Lesão Corporal (Direito Penal): Resumo Completo

A lesão corporal pode ser subdivida da seguinte forma:

  1. Lesão corporal dolosa
    • Simples ou leve (art. 129, caput, do CP) ;
    • Qualificada
      • Grave (art. 129, § 1º, do CP);
      • Gravíssima (art. 129, § 2º, do CP);
      • pela morte (art. 129, § 3º, do CP);
      • No ambiente doméstico ou familiar (art. 129, § 9º, do CP);
      • Por misoginia ou violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13º, do CP)
  2. Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP).

Vou explicar, nos próximos tópicos, cada um deles.

Lesão corporal simples

O tema vem disciplinado p[elo art. 129 do Código Penal:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

O crime de lesão corporal dolosa é, por evidente, realizado com emprego de violência ou grave ameaça.

Por isso, como regra, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.

Lembro, por oportuno, que a substituição da pena impõe o respeito aos requisitos do art. 44 do CP.

O inciso I do art. 44 do CP dispõe o seguinte:

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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

(…)

Portanto, como regra, não cabe a substituição.

Entretanto, a jurisprudência passou a entender que, na hipótese do crime de lesão ser classificado como crime de menor potencial ofensivo pode-se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Lembre-se que o crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos.

Esse entendimento está pautado na seguinte lógica…

O crime de lesão, quando de menor potencial ofensivo, admite transação penal.

Portanto, se admite a transação, deve também admitir a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos.

Isso, contudo, não se aplica na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Aliás, na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher NÃO se aplica:

  1. Suspensão condicional do processo;
  2. Transação penal;
  3. Substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos;
  4. Princípio da insignificância.

Diferenças Importantes

A lesão corporal não se confunde com a tortura.

O crime de tortura vem tipificado pela lei 9.455/97.

O art. 1° desta lei dispõe o seguinte:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

A diferença entre o crime de lesão corporal e a tortura é o dolo do agente.

Mão desenhando homem com mão machucada.

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Lesão Corporal (Direito Penal): Resumo Completo

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Na tortura fala-se em dolo é constituído pela intenção de impingir dor, ou seja, gerar sofrimento no ofendido.

Diferente, portanto, da lesão corporal, cujo dolo é constituído pela intenção de ofender a integridade física (“animus laedendi“).

Além disso, a lesão corporal não se confunde com vias de fato.

Vias de fato é uma contravenção penal (e não crime) com previsão no art. 21 do Decreto 3688/41.

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Tanto na lesão corporal, como na vias de fato há violência física.

Contudo, quando fala-se em vias de fato, NÃO há ofensa a integridade corporal do ofendido, muito embora exista o contato físico.

Em paralelo, na lesão corporal, há ofensa a integridade física ou a saúde do ofendido.

Também não se pode confundir o crime de lesão corporal com o crime de maus tratos.

O crime de maus tratos está tipificado no art. 136 do Código Penal:

Maus-tratos

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

A diferença entre a lesão corporal e o crime de maus tratos é o dolo.

O dolo da lesão corporal é constituído pela intenção de ofender a integridade física (“animus laedendi“).

Em contraposição, nos maus tratos a intenção é corrigir/ castigar.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime, motivo pelo qual trata-se de crime comum.

O sujeito passivo será a pessoa ofendida, ou seja, a vítima da lesão.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a integridade física e saúde (física ou mental).

O objeto material, por sua vez, é a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Note que o objeto material, aqui, é o próprio sujeito passivo do crime.

Ação Nuclear Típica

O verbo (núcleo) é “ofender” a integridade física ou a saúde.

Muita atenção, pois, para configuração do crime, NÃO se exige:

  1. Derramamento de sangue;
  2. Dor ou crise nervosa;

Lembro, por oportuno, que a violência dolosa que não produz a lesão corporal pode configurar vias de fato (contravenção penal), mas não lesão corporal.

Elemento Subjetivo

Como regra, impõe-se o dolo.

Não se exige o elemento subjetivo específico (dolo específico), ou seja, não se exige uma finalidade específica no crime de lesão corporal.

Admite-se a modalidade culposa (art. 129, § 6°, do CP).

Consumação

Consuma-se o crime com a lesão (ofensa a integridade corporal ou saúde de outrem).

Fala-se, ainda, em crime material, pois exige a produção de resultado material (resultado naturalístico).

Trata-se de crime que admite a tentativa.

Lesão Corporal de Natureza Grave

Em verdade, a lesão corporal grave é uma forma qualificada do crime de lesão corporal.

Art. 129 (…)

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Em um primeiro momento, é importante observar que a pena da lesão corporal grave é de 1 a 5 anos.

