Navegue por tópicos
ToggleO crime de perigo para a vida ou saúde de outrem vem tipificado no art. 132 do CP.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Trata-se de um crime subsidiário.
Observe que o próprio dispositivo esclarece que a pena é de “detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Portanto, aplica-se o art. 132 apenas quando o fato não constitui crime mais grave.
O tipo penal não traz forma específica para execução.
Portanto, é um crime de forma livre.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Além disso, é um crime de ação penal pública incondicionada.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime comum.
O sujeito passivo será aquele que teve sua vida ou saúde exposto a perigo.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a vida ou a saúde.
O objeto material, por sua vez, é a pessoa exposta a perigo, ou seja, trata-se do próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “expor”.
O tipo penal fala em “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
Elemento Subjetivo
O tipo penal exige a presença de dolo.
Não há modalidade culposa.
Consumação
Trata-se de crime de perigo concreto.
Lembro, por oportuno, que no crime de perigo concreto (ou real), o crime se consuma com a efetiva exposição do bem jurídico a perigo.
É importante destacar que cabe tentativa.
Assista Agora a Aula Desenhada de
Crime de Perigo para Vida ou Saúde de Outrem (Direito Penal): Resumo Completo
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
Causa de Aumento de Pena
A causa de aumento de pena vem tipificada no parágrafo único do art. 132 do CP:
Art. 132 (…)
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Para causa de aumento, impõe-se que a conduta seja praticada:
- No transporte de pessoas;
- Para prestação de serviços em estabelecimentos;
- Em desacordo com as normas legais.
Imagine, por exemplo, o transporte de trabalhadores para o centro de um fábrica por meio de ônibus em condições precárias (pneu careca, etc).
Não se exige o dano as pessoas, bastante expor efetivamente a perigo a vida das pessoas (crime de perigo concreto).