Neste artigo, vou explicar, passo a passo, a culpabilidade.
São elementos do crime o:
- Fato tÃpico;
- Ilicitude;
- Culpabilidade.
Vamos analisar, agora, o terceiro elemento (culpabilidade).
A culpabilidade guarda relação com a reprovabilidade da conduta.
Culpabilidade pode ser compreendida como um juÃzo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato tÃpico e ilÃcito.
Aqui, o agente opta por comportar-se de forma contrária ao direito.
É preciso observar que o juÃzo de valor recai sobre o autor da conduta ilÃcita, ou seja, sobre o agente.
Note que a tipicidade e a ilicitude recaem sobre o fato, ao passo que a culpabilidade recai sobre o agente.
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Por isso, para doutrina, durante a análise do crime, o fato será tÃpico e ilÃcito, ao passo que o agente será culpável (justamente porque a culpabilidade recai sobre o agente…).
Na análise da culpabilidade, ainda, o agente, podendo comportar-se conforme o direito, opta (faculdade) por comportar-se de forma contrária.
Para parte da doutrina, o fundamento da culpabilidade é o livre arbÃtrio.
Por isso, eventual coação moral, por exemplo, retira o livre arbÃtrio do agente e, por isso, afastaria a própria culpabilidade.
Na doutrina, há 3 teorias da culpabilidade.
- Teoria Psicológica;
- Teoria Psicológico-normativa;
- Teoria Normativa Pura.
A teoria psicológica guarda relação com a teoria causal clássica, sendo também chamada de teoria psicológica pura.
A culpabilidade, nesta teoria, era o liame subjetivo que vincula o agente ao fato por ele praticado.
O dolo e a culpa faziam parte da culpabilidade.
Observe que a imputabilidade, nesta teoria, não faz parte do conceito de culpabilidade.
Aliás, a culpabilidade não possui outros elementos senão o dolo/ culpa.
Por isso, fala-se em teoria psicológica PURA.
Em paralelo, a teoria psicológico-normativa acresce dois novos elementos à culpabilidade, quais sejam a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
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Culpabilidade (Direito Penal): Resumo Completo
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A teoria psicológico-normativa tem sua origem no causalismo neoclássico.
Fala-se, aqui, em teoria psicológico-normativo, pois aos elementos psicológicos da culpabilidade (dolo ou culpa) são acrescidos elementos normativos.
Neste cenário, são elementos da culpabilidade na teoria causal neoclássica:
- Dolo ou culpa (elemento psicológico);
- Imputabilidade (elemento normativo);
- Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).
No finalismo, a culpabilidade passa a ter como parâmetro a teoria normativa pura da culpabilidade.
Isso porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) migram para conduta que, por sua vez, integra a tipicidade.
Desta forma, não há qualquer elemento subjetivo/ psicológico na culpabilidade do finalismo, motivo pelo qual fala-se em teoria normativa PURA.
A culpabilidade passa a ser formada por:
- Imputabilidade (elemento normativo);
- Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo);
- Potencial consciência da ilicitude (elemento normativo).
Esta é a teoria adotada pelo Código Penal.
Dada a complexidade do tema, vou explicar cada um dos elementos da culpabilidade em artigos separados.