Portanto, não se tratada de crime de menor potencial ofensivo.

Lembro, por oportuno, que o crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima NÃO ultrapassa 2 anos.

Como não é crime de menor potencial ofensivo, NÃO cabe:

  1. Composição civil dos danos;
  2. Transação penal;

Contudo, cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099), pois a pena mínima NÃO ultrapassa 1 ano, exceto na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “lesão corporal e violência doméstica” na OAB:

A primeira forma de lesão corporal grave é aquela que resulta em “incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias(art. 129, § 1º, I, CP).

Ocupação habitual, aqui, NÃO necessariamente será ocupação laboral.

O habitual se contrapõe ao eventual.

Não entra, aqui, a ocupação ilegal (e.g. jogo do bixo).

Contudo, é possível falar-se em lesão corporal grave quando a lesão impede o exercício de atividade habitual compreendida como imoral.

Por exemplo, em razão de lesão a ofendida não consegue exercer a atividade de prostituição.

É interessante observar, ainda, que o tipo penal fala em por MAIS de 30 dias contados da data da lesão.

Portanto, será preciso ultrapassar 30 dias de inatividade por culpa da lesão.

A segunda hipótese de lesão grave é aquela que produz “perigo de vida” (art. 129, § 1º, I, CP).

Parte da doutrina sustenta que o perigo de vida, aqui, deriva necessariamente da culpa, tratando-se de crime preterdoloso.

Caso contrário teríamos a tentativa de homicídio, ainda que com dolo eventual (assume o risco de produzir o resultado).

É também hipótese de lesão grave aquela que enseja a “debilidade permanente de membro, sentido ou função.

Debilidade é o enfraquecimento ou diminuição do funcionamento.

Note que se houver a perda ou a inutilização será lesão gravíssima (art. 129, § 2° , III, CP).

Uma questão interessante guarda relação com a perda de órgão duplo (e.g. olhos, rins, etc).

A perda de um olho, por exemplo, é considerado lesão grave, pois há redução da visão, mas não a perda total da visão.

Além disso, debilidade permanente NÃO é sinônimo de debilidade irreversível.

A debilidade permanente é perene (perdura no tempo), mas pode ser reversível.

Por isso, a debilidade é permanente ainda que possa ser corrigida por intervenção cirúrgica.

Por fim, configura também espécie de lesão grave a “aceleração do parto“.

A doutrina aponta, neste particular, certa imprecisão técnica do legislador.

Isso porque acelera-se apenas aquilo que já começou, motivo pelo qual é impreciso falar em “aceleração” do parto.

Mais adequado seria chamar de antecipação do parto.

Aqui, assim como no caso da lesão que causa perigo de vida, fala-se apenas em crime preterdoloso, ou seja, com culpa no resultado.

Na prática, aquele que pretende provocar o parto por meio da lesão está, em verdade, praticando o crime de aborto sem consentimento (art. 125 do CP).

Note que a expressão utilizada pelo legislador é “aceleração do parto” e não aborto.

Isso porque, na hipótese de aborto, teremos espécie de lesão corporal gravíssima.

Lesão Corporal Gravíssima

Sobre a lesão corporal gravíssima, dispõe o Código Penal o seguinte:

Art. 129 (…)

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanentepara o trabalho;

II – enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

A primeira hipótese é a lesão corporal que enseja “incapacidade permanente para o trabalho“.

A incapacidade permanente, no caso da lesão gravíssima, é para o trabalho desempenhado pela vítima.

O ofendido, então, em razão da lesão, não consegue ou tem dificuldade de exercer sua função de forma permanente.

Note que a incapacidade poderá ser total ou parcial.

Nos dois casos será lesão corporal gravíssima, desde que a incapacidade seja para o trabalho.

Além disso, também é importante lembrar, por oportuno, que a incapacidade permanente NÃO é sinônimo de incapacidade irreversível.

Em outras palavras, a possibilidade de correção do problema por meio de cirurgia não afasta a incidência da lesão corporal gravíssima.

Também caracteriza lesão corporal gravíssima aquela que causa “enfermidade incurável“.

É o que ocorre, por exemplo, com a transmissão dolosa do vírus do HIV.

Até meados de 2010, o STF considerava a transmissão dolosa do HIV como espécie de homicídio na modalidade tentada.

Passou, após, a ser compreendida como espécie de lesão corporal de natureza gravíssima.

Em paralelo, é crime de lesão corporal gravíssima aquela que enseja a “perda ou inutilização de membro, sentido ou função“.

Note que, diferente da lesão grave, fala-se aqui em perda (e não mera redução…).

A perda é a ablação (ser desligado do corpo).

