Abandono de Incapaz (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de abandono de incapaz está tipificado no art. 133 do Código Penal, cumpre citar:

Abandono de incapaz

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

É preciso ter cuidado, pois a incapacidade, aqui, NÃO se confunde com a incapacidade civil.

Em verdade, é incapaz, segundo o art. 133, aquele que, POR QUALQUER MOTIVO, não pode se defender dos riscos resultantes do abandono.

Além disso, o crime de abandono de incapaz é um crime de ação penal pública incondicionada

 

Não confunde esse crime com o tipo penal de abandono de recém-nascido..

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Sujeitos do Delito

O sujeito ativo deve ser aquele que tem sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, o sujeito passivo.

Portanto, exige-se qualidade especial do agente, motivo pelo qual é crime próprio.

O sujeito passivo é o incapaz.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a vida ou a saúde.

O objeto material é a própria pessoa incapaz/ abandonada, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) é “abandonar”.

O tipo penal fala em “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono“.

Elemento Subjetivo

Admite-se apenas o dolo.

Não há modalidade culposa.

Consumação

A consumação se dá com o abandono.

Para consumação, pouco importa o resultado, tratando-se de crime de perigo.

Pode-se falar em tentativa.

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Abandono de Incapaz (Direito Penal): Resumo Completo

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Formas Qualificadas

Há duas formas qualificadas do crime de abandono de incapaz tipificadas nos § 1º e § 2º do art. 133.

Art. 133 (…)

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

As duas formas qualificadas são crimes preterdolosos, pois o resultado deve ser proveniente da culpa.

Em outras palavras, o resultado “lesão corporal de natureza grave” e o resultado “morte” devem ser produto da culpa.

Isso é bastante claro, já que se o resultado for proveniente do dolo, há tipo penal específico.

Na hipótese da intenção (dolo) de matar (animus necandi), por exemplo, há o crime de homicídio, ainda que na modalidade tentada (e não abandono de incapaz).

Causas de Aumento de Pena

Sobre as causas de aumento de pena, o art. 133, § 3º, do CP dispõe o seguinte:

Art. 133 (…)

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

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