamento das contribuições, ANTES do início da ação fiscal (e não ação penal…), extingue a punibilidade.

Perdão Judicial

Em alguns casos, o magistrado pode deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 168-A, § 3°, do CP.

Art. 168-A (…)

§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 4°  A faculdade prevista no § 3° deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

O juiz, portanto, pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) ou aplicar apenas a pena de multa se, cumulativamente:

  1. Réu primário e com bons antecedentes;
  2. ocorre o pagamento ANTES de oferecida a denúncia.

Também poderá deixar de aplicar (perdão judicial) a pena ou aplicar apenas a multa se, cumulativamente:

  1. Réu primário e com bons antecedentes;
  2. Valor da contribuição e acessórios é igual ou inferior ao mínimo para ajuizar execução fiscal.

Esta situação, contudo, é inaplicável na hipótese de parcelamento de contribuições se a soma do valor com os acessórios é superior ao mínimo para ajuizar execução fiscal (art. 168-A, § 4°, do CP).

Art. 168-A (…)

§ 4°  A faculdade prevista no § 3° deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

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