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ToggleDiferenças Importantes entre a CalĂșnia, Difamação e InjĂșria
Em um primeiro momento, Ă© importante nĂŁo confundir a honra objetiva com a honra subjetiva.
A honra objetiva guarda relação com aquilo que a coletividade pensa do indivĂduo.
Por isso, a honra objetiva Ă© compreendida como sendo a prĂłpria reputação do indivĂduo.
A reputação (honra objetiva) Ă© o bem jurĂdico tutelado (objeto jurĂdico) pela calĂșnia e pela difamação.
AliĂĄs, por se tratar de reputação, a consumação depende da ciĂȘncia, por terceiro, do fato/ ofensa imputado ao ofendido.
AlĂ©m disso, a calĂșnia e a difamação caracterizam-se pela imputação de um fato.
A honra subjetiva, por sua vez, guarda relação com aquilo que o indivĂduo tem de si mesmo.
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Por isso, a honra subjetiva Ă© compreendida como sendo a autoestima do indivĂduo.
A autoestima (honra subjetiva) Ă© o bem jurĂdico tutelado (objeto jurĂdico) pela injĂșria.
Por se tratar de autoestima, para consumação basta que o ofendido tenha ciĂȘncia da ofensa.
Na injĂșria, nĂŁo se imputa um fato ao ofendido.
Em verdade, o agente adjetiva, de forma pejorativa, o ofendido, atingindo sua autoestima.
A pessoa jurĂdica tem reputação (honra objetiva), mas nĂŁo tem autoestima (honra subjetiva).
Por isso, a pessoa jurĂdica pode ser sujeito passivo do crime de calĂșnia e difamação, mas nĂŁo do crime de injĂșria.
Pontos em Comum da CalĂșnia, Difamação e InjĂșria
Ação Penal
Como regra, nos crimes contra a honra, a ação penal é de iniciativa privada, logo, processa-se mediante queixa-crime.
Isso ocorre para evitar que o fato imputado, na contramão do interesse do ofendido, ganhe ainda mais repercussão com o ação judicial.
Por isso, nos crimes contra a honra, o legislador optou por deixar o ajuizamento da ação judicial a critério do ofendido.
HĂĄ, contudo, algumas exceçÔes…
SĂŁo elas:
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- Crime contra a honra do:
- Presidente da RepĂșblica;
- Chefe de Governo Estrangeiro.
- Crime contra a honra do funcionĂĄrio pĂșblico em razĂŁo das suas funçÔes, bem como Presidente do Senado Federal, da CĂąmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
à interessante notar que a lei 14.197/2021 alterou a redação do art. 141, II, do CP.
Antes, fazia parte desse dispositivo apenas o funcionĂĄrio pĂșblico.
Agora, com a nova redação, passam a integrar o dispositivo o:
- FuncionĂĄrio PĂșblico, no exercĂcio das suas funçÔes.
- Presidente do Senado Federal;
- Presidente da CĂąmara dos Deputados;
- Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Nos casos de crime contra a honra do Presidente da RepĂșblica ou Chefe de Governo Estrangeiro, o crime Ă© de ação penal pĂșblica condicionada a requisição do ministro da justiça.
Em paralelo, pelo CĂłdigo Penal, Ă© crime de ação penal pĂșblica condicionada a representação o crime contra a honra do funcionĂĄrio pĂșblico em razĂŁo das suas funçÔes, bem como Presidente do Senado Federal, da CĂąmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
Observe o que dispÔe o art. 145 do CP:
Art. 145 – Nos crimes previstos neste CapĂtulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2Âș, da violĂȘncia resulta lesĂŁo corporal.
ParĂĄgrafo Ășnico. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste CĂłdigo, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste CĂłdigo.
O inciso II Ă©, justamente, o crime contra a honra do funcionĂĄrio pĂșblico em razĂŁo das suas funçÔes, bem como Presidente do Senado Federal, da CĂąmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal entende que a legitimidade, nesse caso, Ă© concorrente.
Para o STF, a ação penal pode ser processada mediante:
- Queixa-crime (ação penal privada);
- Representação (ação penal pĂșblica condicionada a representação).
Observe o que dispĂ”e a SĂșmula 714 do STF:
SĂșmula 714 do STF: Ă concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministĂ©rio pĂșblico, condicionada Ă representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor pĂșblico em razĂŁo do exercĂcio de suas funçÔes.
