Culpabilidade (Direito Penal): Resumo Completo

Neste artigo, vou explicar, passo a passo, a culpabilidade.

São elementos do crime o:

  1. Fato típico;
  2. Ilicitude;
  3. Culpabilidade.

Vamos analisar, agora, o terceiro elemento (culpabilidade).

A culpabilidade guarda relação com a reprovabilidade da conduta.

Culpabilidade pode ser compreendida como um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito.

Aqui, o agente opta por comportar-se de forma contrária ao direito.

É preciso observar que o juízo de valor recai sobre o autor da conduta ilícita, ou seja, sobre o agente.

Note que a tipicidade e a ilicitude recaem sobre o fato, ao passo que a culpabilidade recai sobre o agente.

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Por isso, para doutrina, durante a análise do crime, o fato será típico e ilícito, ao passo que o agente será culpável (justamente porque a culpabilidade recai sobre o agente…).

Na análise da culpabilidade, ainda, o agente, podendo comportar-se conforme o direito, opta (faculdade) por comportar-se de forma contrária.

Para parte da doutrina, o fundamento da culpabilidade é o livre arbítrio.

Por isso, eventual coação moral, por exemplo, retira o livre arbítrio do agente e, por isso, afastaria a própria culpabilidade.

Na doutrina, há 3 teorias da culpabilidade.

  1. Teoria Psicológica;
  2. Teoria Psicológico-normativa;
  3. Teoria Normativa Pura.

A teoria psicológica guarda relação com a teoria causal clássica, sendo também chamada de teoria psicológica pura.

A culpabilidade, nesta teoria, era o liame subjetivo que vincula o agente ao fato por ele praticado.

O dolo e a culpa faziam parte da culpabilidade.

Observe que a imputabilidade, nesta teoria, não faz parte do conceito de culpabilidade.

Aliás, a culpabilidade não possui outros elementos senão o dolo/ culpa.

Por isso, fala-se em teoria psicológica PURA.

Em paralelo, a teoria psicológico-normativa acresce dois novos elementos à culpabilidade, quais sejam a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.

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Culpabilidade (Direito Penal): Resumo Completo

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A teoria psicológico-normativa tem sua origem no causalismo neoclássico.

Fala-se, aqui, em teoria psicológico-normativo, pois aos elementos psicológicos da culpabilidade (dolo ou culpa) são acrescidos elementos normativos.

Neste cenário, são elementos da culpabilidade na teoria causal neoclássica:

  1. Dolo ou culpa (elemento psicológico);
  2. Imputabilidade (elemento normativo);
  3. Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).

No finalismo, a culpabilidade passa a ter como parâmetro a teoria normativa pura da culpabilidade.

Isso porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) migram para conduta que, por sua vez, integra a tipicidade.

Desta forma, não há qualquer elemento subjetivo/ psicológico na culpabilidade do finalismo, motivo pelo qual fala-se em teoria normativa PURA.

A culpabilidade passa a ser formada por:

  1. Imputabilidade (elemento normativo);
  2. Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo);
  3. Potencial consciência da ilicitude (elemento normativo).

Esta é a teoria adotada pelo Código Penal.

Dada a complexidade do tema, vou explicar cada um dos elementos da culpabilidade em artigos separados.

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