Estelionato (Direito Penal): Resumo Completo

O estelionato é um crime patrimonial pautado, primordialmente, na ideia de fraude.

Trata-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça.

Observe o que dispõe o art. 171 do CP.

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

(…)

O tipo penal de estelionato fala em “vantagem ilícita“.

A doutrina majoritária, similar a interpretação que ocorre na extorsão mediante sequestro, entende que a vantagem, aqui, é apenas econômica.

Isso porque, vale lembrar, trata-se de crime alocado nos crimes contra o patrimônio.

O tipo penal fala em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

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Observe, portanto, que é possível praticar o crime de estelionato não apenas pelo induzimento (criar o erro na mente da vítima), como também pela manutenção do erro.

O tipo, ainda, é praticado por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

É importante lembrar que, como já expliquei no crime de furto, o furto mediante fraude NÃO se confunde com o crime de estelionato.

A fraude, no furto, é utilizada para subtrair o bem.

Em contraposição, a fraude, no estelionato, é utilizada para induzir a vítima a entregar o bem.

O dolo bilateral não tem aptidão para afastar o crime de estelionato.

Isso significa que, na hipótese da vítima querer, também, ganhar vantagem sobre o estelionatário, não há como afastar o crime de estelionato.

Na prática, é muito comum o uso de documento falso para prática do crime de estelionato.

Neste cenário, é interessante observar que o crime de falso pode, a depender da potencialidade lesiva, ser absorvido pelo crime de estelionato.

Crimes de falso são os crimes contra a fé pública (e.g. falsificação de documento público).

Observe o que dispõe a súmula 17 do STJ:

Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Isso significa que o crime de falso NÃO pode transcender (ultrapassar) o crime.

Mão desenhando homem com mascara olhando para o espelho.

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Estelionato (Direito Penal): Resumo Completo

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Imagine, por exemplo, que “X” falsifique a matrícula de um imóvel para induzir potencial comprador em erro.

Neste caso, a matrícula não tem aptidão para ultrapassar o crime de estelionato, motivo pelo qual o agente responde apenas pelo crime de estelionato.

Imagine, contudo, que “X”, por exemplo, falsifica diploma de medicina para induzir terceiros em erro e obter vantagem indevida.

A potencialidade lesiva do crime de falso, nesse exemplo, não se exaure no crime de estelionato, motivo pelo qual não será absorvido.

  • Questão: observe como esse tema (Súmula 17 do STJ) foi cobrada na prova da OAB:

Estelionato por Equiparação

Art. 171 (…)

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime, motivo pelo qual é um crime comum.

O sujeito passivo é qualquer pessoa com discernimento.

É importante observar que inclusive a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo.

Aliás, o tipo penal deixa isso claro ao apontar que a pena será majorada quando o crime é praticado “em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência” (art. 171, § 3º , do CP).

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é o patrimônio.

O objeto material, por sua vez, é a vantagem indevida obtida (qualquer bem móvel ou imóvel).

Admite-se, a depender do caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “obter” vantagem.

Elemento Subjetivo

O crime de estelionato exige a presença do dolo (direito ou eventual).

Para doutrina majoritária, exige-se a presença do dolo específico de obter vantagem causando prejuízo alheio.

Aliás, o próprio tipo penal fala em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita“, motivo pelo qual evidente a necessidade do dolo específico.

Não há modalidade culposa.

Consumação

O crime de estelionato é um crime material, motivo pelo qual consuma-se com a apresentação de resultado material (naturalístico) .

O resultado, aqui, é:

  1. Obtenção de vantagem;
  2. Prejuízo patrimonial da vítima.

Admite-se a tentativa.

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “estelionato e tentativa” na prova:

Causas de Aumento de Pena

A primeira causa de aumento de pena (majorante) do crime de estelionato é a seguinte:

Art. 171 (…)

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

É o caso, por exemplo, do crime de estelionato praticado contra o INSS.

Fala-se, nesse caso, em estelionato previdenciário.

É o que ocorre, por exemplo, quando o agente falsifica documentos para obter auxílio previdenciário.

Na hipótese do beneficiário receber benefício mensal (e.g. aposentadoria), será crime permanente, exceto em relação aquele que atuou em concurso de pessoas (partícipe ou coautor) e não é beneficiário direto do benefício.

Para esse indivíduo, será crime instantâneo.

Isso é importante, pois, no crime permanente, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva será “o dia em que cessou a permanência” (art. 111, III, do CP).

A lei 14.155/2021 introduziu nova majorante no crime de estelionato.

Art. 171 (…)

Estelionato contra idoso ou vulnerável 

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

Causa de Diminuição de Pena

A causa de diminuição de pena está disciplinada no art. 171, § 1º, do CP.

Art. 171 (…)

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

A doutrina fala, aqui, em estelionato privilegiado.

Aliás, o dispositivo remete ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP).

Para incidência da minorante, é preciso, cumulativamente:

  1. Réu primário (requisito subjetivo);
  2. Pequeno valor do prejuízo (requisito objetivo).

É importante destacar que o pequeno valor do prejuízo NÃO se confunde com o valor insignificante.

Ao valor insignificante, desde que presente os demais requisitos, aplica-se o princípio da insignificância com a consequente exclusão da tipicidade material.

O fato, portanto, torna-se fato atípico.

O pequeno valor do prejuízo, desde que o réu seja primário, possui tipicidade, ilicitude e culpabilidade, contudo, a punibilidade é abrandada.

Isso porque, nesse caso, o juiz pode:

  1. Substituir a pena de reclusão pela de detenção;
  2. Diminuir a pena de 1/3 a 2/3;
  3. Aplicar apenas a pena de multa.

O pequeno valor do prejuízo, para a jurisprudência, é equivalente a 1 (um) salário mínimo, considerando o momento da consumação/ tentativa do crime de estelionato.

Forma Qualificada

A fraude eletrônica é uma forma qualificada de estelionato introduzida pela lei 14.155/2021.

Observe o que dispõe o art. 171, § 2º-A, do CP.

Art. 171 (…)

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

É o que ocorre, por exemplo, quando criminosos enviam mensagens para vítima, utilizando mensageiro (e.g. whatsapp), identificando-se como funcionários do banco da vítima e solicitando informações para obter vantagem econômica.

Causa de Aumento Específica da Forma Qualificada

Há uma causa de aumento específica para a fraude eletrônica (forma qualificada de estelionato).

Art. 171 (…)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Para incidência da majorante, portanto, é preciso que o crime seja praticado com servidor mantido FORA do território nacional.

Ação Penal

Como regra, o crime de estelionato procede-se mediante representação (ação penal pública condicionada a representação).

Contudo, há casos em que a ação penal será pública incondicionada.

Tratam-se de hipóteses introduzidas pelo pacote anticrime (lei 13.964/19).

Art. 171 (…)

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for

I – a Administração Pública, direta ou indireta;

II – criança ou adolescente;

III – pessoa com deficiência mental; ou

IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

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