Note que a sĂșmula 714 Ă© anterior a lei 14.197/2021, contudo, dada a ratio decidendi (razĂŁo de decidir) Ă© de se pressupor que a fundamentação seja estendida ao crime contra honra do Presidente do Senado Federal, da CĂąmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.
Retratação
A retratação é uma causa de extinção da punibilidade na qual o agente då uma nova versão dos fatos.
Sobre o tema, observe o que dispÔe o art. 143 do CP:
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calĂșnia ou da difamação, fica isento de pena.
ParĂĄgrafo Ășnico. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calĂșnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-ĂĄ, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
NĂŁo Ă© se desculpar. Ă, na prĂĄtica, desdizer o que foi dito.
à considerada uma forma de reparação do dano.
A retratação NĂO depende da aceitação do ofendido.
Por isso, trata-se de ato unilateral do ofensor.
A retratação poderå ser realizada até a sentença de 1° grau.
Observe, ainda, que a retratação cabe, apenas, no crime de calĂșnia e difamação.
Isso Ă© evidente, pois, em ambos os casos, o bem jurĂdico atingido Ă© a reputação (honra objetiva).
NĂŁo faz sentido falar em retratação quando o bem jurĂdico atingido Ă© a autoestima (honra subjetiva).
Por isso, NĂO cabe a retratação no crime de injĂșria.
Pedido de ExplicaçÔes em JuĂzo
Em qualquer dos crimes contra a honra, se houver dubiedade, a parte que se sente ofendida pode ingressar com pedido de explicaçÔes em juĂzo.
Observe o que dispÔe o art. 144 do CP:
Art. 144 – Se, de referĂȘncias, alusĂ”es ou frases, se infere calĂșnia, difamação ou injĂșria, quem se julga ofendido pode pedir explicaçÔes em juĂzo. Aquele que se recusa a dĂĄ-las ou, a critĂ©rio do juiz, nĂŁo as dĂĄ satisfatĂłrias, responde pela ofensa.
Em verdade, trata-se de colheita antecipada de provas, pois a prova, frente a dubiedade, Ă© tĂȘnue.
Causa de Aumento de Pena
As causas de aumento de pena aplicam-se a todos os crimes contra a honra.
Art. 141 – As penas cominadas neste CapĂtulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes Ă© cometido:
I – contra o Presidente da RepĂșblica, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionĂĄrio pĂșblico, em razĂŁo de suas funçÔes, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da CĂąmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III – na presença de vĂĄrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calĂșnia, da difamação ou da injĂșria.
IV â contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiĂȘncia, exceto no caso de injĂșria.
§ 1Âș – Se o crime Ă© cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2Âș Se o crime Ă© cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
A lei 14.197/2021 acresceu o Presidente do Senado Federal, da CĂąmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal ao inciso II.
A lei 13.964/2019 (lei anticrime) acresceu o § 1Âș e o § 2Âș.
CalĂșnia
Os crimes de calĂșnia estĂĄ tipificado no art. 138 do CĂłdigo Penal:
CalĂșnia
Art. 138 – Caluniar alguĂ©m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1Âș – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
O crime de calĂșnia depende da imputação de um fato falso definido como crime.
Note que não se trata de um fato desabonador (caso da difamação), mas sim de um fato definido como crime.
NĂŁo se fala, por isso, em crime de calĂșnia na hipĂłtese do ofensor imputar ao ofendido um fato definido como contravenção penal.
Imagine, por exemplo, que “X” espalhe o fato falso de que “Y” Ă© proprietĂĄrio de uma banca de jogo do bixo.
Neste caso, nĂŁo hĂĄ calĂșnia, dado de o jogo do bixo Ă© definido como contravenção penal (e nĂŁo crime).
Nada impede que o fato, contudo, seja tipificado como crime de difamação.
O fato, ainda, deverĂĄ ser falso.
Fato falso Ă© aquele que nĂŁo existiu, ou ainda, que existiu mas nĂŁo da forma como Ă© imputada.
Ă importante nĂŁo confundir o crime de calĂșnia (art. 138 do CP) com o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça.
Na denunciação caluniosa, o ofensor imputa fato falso definido como crime, contravenção ou infração de outra natureza que, por sua vez, da ensejo a instauração de uma investigação ou processo.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa poderĂĄ ser sujeito ativo do crime de calĂșnia, motivo pelo qual Ă© um crime comum.
