Crime de Perigo para Vida ou Saúde de Outrem (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem vem tipificado no art. 132 do CP.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Trata-se de um crime subsidiário.

Observe que o próprio dispositivo esclarece que a pena é de “detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

Portanto, aplica-se o art. 132 apenas quando o fato não constitui crime mais grave.

O tipo penal não traz forma específica para execução.

Portanto, é um crime de forma livre.

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Além disso, é um crime de ação penal pública incondicionada.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime comum.

O sujeito passivo será aquele que teve sua vida ou saúde exposto a perigo.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a vida ou a saúde.

O objeto material, por sua vez, é a pessoa exposta a perigo, ou seja, trata-se do próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “expor”.

O tipo penal fala em “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

Elemento Subjetivo

O tipo penal exige a presença de dolo.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Trata-se de crime de perigo concreto.

Lembro, por oportuno, que no crime de perigo concreto (ou real), o crime se consuma com a efetiva exposição do bem jurídico a perigo.

É importante destacar que cabe tentativa.

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Causa de Aumento de Pena

A causa de aumento de pena vem tipificada no parágrafo único do art. 132 do CP:

Art. 132 (…)

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Para causa de aumento, impõe-se que a conduta seja praticada:

  1. No transporte de pessoas;
  2. Para prestação de serviços em estabelecimentos;
  3. Em desacordo com as normas legais.

Imagine, por exemplo, o transporte de trabalhadores para o centro de um fábrica por meio de ônibus em condições precárias (pneu careca, etc).

Não se exige o dano as pessoas, bastante expor efetivamente a perigo a vida das pessoas (crime de perigo concreto).

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