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ToggleO crime de abandono de incapaz está tipificado no art. 133 do Código Penal, cumpre citar:
Abandono de incapaz
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
É preciso ter cuidado, pois a incapacidade, aqui, NÃO se confunde com a incapacidade civil.
Em verdade, é incapaz, segundo o art. 133, aquele que, POR QUALQUER MOTIVO, não pode se defender dos riscos resultantes do abandono.
Além disso, o crime de abandono de incapaz é um crime de ação penal pública incondicionada
Não confunde esse crime com o tipo penal de abandono de recém-nascido..
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Sujeitos do Delito
O sujeito ativo deve ser aquele que tem sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, o sujeito passivo.
Portanto, exige-se qualidade especial do agente, motivo pelo qual é crime próprio.
O sujeito passivo é o incapaz.
Objetos do Delito
O objeto jurÃdico (bem jurÃdico tutelado) é a vida ou a saúde.
O objeto material é a própria pessoa incapaz/ abandonada, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear TÃpica
O núcleo (verbo) é “abandonar”.
O tipo penal fala em “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono“.
Elemento Subjetivo
Admite-se apenas o dolo.
Não há modalidade culposa.
Consumação
A consumação se dá com o abandono.
Para consumação, pouco importa o resultado, tratando-se de crime de perigo.
Pode-se falar em tentativa.
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Abandono de Incapaz (Direito Penal): Resumo Completo
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Formas Qualificadas
Há duas formas qualificadas do crime de abandono de incapaz tipificadas nos § 1º e § 2º do art. 133.
Art. 133 (…)
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
As duas formas qualificadas são crimes preterdolosos, pois o resultado deve ser proveniente da culpa.
Em outras palavras, o resultado “lesão corporal de natureza grave” e o resultado “morte” devem ser produto da culpa.
Isso é bastante claro, já que se o resultado for proveniente do dolo, há tipo penal especÃfico.
Na hipótese da intenção (dolo) de matar (animus necandi), por exemplo, há o crime de homicÃdio, ainda que na modalidade tentada (e não abandono de incapaz).
Causas de Aumento de Pena
Sobre as causas de aumento de pena, o art. 133, § 3º, do CP dispõe o seguinte:
Art. 133 (…)
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vÃtima.
III – se a vÃtima é maior de 60 (sessenta) anos