ImportunaĆ§Ć£o Sexual (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de importunaĆ§Ć£o sexual foi introduzido no CĆ³digo Penal pela lei 13.718/2018.

Trata-se de crime de aĆ§Ć£o penal pĆŗblica incondicionada (art. 225 do CP).

Observe o que dispƵe o art. 215-A do CP:

ImportunaĆ§Ć£o sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguĆ©m e sem a sua anuĆŖncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a prĆ³pria lascĆ­via ou a de terceiro:

Pena – reclusĆ£o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato nĆ£o constitui crime mais grave.

Note que o ato libidinoso Ć© praticado:

  1. Sem anuĆŖncia;
  2. Com o objetivo de satisfazer a prĆ³pria lascĆ­via ou de terceiro.

NĆ£o hĆ”, no tipo penal, violĆŖncia, grave ameaƧa ou fraude.

Observe, ainda, que o tipo penal nĆ£o fala em “constranger“.

  • Dica: aprofunde seu estudo com essa questĆ£o da OAB sobre o tema:

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de importunaĆ§Ć£o sexual, motivo pelo qual Ć© crime comum.

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  • āœ…RevisĆ£o rĆ”pidaĀ 
  • āœ…MemorizaĆ§Ć£o simples
  • āœ…Maior concentraĆ§Ć£o
  • āœ…SimplificaĆ§Ć£o do conteĆŗdo.

O sujeito passivo tambĆ©m serĆ” qualquer pessoa, desde que nĆ£o seja vulnerĆ”vel nos termos do art. 217 do CP (crime de estupro de vulnerĆ”vel).

Objetos do Delito

O objeto jurĆ­dico (bem jurĆ­dico tutelado) Ć© a liberdade sexual.

O objeto material, por sua vez, Ć© a prĆ³pria vĆ­tima, ou seja, o sujeito passivo.

AĆ§Ć£o Nuclear TĆ­pica

O nĆŗcleo (verbo) do tipo Ć© “praticar“.

O tipo penal fala em “praticar contra alguĆ©m e sem a sua anuĆŖncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a prĆ³pria lascĆ­via ou a de terceiro”.

Elemento Subjetivo

Exige-se o dolo especĆ­fico (elemento subjetivo especĆ­fico) de satisfazer a prĆ³pria lascĆ­via ou de outrem.

Ɖ o que destaca o prĆ³prio tipo penal quando descreve que a conduta Ć© praticada “com o objetivo de satisfazer a prĆ³pria lascĆ­via ou a de terceiro“.

NĆ£o hĆ” modalidade culposa.

ConsumaĆ§Ć£o

Consuma-se o crime com a prƔtica do ato libidinoso.

Trata-se de crime material, pois exige a produĆ§Ć£o de resultado naturalĆ­stico.

Admite-se a tentativa.

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