Recurso em Sentido Estrito – RESE (Processo Penal)

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é o instrumento que tem como objetivo combater decisão de primeiro grau.

Como regra, as decisões impugnáveis por RESE são decisões interlocutórias, mas, excepcionalmente, podem ser sentenças.

Em TODOS os casos, só será cabível RESE quando admitido pelo art. 581 do CPP.

Aliás, o próprio caput do art. 581 do CPP esclarece que “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença“.

A doutrina critica o caput do art. 581 do CPP, pois despacho é ato judicial sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível.

É possível, a depender do conteúdo do despacho, impugná-lo por meio de correição parcial, mas não por meio de recurso.

Não há, na prática, despacho impugnável por meio de RESE.

Entretanto, é possível a interposição de RESE para combater:

  1. Decisão Interlocutória com previsão no art. 581 do CPP;
  2. Sentença com previsão no art. 581 do CPP.

A sentença é uma hipótese mais excepcional…

Até porque a sentença condenatória ou absolutória será combatida por meio de apelação.

Portanto, de fato, eventual sentença será apenas excecionalmente desafiada por Recurso em Sentido Estrito (RESE).

É o que ocorre, por exemplo, da sentença que julga o Habeas Corpus em primeiro grau.

Nesse caso, cabe RESE, conforme art. 581, X, do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

Vale lembrar que eventual concessão de HC pelo juiz de primeiro grau também deverá ser submetido ao recurso de ofício (art. 574, I, do CPP).

Note que, quando falamos em RESE, estamos falando de decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.

Na hipótese do HC ser denegado em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, caberá Recurso Ordinário Constitucional – ROC (e não RESE…) para o STJ.

É o que dispõe o art. 105, II, “a”, da CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Aqui, pouco importa se o HC alcança o Tribunal por meio de recurso ou é impetrado diretamente no Tribunal.

Para tornar o estudo mais fácil, vou elencar algumas regras importantes…

Caberá RESE na hipótese da decisão acolher ou negar a extinção da punibilidade (art. 581, VIII e IX, do CPP).

Também caberá RESE da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (art. 581, III, do CPP);

Além disso, toda decisão do juiz de primeiro grau que guardar relação com fiança também será impugnável por RESE.

O art. 581 do CPP, nesse particular, foi bastante abrangente, não deixando de lado qualquer hipótese.

Observe o que dispõe os incisos V e VII:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

(…)

VII Рque julgar quebrada a fian̤a ou perdido o seu valor;

Também é importante destacar a novidade introduzida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019)

Trata-se do inciso XXV do art. 581:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

Na hipótese de aceitar e homologar, não há recurso.

Isso não impede a defesa, contudo, de, por exemplo, impetrar Habeas Corpus para impugnar eventual homologação que ocorre fora dos termos acordados.

Também caberá RESE quando o juiz não receber a denúncia ou queixa (art. 581, I, do CPP).

Na hipótese de RECEBER, contudo, a decisão é irrecorrível.

É evidente que pode a defesa, nesse particular, impetrar Habeas Corpus.

Não confunda o sistema do CPP com o do Juizado Especial.

Da decisão que não recebe a inicial acusatória no juizado especial, cabe apelação (e não RESE).

É o que dispõe o art. 82 da Lei 9.099:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Quanto ao Júri, temos o seguinte…

Já estudamos que o juiz, na primeira fase do Júri, poderá proferir 4 decisões:

  1. Pronúncia;
  2. Impronúncia;
  3. Absolvição Sumária;
  4. Desclassificação.

Em relação a decisão da primeira fase do júri, é importante lembrar, também, que o art. 416 do CPP dispõe que cabe apelação da:

  1. Sentença de impronúncia;
  2. Sentença de Absolvição Sumária.

Portanto, resta saber qual é o recurso cabível da sentença de pronúncia e de desclassificação.

Lembre-se que a decisão de desclassificação é aquela que reconhece que o crime NÃO é da competência do Tribunal do Júri.

O legislador, nesses dois casos, optou pelo Recurso em Sentido Estrito.

É o que dispõe o art. 581, II e IV, do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

II – que concluir pela incompetência do juízo;

(…)

IV – que pronunciar o réu;

Ainda no Júri, caberá RESE da decisão “que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir” (art. 581, XIV, do CPP);

Art. 581 do CPP e Dispositivos Revogados Tacitamente

A leitura do art. 581 do CPP precisa ser feita com cautela.

Há inúmeros dispositivos que foram revogados tacitamente e que, portanto, não cabem RESE.

