Estupro (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de estupro encontra-se no título dos crimes contra a dignidade sexual (título VI).

Trata-se, ainda, de um crime contra a liberdade sexual (capítulo I).

Curioso observar que o título VI foi alterado pela lei 12.015/2009.

Antes da referida lei, falava-se em crimes contra os costumes.

Aliás, a lei 12.015 também realizou uma série de alterações no tipo penal.

Sobre o crime de estupro, o art. 213 dispõe o seguinte:

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena Рrecluṣo, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Art. 214 –              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

O crime de estupro, em qualquer de suas modalidade, será um crime hediondo (art. 1, V, da lei 8.072).

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Antes da lei 12.015/2009, o crime de estupro era “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça“.

A primeira alteração é a substituição do termo “mulher” por “alguém“.

Além disso, o tipo penal falava apenas em “conjunção carnal” (introdução completa ou incompleta do pênis humano na vagina).

O novo tipo penal fala em conjunção carnal OU “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso“.

É importante observar que, antes da lei 12.015/2009, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, configurava, em verdade, o crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP).

Tal tipo penal, contudo, foi revogado pela lei.

Portanto, hoje o crime de estupro pode ocorrer:

  1. Contra qualquer pessoa (homem ou mulher);
  2. Por conjunção carnal ou ato libidinoso.

Na prática, com a lei 12.015/2009, houve a fusão, no art. 213 do CP, do crime de estupro e do crime de atentado violento ao pudor.

Observe que, por isso, a revogação do art. 214 do CP (crime de atentado violento ao pudor) NÃO caracterizou abolitio criminis.

Afinal, a lei 12.015/2009 continua considerando crime o atentado violento ao pudor, contudo, de forma mais severa dentro do crime de estupro.

Fala-se, por isso, em continuidade normativo-típica.

O crime de estupro pressupõe existência de violência ou grave ameaça.

Mão desenhando homem pressionando mulher.

Assista Agora a Aula Desenhada de

Estupro (Direito Penal): Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

Sem a violência ou grave ameaça não há o crime de estupro.

Observe, ainda, que o tipo penal não impõe que o autor realize a conjunção carnal ou o ato libidinoso com a vítima.

O tipo penal fala em “constranger” (compelir/ submeter), mediante violência ou grave ameaça, a prática do ato sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso).

Isso significa que aquele que constrange, mas não realiza a conjunção carnal/ ato libidinoso, não será mero participe, mas verdadeiro autor do crime de estupro.

Imagine, por exemplo, que “X” segura a vítima para que “Y” realize a conjunção carnal.

Ambos, neste exemplo, praticam, em coautoria, o crime de estupro.

O consentimento da vítima no crime de estupro exclui a tipicidade.

É preciso, no entanto, que o consentimento perdure por TODO o ato sexual.

Após a lei 13.718/2018, crimes sexuais são crimes de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).

  • Dica: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB:

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime comum.

Da mesma forma, o crime pode ser praticado CONTRA qualquer pessoa, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.

É preciso ter atenção, contudo, pois na hipótese do sujeito passivo ser vulnerável, haverá o crime de estupro de vulnerável (e não crime de estupro).

O vulnerável é o:

  1. Menor de 14 anos;
  2. Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  3. Aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (e.g. pessoa anestesiada, alcoolizada, etc).

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.

O objeto material, por sua vez, é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

A partir da lei 12.015/2009, como já expliquei, houve a junção, no art. 213 do CP (crime de estupro), do crime de estupro e do crime de atentado violento ao pudor.

Isso significa que o crime de estupro, hoje, pode ser praticado por meio de mais de um verbo (núcleo).

Falamos, por isso, em tipo penal misto.

São núcleos (verbos) do crime de estupro:

  1. Constranger;
  2. Praticar;
  3. Permitir.

O tipo penal fala em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso“.

Elemento Subjetivo

Exige-se dolo genérico.

Não se exige dolo específico (elemento subjetivo especial).

Não há modalidade culposa.

Consumação

O crime de estupro consuma-se com a realização do ato (conjunção carnal ou ato libidinoso).

Trata-se de crime material, pois depende da produção do resultado material (naturalístico).

Admite-se a tentativa.

Estupro Qualificado

A forma qualificada do crime de estupro está tipificada no § 1°  e § 2° do art. 213 do CP.

Art. 213 (…)

§ 1°  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena Рrecluṣo, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2°  Se da conduta resulta morte:

Pena Рrecluṣo, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

O crime de estupro, então, pode ser qualificado:

  1. Pelo resultado: lesão grave (pena de 8 a 12 anos) ou morte (pena de 12 a 30 anos)
  2. Pela idade da vítima: maior de 14 anos e menor de 18 anos (pena de 8 a 12 anos).
Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO PENAL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