Chamamos de atividade o fenômeno da lei ser aplicada a casos durante a sua vigência.
Em paralelo, denomina-se extra-atividade quando a lei é aplicada fora do seu perÃodo de vigência.
A extra-atividade, no Direito Penal, configura situação excepcional, sendo subdividida em:
- Retroatividade;
- Ultra-atividade.
A retroatividade é a aplicação da lei a fatos anteriores à vigência da lei.
Em contraposição, ultra-atividade é a aplicação da lei a fatos posteriores à vigência da lei.
Tais hipóteses (extra-atividade…) surgem, no Direito Penal, apenas para beneficiar o réu.
Imagine, por exemplo, que um sujeito pratica um crime segundo a lei X. Em momento posterior, contudo, a lei X é revogada por uma lei Y entendida como mais severa.
Neste caso, o magistrado deverá aplicar a primeira lei (lei X), pois é mais benéfica, tratando-se de hipótese de ultra-atividade.
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Da mesma forma, na hipótese de uma lei nova reduzir a pena do crime, deve ela retroagir para beneficiar o réu.
Aliás, o art. 5, XL, da CF dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu“.
A lei penal que beneficia o réu pode ser subdividida em:
- Novatio legis in mellius
- Abolitio criminis
A primeira mantém o fato tÃpico, mas aplicando tratamento mais brando.
É o que ocorre, por exemplo, quando lei posterior reduz a pena do crime previsto na lei penal.
- Questão: observe como o tema “novatio legis in mellius” foi cobrado na OAB:
A segunda, por sua vez, ocorre quando uma lei posterior descriminaliza determinada conduta.
Em outras palavras, aquilo que era considerado crime pela legislação (fato tÃpico, ilÃcito e culpável), deixou de ser em razão de lei posterior.
Sobre o tema, o art. 2 do Código Penal dispõe o seguinte:
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Além disso, é importante destacar o que dispõe o art. 107, III, do Código Penal:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Note que o inciso III do art. 107 do CP fala, justamente, da abolitio criminis.
Portanto, a abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade.
- Questão: Observe como o tema foi cobrado na prova da OAB:
- Dica: leia, também, lei penal no espaço.
Em contraposição a tudo que foi explicado até aqui, existe a possibilidade de surgir, no sistema penal, uma lei penal mais grave e, portanto, prejudicial ao agente.
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Essa espécie de lei pode ser subdividida em:
- Novatio legis in pejus;
- Novatio legis incriminadora.
A primeira dá ao fato tÃpico tratamento penal mais gravoso quando comparado com a legislação anterior.
A segunda, por sua vez, passa a definir uma conduta como ilÃcito penal.
É muito importante destacar que essas regras são aplicadas no âmbito do Direito Penal e não no âmbito do Processo Penal.
Normas de processo penal tem, como regra, aplicabilidade imediata.
Aliás, segundo o art. 2° do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuÃzo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior“.
Para parte da doutrina, contudo, essa regra aplica-se apenas a norma exclusivamente processual.
Alguns doutrinadores entendem que a norma processual com conteúdo penal deve retroagir.
Fala-se, neste caso, em norma mista ou hÃbrida (norma com conteúdo processual e com conteúdo penal).
Tratam-se de normas processuais, mas que geram reflexos penais.
- Dica: leia, também, lugar do crime.