Tipicidade Formal e Material (Direito Penal): Resumo Completo

Neste artigo eu vou explicar, passo a passo, o que é a tipicidade formal e a tipicidade material.

Para a doutrina majoritária, a tipicidade pode ser subdividida em:

  1. Tipicidade formal;
  2. Tipicidade material.

A tipicidade formal é a adequação da conduta ao tipo penal.

A adequação, aqui, precisa ser perfeita.

O furto de uso, por exemplo, não é crime justamente porque não existe, aqui, o enquadramento perfeito no tipo penal.

Observe o que dispõe o tipo penal:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena Рrecluṣo, de um a quatro anos, e multa.

O furto de uso é a subtração de coisa alheia móvel para o uso momentâneo e com a intenção de devolver o bem após o uso.

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Em outras palavras, não se trata de subtrair “para si ou para outrem“.

Por isso, não existe, nesse caso, adequação típica.

Fala-se, aqui, que não existe adequação típica direta (ou imediata).

É importante não confundir a adequação típica direta (ou imediata) com a adequação típica indireta (ou mediata).

A adequação típica indireta (ou mediata) é realizada por uma norma de extensão da adequação típica.

Essa norma de extensão surge no contexto de uma norma que não se adequa diretamente à conduta.

Trata-se do meio (instrumento) legal utilizado para adequar, de forma indireta (ou mediata), a conduta à norma.

Imagine, por exemplo, que João atira em Pedro com intenção de matar. Contudo, Pedro é socorrido e sobrevive.

O art. 121 do Código Penal fala em “MATAR alguém”, porém, Pedro sobreviveu.

Por isso, na prática, a conduta de João não se enquadra, de forma direta e imediata, no tipo penal “matar alguém” (art. 121 do CP).

Para que ocorra o enquadramento (subsunção), é preciso lançar mão de uma norma de extensão (norma de extensão de adequação típica).

Neste caso, a norma utilizada é o art. 14, II, do Código Penal (tentativa).

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Tipicidade Formal e Material (Direito Penal): Resumo Completo

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Portanto, é preciso concluir o seguinte…

Existindo adequação típica direta ou adequação típica indireta, há tipicidade formal.

Existindo tipicidade formal, deve-se seguir para análise da tipicidade material.

Observe que a análise da tipicidade material depende, em um primeiro momento, da adequação típica (direta ou indireta), ou seja, depende da tipicidade formal.

Em outras palavras, não se analisa a tipicidade material na hipótese de não existir tipicidade formal.

A tipicidade material tem como fundamento a teoria do bem jurídico (desenvolvida por Johann Michael Franz Birnbaum em 1834).

Para Claus Roxin, a função do direito penal é tutelar bens jurídicos mais importantes.

Os bens jurídicos mais importantes são bens jurídicos necessários para convivência pacífica em sociedade.

Observe o seguinte…

Como o objetivo primordial do Direito Penal é proteger bens jurídicos importantes, não há tipicidade quando a conduta, embora enquadrada no tipo penal (tipicidade formal), não viola/ atinge o bem jurídico que se pretende tutelar.

A tipicidade material é a efetiva lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado.

Imagine, por exemplo, que “João” subtraia para si uma caixinha de fósforo de “Maria”.

Neste exemplo, há adequação típica direta (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel“), porém, não há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio da vítima).

A análise, evidentemente, tem como parâmetro a razoabilidade.

Não há, no exemplo, uma lesão importante do patrimônio.

Por isso, fala-se que, embora exista tipicidade formal, não há tipicidade material.

A inexistência de tipicidade material afasta a própria tipicidade, tornando o fato atípico.

Aqui entra o denominado princípio da insignificância.

Vou falar sobre o tema no próximo tópico.

Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância afasta, justamente, a tipicidade material, ante a insignificância da lesão ou exposição de lesão do bem jurídico tutelado.

A análise da insignificância da lesão depende de uma série de variáveis.

Por exemplo, subtrair 100 reais de alguém que recebe, como salário, 100 mil reais por mês é bem diferente de subtrair 100 reais daquele que recebe um salário mínimo.

Isso, repita-se, sob a ótica da lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), ou seja, sob a ótica da tipicidade material.

Para o STF e STJ há requisitos para aplicação do princípio da insignificância.

São eles:

  1. Mínima ofensividade da conduta;
  2. Ausência de periculosidade social;
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica.

Além disso, é preciso entender que há crimes que não admitem a aplicação do princípio da insignificância.

É o que ocorre, por exemplo, nos crimes que ocorrem mediante violência ou grave ameaça.

No roubo, por exemplo, não cabe a aplicação do princípio da insignificância.

Lembre-se que, no roubo, diferente do furto, a subtração ocorre mediante violência ou grave ameaça.

É interessante observar que a jurisprudência tem admitido a aplicação do princípio da insignificância no crimes de acumulação.

Crime de acumulação (ou delito de acumulação) é um crime que, sob a análise da conduta individual, tem-se lesão irrelevante ao bem jurídico tutelado.

Todavia, a conduta, quando repetida (acumulada), enseja grave lesão ao bem jurídico tutelado.

É comum essa espécie de delito no âmbito dos crimes ambientais.

A conduta de pescar de forma ilegal, por exemplo, não enseja grave lesão ao bem jurídico tutelado quando avaliamos a conduta do agente de forma isolada.

Todavia, a soma de várias pessoas pescando poderá causar grave lesão ao bem jurídico tutelado.

Em relação aos crimes militares, não se tem admitido a aplicação do princípio da insignificância.

Isso porque o crime, por menor que seja a lesão ao bem jurídico, rompe a estrutura de hierarquia e disciplina, pilar de sustentação da estrutura militar.

Também não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.

O STF e o STJ, por exemplo, não tem admitido a aplicação do princípio da insignificância no crime de moeda falsa.

Esse dispositivo diz o seguinte:

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena Рrecluṣo, de tr̻s a doze anos, e multa.

O bem jurídico tutelado é a fé pública da união.

Por isso, pouco importa o valor falsificado. Em qualquer caso, não cabe a aplicação do princípio da insignificância.

Em relação ao crimes tributários, há aplicação do princípio da insignificância na hipótese do valor do tributo sonegado NÃO ultrapassar R$20.000,00.

O art. 20 da lei 10.522 dispõe o seguinte:

Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Esse valor que antes era de R$10.000,00 passou a ser de R$20.000,00.

Após 2019, com a lei 13.874, o valor passa a ser guiado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Conhecer o fundamento legal é importante, pois tem sido o norte a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários.

Dessa forma, eventual alteração desse valor poderá significar, também, alteração jurisprudencial do tema.

Por fim, nos crimes contra a administração pública há divergência na jurisprudência.

No STJ, como regra, não se tem admitido a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

Aliás, a súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública“.

O STF, contudo, tem admitido a incidência do princípio da insignificância em algumas hipóteses.

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