A Lei de Execução Penal é posterior à redação do art. 581 do CPP.

O art. 197 da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei 7.210) dispõe que, das decisões do juiz da execução, caberá recurso em execução (e não RESE…).

Por isso, resta tacitamente revogada toda e qualquer hipótese que apresenta o RESE como recurso cabível em sede de execução.

É o que ocorre, por exemplo, com o art. 581, XVII, do CPP que dispõe que caberia RESE da decisão que “decidir sobre o unificação de penas“.

Trata-se, contudo, de decisão proveniente do juiz da execução, motivo pelo qual resta tacitamente revogado o dispositivo.

Em verdade, caberá agravo em execução.

Diante dessa lógica, restam revogados tacitamente os incisos XI, XII, XVII, XIX e XXIV do CPP, pois tratam-se de decisões provenientes do juiz da execução.

Procedimento do Recurso em Sentido Estrito (RESE)

Em primeiro lugar, ocorre a interposição do Recurso perante o juízo a quo, ou seja, perante aquele que proferiu a decisão.

O prazo será de 5 dias, contados da intimação da decisão.

É importante lembrar que, no Processo Penal, a parte primeiro é intimada para interpor o recurso e, APÓS, será intimada para apresentar as razões do recurso.

O prazo de 5 dias é para interpor o recurso.

Após, a parte é intimada para apresentar as razões em 2 dias.

O despeito ao primeiro prazo (prazo de interposição) gera intempestividade e, como consequência, o não conhecimento do RESE.

O desrespeito ao segundo prazo (prazo para razões), contudo, é mera irregularidade e não enseja prejuízo.

Por se tratar de prazo processual, deve-se excluir o primeiro dia e incluir o último na contagem.

Além disso, o prazo começará e terminará SEMPRE em dia útil.

A interposição poderá ser por petição ou a termo.

Quando falamos em interposição a termo, queremos dizer interposição sem rigor formal.

Trata-se da possibilidade do réu, por exemplo, em audiência dizer que está recorrendo da decisão proferida.

Tal ato pode ser considerado a interposição a termo do recurso.

Para interposição, pouco importa a capacidade postulatória da parte.

A capacidade postulatória será importante na apresentação das razões recursais, mas não na interposição.

Após a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, o juiz de primeiro grau poderá, em até 2 dias:

  1. Remeter os autos para o Tribunal;
  2. Retratar-se da decisão, retificando a decisão (efeito regressivo do Recurso);

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 589 do CPP:

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias,reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Quando o juiz retrata-se, falamos, no Direito, que o magistrado exerceu o juízo de retratação.

Nesse caso, a parte contrária prejudicada pela retratação poderá recorrer, por meio de RESE, sem a necessidade de apresentar novas razões.

Basta apresentar simples petição (art. 589, parágrafo único, do CPP).

Para tanto, contudo, a decisão que é produto do juízo de retratação deve estar delimitada pelo art. 581 do CPP, caso contrário a decisão de retratação será irrecorrível.

Caso o juiz não exerça o juízo de retratação, deverá remeter os autos ao Tribunal.

O RESE será julgado pela Câmara (Tribunal de Justiça) ou Turma (Tribunal Regional Federal).

Efeito Suspensivo do RESE

Como regra, o RESE NÃO tem efeito suspensivo.

O Recurso em Sentido Estrito, contudo, poderá, excepcionalmente, ter efeito suspensivo.

Sobre o tema, o art. 584 do CPP dispõe o seguinte:

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1°  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2°  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3°  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Note que o RESE interposto contra decisão de pronúncia suspende APENAS o julgamento (art. 584, § 2° , do CPP).

Fala-se, por isso, que o RESE, nesse caso, tem efeito suspensivo limitado, já que não impede eventual prisão preventiva.

Além disso, o RESE que visa impugnar decisão que julga quebrada a fiança suspende APENAS o efeito da perda da metade do valor (art. 584, § 3°, do CPP).

Lembre-se que o réu quebra a fiança quando desrespeita as regras delimitadas para tal, perdendo, como consequência, metade do valor (art. 343 do CPP).

O juiz, diante da quebra da fiança, pode optar por outras medidas cautelares e, se for o caso, prisão preventiva.

Nesse cenário, cabe RESE, contudo, suspende apenas a perda da metade do valor, ou seja, não suspende eventual medida cautelar ou prisão preventiva determinada pelo juízo.

Na prática, o que fica suspenso é a imediata destinação da metade do valor ao fundo previdenciário.

Por isso, o RESE, aqui também, tem efeito suspensivo limitado.

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