Crime de Exposição ou Abandono do Recém-nascido (Direito Penal): Resumo Completo

O art. 134 do CP tipifica o crime de exposição ou abandono de recém-nascido nos seguintes termos:

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Sujeitos do Delito

O tipo penal fala em “expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria

 

É importante não confundir esse crime com o crime de abandono de incapaz.”.

Considerando o objetivo de ocultar desonra própria, o sujeito ativo é, como regra, a mãe.

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Contudo, a doutrina admite a prática do crime pelo pai.

Fato é que tanto no caso da mãe, como no caso do pai, exige-se qualidade especial do sujeito ativo.

Não será qualquer pessoa que pode praticar o crime, pois nem todos teriam aptidão de praticar o crime para ocultar desonra própria.

Por isso, trata-se de um crime próprio.

O sujeito passivo é o recém-nascido.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a vida ou saúde.

O objeto material, por sua vez, é o recém-nascido, ou seja, o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo é “expor” ou “abandonar”.

Elemento Subjetivo

Cabe apenas o dolo (não há modalidade culposa)

Consumação

Consuma-se com o abandono ou exposição a perigo, cabendo a tentativa.

Formas Qualificadas

As formas qualificadas do crime de exposição ou abandono de recém-nascido estão tipificadas no § 1º e § 2º do art. 134.

Art. 134 (…)

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – detenção, de um a três anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

As duas formas qualificadas são crimes preterdolosos, pois o resultado deve ser proveniente da culpa.

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Crime de Exposição ou Abandono do Recém-nascido (Direito Penal): Resumo Completo

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Em outras palavras, o resultado “lesão corporal de natureza grave” e o resultado “morte” devem ser produto da culpa.

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