Sequestro e Cárcere Privado (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de sequestro e cárcere privado não se confunde com a extorsão mediante sequestro.

Sequestro e cárcere privado

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

O crime de sequestro e cárcere privado não se confunde com a extorsão mediante sequestro.

No crime de sequestro e cárcere privado ocorre a mera privação da liberdade.

Em contraposição, no crime de extorsão mediante sequestro ocorre a privação da liberdade com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate.

Observe o que dispõe o art. 159 do CP:

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

Portanto, os tipos penais não se confundem.

O sequestro não se confunde com o cárcere privado.

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Aliás, o próprio tipo penal fala em “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro OU cárcere privado”.

O sequestro é a restrição da liberdade SEM confinamento (e.g. coloca a vítima em um sítio isolado).

Em paralelo, o cárcere privado pode ser compreendido como a restrição da liberdade COM confinamento (e.g. coloca a vítima no porta-malas de veículo).

O crime de sequestro e cárcere privado é uma espécie de crime permanente.

O crime permanente pode ser compreendido como um único crime, cuja conduta se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo.

Não confunda com o crime continuado (art. 71 do CP).

No crime continuado há:

  1. Mais de uma ação ou omissão;
  2. Dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIE;
  3. Praticado nas MESMAS condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças.

Quanto aos crimes permanentes e continuado, é importante lembrar o que dispõe a súmula 711 do STF.

Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Sujeitos do Delito

O crime de sequestro e cárcere privado pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), logo, é um crime comum.

O sujeito passivo será a pessoa privada de sua liberdade.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual.

O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Mão desenhando vítima sequestrada e amarrada.

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Sequestro e Cárcere Privado (Direito Penal): Resumo Completo

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Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “privar”.

Privar significa retirar/ subtrair.

O tipo penal fala em “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado“.

Elemento Subjetivo

O crime de sequestro e cárcere privado impõe a existência de dolo genérico.

Não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico).

Não há modalidade culposa.

Consumação

O crime de sequestro e cárcere privado consuma-se com a privação da vítima de liberdade.

Pouco importa o tempo de privação de liberdade.

Aliás, o legislador qualifica o crime em razão do tempo de privação de liberdade (art. 148, § 1º, III, do CP).

Por isso, fica evidente que pouco importa, para a consumação, o tempo de privação de liberdade.

Além disso, admite-se a tentativa.

Formas Qualificadas

As formas qualificadas estão no § 1º e § 2º do art. 148 do CP.

Art. 148 (…)

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Note que NÃO são causas de aumento de pena, pois o legislador majora, por si só, a pena em abstrato do crime.

Em outras palavras, não se trata de uma majorante que deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

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