A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni.
Para Zaffaroni, tipicidade é constituÃda por:
- Tipicidade Formal;
- Tipicidade Conglobante formada por
- Tipicidade Material;
- Antinormatividade.
A antinormatividade não se confunde com antijuridicidade (ilicitude).
A conduta é tÃpica apenas se, em todos os ramos do direito, a conduta for antinormativa.
Há, por isso, uma análise “conglobante” do ordenamento jurÃdico.
A conduta antinormativa se contrapõe a conduta normativa.
A conduta normativa é aquela que é tÃpica no direito penal, mas outro ramo do direito:
- Considera obrigatória;
- Incentiva a conduta.
Imagine, por exemplo, que o oficial de justiça, para cumprir mandado de busca e apreensão em domicÃlio, fica obrigado a usar a força policial com arrombamento para ingressar no domicÃlio, pois o dono do imóvel não permite seu ingresso.
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O crime de invasão de domicÃlio é tipicificado nos seguintes termos:
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
A conduta do oficial de justiça, em tese, teria tipicidade formal (adequação tÃpica) e tipicidade material.
Há, portanto, tipicidade.
O afastamento do crime, aqui, ocorre em razão do estrito cumprimento de dever legal que, em verdade, afasta a ilicitude (e não a tipicidade).
Para Zaffaroni, contudo, tal conduta afasta a tipicidade, pois a conduta do oficial é antinormativa.
Isso porque, muito embora tipificada no Código Penal, a conduta do oficial de justiça é obrigatória, por exemplo, pelo Código de Processo Civil.
Na prática, Zaffaroni analisa o estrito cumprimento do dever legal na tipicidade no formato da antinormatividade.