Ă sujeito passivo nĂŁo apenas aquele que ofende, mas tambĂ©m aquele que, sabendo falsa a imputação, propala ou divulga (art. 138, § 1Âș, do CP).
O sujeito passivo serĂĄ o ofendido.
Ă curioso observar que o crime Ă© punĂvel tambĂ©m quando o fato Ă© imputado ao morto.
Sobre o tema, o art. 138, § 2Âș, do CP dispĂ”e o seguinte:
art. 138 (…)
§ 2Âș – Ă punĂvel a calĂșnia contra os mortos.
Isso nĂŁo significa, contudo, que o morto Ă© sujeito passivo do crime.
Em verdade, nessa hipĂłtese, o sujeito passivo serĂŁo os familiares do morto.
Ă importante destacar que a pessoa jurĂdica tambĂ©m pode ser sujeito passivo desse crime, pois a pessoa jurĂdica tambĂ©m tem honra objetiva (reputação).
Mas Ă© preciso ater-se a um detalhe…
Nem todo crime pode ser praticado por pessoa jurĂdica.
A pessoa jurĂdica pode, por exemplo, ser sujeito ativo de crimes ambientais.
Para configuração do crime de calĂșnia contra a pessoa jurĂdica, o fato imputado deve configurar crime, considerando a qualidade de pessoa jurĂdica.
NĂŁo hĂĄ como, por exemplo, imputar o crime de furto a pessoa jurĂdica.
Objetos do Delito
O objeto jurĂdico (bem jurĂdico tutelado) Ă© a honra objetiva, ou seja, a reputação.
O objeto material Ă© a vĂtima, ou seja, Ă© o prĂłprio sujeito passivo.
Lembro, por oportuno, que o objeto material Ă© a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta penalmente relevante.
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O nĂșcleo (verbo) Ă© “imputar“.
Imputar significa atribuir.
O tipo pena fala em “caluniar alguĂ©m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime“.
A imputação pode ser expressa, implĂcita, direta ou reflexa.
Elemento Subjetivo
O crime de calĂșnia consuma-se apenas mediante dolo (direto ou eventual), inexistindo previsĂŁo de modalidade culposa.
O dolo, aqui, Ă© especĂfico de caluniar, ou seja, um dolo especĂfico de ofender a honra.
Ă preciso, ainda, ter consciĂȘncia da falsidade da imputação.
Fala-se, aqui, em “animus caluniandi“.
NĂŁo hĂĄ crime na hipĂłtese de:
- animus narrandi (intenção de reportar determinado fato);
- animus jocandi (intenção de caçoar/ brincar);
- animus consulendi (intenção de aconselhar);
- animus defendendi (intenção de se defender);
Consumação
A consumação do crime de calĂșnia se dĂĄ quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros.
Ă com a ciĂȘncia de terceiro que ocorre a lesĂŁo Ă honra objetiva (reputação).
Trata-se de crime formal, pois não se exige a presença do resultado material.
O resultado material é a efetiva lesão a honra objetiva (reputação).
Como regra, o crime de calĂșnia Ă© realizado por conduta unisubsistente, pois a mera imputação do fato Ă© suficiente para sua consumação.
Contudo, Ă© possĂvel que o crime seja praticado por conduta plurisubsistente (por meio de mais de um ato).
Por exemplo, quando praticado por meio de uma carta escrita a mĂŁo.
A doutrina admite tentativa quando o crime Ă© praticado de forma plurisubsistente.
Exceção da Verdade
A exceção da verdade Ă© a defesa do rĂ©u, dentro de um processo criminal que tem como objeto o crime de calĂșnia.
Em defesa, o réu pode comprovar que a imputação do fato criminoso é verdade.
Nem sempre, contudo, admite-se a exceção da verdade na calĂșnia.
Ă o que disciplina o art. 138, § 3Âș, do CP.
Art. 138 (…)
Exceção da verdade
§ 3Âș – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido nĂŁo foi condenado por sentença irrecorrĂvel;
II – se o fato Ă© imputado a qualquer das pessoas indicadas no nÂș I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pĂșblica, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrĂvel.
O art. 141, I, do CP trata do crime contra o Presidente da RepĂșblica ou chefe de governo estrangeiro.
Nesse caso, portanto, NĂO cabe exceção da verdade.
- QuestĂŁo: observe como o tema “calĂșnia e exceção da verdade” foi cobrado na prova da OAB: