Iter Criminis (Direito Penal): Resumo Completo

O iter criminis é o caminho do crime (ou fases/ etapas do crime).

Para doutrina majoritária, há 4 fases:

  1. Cogitação;
  2. Preparação (ou de atos preparatórios)
  3. Execução (ou atos executórios)
  4. Consumação.

Para doutrina minoritária, há uma quinta fase, qual seja o exaurimento.

Para doutrina majoritária, contudo, o exaurimento existe, mas ocorre APÓS o crime e, por isso, não seria fase do crime.

É importante destacar, desde já, que nem sempre o crime percorre todas as etapas do iter criminis.

Vou explicar cada uma das etapas do iter criminis nos próximos tópicos.

Cogitação

A fase da cogitação é constituída por fatos não exteriorizados.

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Fala-se em momento interno da infração penal, justamente porque o agente não exteriorizou seu pensamento.

O agente quer o crime e pensa no crime, mas não exterioriza por qualquer ato.

Pode-se compreender, também, como a etapa mental/ psíquica de imaginar, pensar ou elaborar a prática do crime.

Trata-se de etapa obrigatória no crime doloso. Neste caso, é sinônimo de premiditação.

Como já estudamos anteriormente, no âmbito do crime doloso o Brasil adota a teoria da representação (parte inicial do art. 18) e a teoria do assentimento (parte final do art. 18).

Segundo a teoria da representação, o dolo é constituído por um elemento intelectivo (consciência) e um elemento volitivo (vontade).

Portanto, para se ter dolo é preciso cogitar.

Nesta fase, contudo, os atos não são exteriorizados e, por isso, não há criminalização nesta etapa.

Aliás, nesta etapa, não há lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado.

Lembro, por oportuno, que, segundo o princípio da ofensividade (ou lesividade), não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.

Preparação (ou Atos Preparatórios)

Em paralelo, na fase de preparação tem-se exteriorização da conduta com atos materiais concretos.

Comprar a arma para matar, por exemplo, é ato de preparação para o crime de homicídio.

Mão desenhando linha do tempo do crime.

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Iter Criminis (Direito Penal): Resumo Completo

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Como regra, o ato de preparação não é punido.

Todavia, o ato de preparação pode ser criminalizado como crime autônomo.

Por exemplo, “João” compra arma para matar “Pedro”. Muito embora, nessa etapa, “João” não possa ser penalizado pelo crime de homicídio (pois não matou ou tentou matar Pedro ainda…), poderá ser penalizado, por exemplo, pelo crime de porte ilegal da arma de fogo.

Em algumas hipóteses, contudo, o Direito Penal se antecipa.

Isso significa que ocorre a criminalização que ocorrem em etapa que, antes, não era criminalizada.

A doutrina chama isso de antecipação da tutela penal.

Isso ocorre quando:

  1. Os atos representam, em si mesmos, um perigo a ordem jurídica;
  2. O bem jurídico que se pretende atingir é muito relevante.

Nestas hipóteses, há motivo para intervenção antecipada do Direito Penal.

É o que ocorre, por exemplo, quando a agente realiza atos preparatórios para o crime de terrorismo.

Observe o que dispõe o art. 5° da lei 13.260:

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Execução (ou Atos Executórios)

Após a preparação (ou atos preparatórios), tem-se a execução (ou atos executórios).

A execução é uma etapa obrigatória do crime e ocorre quando o agente dá início a realização do crime interferindo na esfera do bem jurídico alheio e permitindo a intervenção do Direito Penal por meio, ao menos, da tentativa.

A grande dificuldade aqui é delimitar quando realmente começa a execução…

Há teorias para apontar quando começa e quando termina os atos de execução.

No início, haviam critérios subjetivos que, contudo, foram abandonados pela doutrina.

As Teorias subjetivas tinham como parâmetro a intenção do agente o que, na prática, é de difícil constatação.

Por isso, na prática, a doutrina não utiliza critérios subjetivos para apurar o início da execução.

A discussão doutrinária apegou-se, então, aos critérios objetivos.

São critérios objetivos:

  1. Teoria objetivo formal;
  2. Teoria objetivo material (ou hostilidade ao bem jurídico);
  3. Teoria objetivo individual (ou objetivo-subjetivo).

A execução, segundo esse critério, tem início com a prática do verbo do crime.

O problema é que tal critério é impreciso…

Imagine, por exemplo, que “João” saca a arma e dispara contra “Pedro” com a intenção de matá-lo.

Pergunta-se: “A prática do verbo matar é com o saque da arma? Com o disparo?

Em verdade, o início da execução se dá com a concreta prática do VERBO, ou seja, quando o agente REALIZA a CONDUTA PREVISTA no TIPO penal CONCRETIZANDO o fato.

A doutrina entende que trata-se de um critério pobre, pois abandona por completo a intenção do agente.

Em paralelo, teoria objetivo material tem como berço o causalismo neoclássico (ou sistema subjetivista).

A execução se daria momentos antes da prática do verbo, quando se termina a preparação.

O primeiro ato, após a preparação, já pode ser reconhecido como início de crime.

Observe que a teoria objetivo material, quando comparado com a teoria objetivo formal, antecipa o início da execução.

O problema, segundo a doutrina, é que o critério antecipa demais o início da execução.

Em outras palavras, há uma grande valoração do início da realização do fato em detrimento da concreta prática do verbo do tipo.

No exemplo acima, o início da execução se dá com o saque da arma de fogo por “João”.

A valoração, por isso, é muito vaga.

“João”, por exemplo, pode sacar a arma de fogo com intenção de ameaçar, ofender, matar, etc… É difícil, nesta etapa, saber qual a real intenção de João.

Por fim, há a teoria objetivo individual (ou objetivo-subjetivo).

O início da execução, segundo esse critério, ocorre momentos antes da realização material do crime.

Imagine, por exemplo, que “João” saca a arma e dispara contra “Pedro” com a intenção de matá-lo.

Momentos antes de produzir o resultado morte, “João” demonstra a sua intenção.

Em outras palavras, deve-se analisar o último momento antes da concreta prática do verbo (no exemplo, “matar”).

Neste momento, é possível avaliar, de forma mais precisa, o elemento subjetivo (ou elemento psicológico) da tipicidade, ou seja, o dolo ou culpa.

Consumação

Segundo o art. 14, I, do Código Penal considera-se consumado o crime “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal“.

A consumação, então, ocorre quando o crime se completa.

Exaurimento

O exaurimento, como já observamos, NÃO é etapa do iter criminis, pois ocorre APÓS o crime.

A consumação é o último ato do iter criminis.

O exaurimento, por sua vez, é o esgotamento do crime.

TODO crime pode se exaurir, contudo, em alguns, não é relevante.

Isso porque, em alguns crimes, o exaurimento ocorre junto com a própria consumação.

No crime material, por exemplo, o exaurimento é irrelevante.

Como já estudamos anteriormente, o crime material é aquele que exige resultado material (ou naturalístico).

O resultado naturalístico, portanto, não é exaurimento, mas elemento integrante da própria consumação.

Por isso, em crimes materiais (por exemplo, homicídio), o exaurimento é irrelevante.

Também é irrelevante a análise do exaurimento nos crimes de mera conduta, já que, nestes casos, sequer existe resultado naturalístico.

Entretanto, no caso do crime formal, o exaurimento ocorre em momento diverso.

A consumação se dá com a prática integral da conduta, ao passo que o exaurimento surge na hipótese de obter o resultado material.

Então, APENAS nos crimes FORMAIS é relevante o exaurimento.

Você pode estar se perguntando: “mas para que isso serve?“.

Isso tem implicação direta na dosimetria da pena, agravando a situação do agente na hipótese de exaurimento do crime.

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