A inutilização, por sua vez, é não se prestar mais para  a função.

A perda de uma das mãos, por exemplo, é lesão corporal gravíssima.

Há, ainda, hipótese de lesão corporal gravíssima quando o resultado é a “deformidade permanente“.

Deformidade permanente é o dano estético.

Aqui também a possibilidade de intervenção cirúrgica para correção da deformidade NÃO afasta a gravidade da lesão.

Portanto, deformidade permanente NÃO é sinônimo de deformidade irreversível.

O aborto também é espécie de lesão corporal gravíssima.

Note que aqui, diferente da lesão grave, fala-se em aborto (e não aceleração do parto…).

Evidente que o aborto, aqui, é proveniente da culpa, tratando-se de crime preterdoloso.

Existindo dolo na prática do aborto por meio de lesão, tem-se o crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP).

Lesão Corporal Seguida de Morte

O art. 129, § 3°, do CP dispõe o seguinte:

Art. 129 (…)

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

O tipo penal deixa claro que o agente:

  1. NÃO quis o resultado (não há dolo direto);
  2. NÃO assumiu o risco de produzir o resultado (não há dolo eventual)

Portanto, o tipo penal esclarece que o resultado morte é produto, necessariamente, da culpa.

Por isso,  o crime de lesão corporal qualificado pela morte do ofendido é um crime preterdoloso.

Entretanto, é pacífico na doutrina que o resultado deve ser previsível.

Lembro, por oportuno, que a “previsibilidade objetiva do resultado” é elemento da culpa e, sem esse elemento, NÃO há culpa.

Causa de Diminuição de Pena

A causa de diminuição de pena da lesão corporal tem previsão no art. 129, § 4° do CP

Art. 129 (…)

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

A causa de diminuição de pena, aqui, é similar a causa de diminuição de pena do homicídio (homicídio privilegiado).

Aliás, por isso, alguns doutrinadores falam em lesão corporal privilegiada.

O relevante valor social guarda relação com interesse da coletividade.

Em paralelo, o relevante valor moral guarda relação com interesse particularizado, ou seja, do próprio agente ou do seu circulo social mais íntimo.

Observe que a violenta emoção, como causa de diminuição, impõe que a conduta seja uma reação logo em seguida a injusta provocação.

A expressão “logo em seguida” significa enquanto perdurar a violenta emoção.

A injusta provocação é aquela não referendada pelo ordenamento jurídico.

Não há injusta provocação, por exemplo, quando “X” ameaça processar “Y” por não pagar o que deve, pois a conduta de X tem respaldo na legislação.

Além disso, o tipo penal fala em DOMÍNIO de violenta emoção.

Isso é importante, pois NÃO incide a minorante na prática de lesão corporal:

  • SEM reação a injusta provocação;
  • Sob INFLUÊNCIA (não de domínio) de violenta emoção.

Lesão Corporal Leve Qualificada Pela Violência Doméstica ou Familiar

A redação desse dispositivo foi dada pela lei maria da penha (lei 11.340/06).

Art. 129 (…)

Violência Doméstica

§ 9°  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Note que o dispositivo fala, apenas, em violência doméstica.

Isso significa que a violência, neste caso, não precisa ser, necessariamente, contra a mulher.

Por isso, essa qualificadora pode incidir quando o ofendido é mulher ou homem.

Causa de Aumento Específica

A lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica ou familiar tem uma causa de aumento específica delimitada pelo art. 129, § 11, do CP.

Art. 129 (…)

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Portanto, a pena é aumentada em 1/3 na hipótese do crime, aqui, ser cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Causas de Aumento de Pena

A causa de aumento de pena da lesão corporal está no art. 129, § 7° , do CP.

Art. 129 (…)

Aumento de pena

§ 7° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4° e 6° do art. 121 deste Código.

Observe que o § 7°  do art. 129 remete o operador do direito ao art. 121, §§ 4° e 6°.

Portanto, temos os seguinte.

  • Para a lesão culposa:
    • Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
    • Agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar o flagrante;
  • Para a lesão doloso:
    • Contra menor de 14 anos;
    • Contra maior de 60 anos.

Também há causa de aumento de pena “se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio” (art. 121, § 6°, do CP).

Falamos sobre todas as hipóteses quando estudamos o homicídio.

  • Dica: para se aprofundar no tema, leia o tema “homicídio“.

Outra hipótese de causa de aumento de pena é o que dispõe o art. 129, § 10° do CP.

Art. 129 (…)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1° a 3°°deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

Os parágrafos 1° ao 3° tratam das modalidades qualificadas da lesão corporal (grave, gravíssima e seguida de morte).

O § 9°, por sua vez, trata da lesão leve qualificada pela violência doméstica ou familiar.

O que o dispositivo quer dizer, então, é o seguinte…

Na hipótese da lesão ser grave, gravíssima ou seguida de morte e, ao mesmo tempo, for praticada no âmbito da violência doméstica ou familiar, deve-se aumentar a pena em 1/3.

Similar ao homicídio funcional (modalidade qualificada do homicídio), o Código Penal traz a figura da lesão corporal funcional.

Aqui, contudo, trata-se de causa de aumento de pena.

Observe o que dispõe o art. 129, § 12, do CP.

Art. 129 (…)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

É importante destacar que, neste particular (lesão corporal funcional), na hipótese de lesão gravíssima ou seguida de morte, tem-se espécie de crime hediondo.

Observe o que dispõe o art. 1°, I-A, da lei 8.072 (lei dos crimes hediondos):

Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

(…)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

Lesão Corporal por Misoginia ou Violência Doméstica Contra a Mulher

Em combate a violência doméstica contra a mulher que foi acentuada pela Pandemia de 2020, criou-se a Lei 14.188/21.

Esta lei ressalta o denominado programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.

Dentre inúmeros temas, a lei inclui um § 13, no artigo 129, CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”.

Art. 129 (…)

§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

A pena do crime é de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

Observe que o próprio legislador majorou a pena em abstrato do tipo penal.

Por isso, trata-se de modalidade de lesão corporal qualificada e não causa de aumento de pena.

É, de forma bastante evidente, um complemento do feminicídio.

Aliás, o próprio dispositivo fala “nos termos do § 2º-A do art. 121, ou seja, daquilo que justifica, pelo Código Penal, o feminicídio.

Art. 121 (…)

§ 2°-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O feminicídio é modalidade qualificada de homicídio incluído pela lei 13.104/2015.

Era estranho imaginar que o crime de homicídio praticado por razões da condição do sexo feminino era punido com mais rigor, quando a lesão corporal, praticada nas mesmas condições, não era.

Por isso, a lei 14.188/21, de forma acertada, complementar a disciplina trazendo mais sentido ao tema.

Lesão Corporal Culposa

Em um primeiro momento, é importante lembrar que o CTB (Lei 9.503) também tipifica o crime de lesão corporal culposa, porém, na direção de veículo automotor.

Observe o que dispõe o art. 303 do CTB:

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Note que a pena é maior do que aquela prevista no Código Penal:

Art. 129 (…)

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Na lesão corporal culposa pouco importa a gravidade da lesão.

Eventual lesão corporal compreendida como gravíssima pelo CP será, simplesmente, lesão culposa, desde comprovado a ausência de dolo e os requisitos da culpa.

Lembro, por oportuno, que são requisitos do crime culposo:

  1. Conduta voluntária;
  2. Resultado naturalístico involuntário;
  3. Inobservância do dever objetivo de cuidado;
  4. Nexo causal;
  5. Previsão legal;
  6. Previsibilidade objetiva do resultado.
  • Dica: para aprofundar-se no tema, leia “crime culposo”.

A inobservância de um dever objetivo de cuidado é um descuidado.

Trata-se, aqui, da conduta pautada em uma imprudência, imperícia ou negligência.

O § 8º do art. 129 destaca que “aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121“.

O art. 121, § 5º, do CP trata do perdão judicial.

O perdão judicial é o instituto jurídico que permite ao magistrado deixar de aplicar a pena.

Observe que é preciso constatar, por meio das provas, que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

Substituição da Pena

A substituição da pena, no crime de lesão corporal, vem disciplinada pelo art. 129, § 5°, do CP, cumpre citar:

Art. 129 (…)

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II – se as lesões são recíprocas.

A substituição de pena, aqui, assim como no caso do § 4, é chamada de lesão corporal privilegiada.

O § 5° destaca que o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa se:

  • Lesões NÃO são graves (apenas lesão leve):
    • Lesão corporal do § 4° (lesão corporal privilegiada);
    • Lesões são recíprocas.

Ação Penal

O art. 88 da lei 9.099 (lei dos juizados especiais) dispõe o seguinte:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Portanto, segundo a lei dos juizados especiais, a lesão corporal leve e a lesão corporal culposa é crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

Ocorre que, em 2006, a lei maria da penha, no art. 41, passou a disciplinar o seguinte:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Portanto, temos o seguinte…

A lesão corporal leve e a lesão corporal culposa são crimes de ação penal pública condicionada a representação, EXCETO na hipótese do crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na hipótese da lesão ser praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher o crime SEMPRE será de ação penal pública incondicionada.

Observe como esse tema foi cobrado na prova da OAB:

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