Procedimento: ClassificaĆ§Ć£o (Processo Penal)

O procedimento pode ser compreendido como uma sequĆŖncia lĆ³gica de atos definidos em lei e destinados a uma dada finalidade.

Ɖ, em Ćŗltima anĆ”lise, o modo pelo qual os atos devem ser cumpridos.

O inquĆ©rito policial, por exemplo, Ć© um procedimento com sequĆŖncia lĆ³gica de atos definidas em lei e destinadas a uma dada finalidade, qual seja, apurar a existĆŖncia de uma infraĆ§Ć£o penal, bem como sua autoria.

Em paralelo, o processo Ć©, assim como o procedimento, uma sequĆŖncia lĆ³gica de atos, porĆ©m, com contraditĆ³rio e relaĆ§Ć£o jurĆ­dica entre as partes e juiz.

Podemos compreender o processo como um procedimento qualificado (com caracterĆ­sticas especĆ­ficas).

O rito, por sua vez, guarda relaĆ§Ć£o com a amplitude de um determinado procedimento.

O rito refere-se Ć s etapas e formalidades pelas quais a aĆ§Ć£o penal deve passar para que seja vĆ”lida e eficaz.

Existem diferentes ritos processuais no processo penal, como o rito ordinƔrio, sumƔrio, sumarƭssimo e especial. Cada um desses ritos tem suas caracterƭsticas e regras especƭficas, variando conforme a complexidade e gravidade do crime envolvido.

Por fim, a aĆ§Ć£o pode ser compreendida como o direito pĆŗblico e subjetivo, autĆ“nomo, independente e incondicionado de exigir, do Estado Juiz, a aplicaĆ§Ć£o da lei ao caso concreto para a soluĆ§Ć£o da demanda penal.

ClassificaĆ§Ć£o do Procedimento

HƔ 2 espƩcies de procedimento:

  1. Procedimento comum;
    • Rito OrdinĆ”rio;
    • Rito SumĆ”rio;
    • Rito SumarĆ­ssimo;
  2. Procedimentos Especiais.

O que define o rito (ordinƔrio, sumƔrio ou sumarƭssimo) Ʃ a quantidade de pena.

Observe o que dispƵe o art. 394, Ā§ 1Ā° , do CPP:

Art. 394.  O procedimento serĆ” comum ou especial.

Ā§ 1Ā°  O procedimento comum serĆ” ordinĆ”rio, sumĆ”rio ou sumarĆ­ssimo:

I – ordinĆ”rio, quando tiver por objeto crime cuja sanĆ§Ć£o mĆ”xima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II – sumĆ”rio, quando tiver por objeto crime cuja sanĆ§Ć£o mĆ”xima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III – sumarĆ­ssimo, para as infraƧƵes penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Diante do concurso de crimes, deve-se somar as penas mƔximas em abstrato para, ao final, definir o rito.

Note que o legislador tem como parĆ¢metro sempre o mĆ”ximo de pena.

Por isso, existindo causa de aumento de pena no crime cometido, deve-se acrescer Ơ pena mƔxima o MƁXIMO de aumento de pena permitido pela majorante.

Portanto, na hipĆ³tese do crime com pena mĆ”xima de 3 anos e causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3, deve-se somar a pena mĆ”xima o aumento mĆ”ximo de 2/3, totalizando 5 anos (3 anos + 2 anos = 5 anos).

Da mesma forma, existindo causa de diminuiĆ§Ć£o de pena no crime cometido, dever acrescer a pena mĆ”xima o MƍNIMO de diminuiĆ§Ć£o de pena permitida pela minorante.

Note que vc acresce o mĆ­nimo da causa de diminuiĆ§Ć£o de pena (minorante), pois o objetivo Ć© sempre trabalhar com o maior quantitativo de pena possĆ­vel no cenĆ”rio da lei. O parĆ¢metro para o rito Ć© sempre o mĆ”ximo de pena.

Na hipĆ³tese, por exemplo, do crime com pena mĆ”xima de 3 anos e causa de diminuiĆ§Ć£o de pena de 1/3 a 2/3, deve-se somar Ć  pena mĆ”xima a diminuiĆ§Ć£o mĆ­nima de 1/3, totalizando 2 anos (3 anos – 1 anos = 2 anos).

Ɖ importante destacar que hĆ” hipĆ³teses em que a demanda, com rito sumarĆ­ssimo, Ć© remetida ao rito sumĆ”rio, dada a incompatibilidade do rito com determinada situaĆ§Ć£o.

Ɖ o que ocorre, por exemplo, quando, no rito sumarĆ­ssimo, o rĆ©u nĆ£o Ć© encontrado para citaĆ§Ć£o.

Nessa situaĆ§Ć£o, a citaĆ§Ć£o ocorrerĆ” por edital, contudo,  nĆ£o hĆ” citaĆ§Ć£o por edital no juizado especial (art. 18, Ā§ 2Ā° , da lei 9.099)

Por isso, o processo serƔ remetido ao rito sumƔrio.

O procedimento especial guarda relaĆ§Ć£o com a natureza da infraĆ§Ć£o penal, ou ainda, em razĆ£o do Ć³rgĆ£o jurisdicional perante o qual a aĆ§Ć£o Ć© iniciada.

Ɖ o que ocorre, por exemplo, com os procedimentos especiais:

  1. do JĆŗri (arts. 406 ao 497 do CPP);
  2. da Lei de Drogas (art. 48 e seguintes da lei 11.343/06);
  3. das aƧƵes originĆ”rias em Tribunal (arts. 1Ā° ao 12 da lei 8.038/90);
  4. dos crimes de Responsabilidade dos FuncionĆ”rios PĆŗblicos (art. 513 ao 518 do CPP);
  5. dos crimes contra a Honra (art. 519 ao 523 do CPP);
  6. dos crimes contra a Propriedade Imaterial que Deixam VestĆ­gios (art. 524 ao 530-I do CPP).

Ɖ importante destacar que nĆ£o se aplica a lei dos juizados em face de crimes militares (art. 90-A da lei 9.099).

Art. 90-A.  As disposiƧƵes desta Lei nĆ£o se aplicam no Ć¢mbito da JustiƧa Militar

Portanto, ainda que o crime militar tenha pena mĆ”xima de atĆ© 2 anos (crime de menor potencial ofensivo), nĆ£o hĆ” como tramitar pelo rito sumarĆ­ssimo.

Da mesma forma, Ć© vedado a aplicaĆ§Ć£o da lei dos juizados especiais em face de crimes provenientes da violĆŖncia domĆ©stica.

Ɖ o que dispƵe o art. 41 da lei 11.340:

Art. 41. Aos crimes praticados com violĆŖncia domĆ©stica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, nĆ£o se aplica a Lei nĀŗ 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Portanto, crimes dessa natureza nĆ£o tramitam no Juizado Especial Criminal.

Como regra, tramitam no Juizado de ViolĆŖncia DomĆ©stica, sem aplicaĆ§Ć£o da lei 9.099. Eventual infraĆ§Ć£o de menor potencial ofensivo (pena mĆ”xima de atĆ© 2 anos) seguirĆ” o rito sumĆ”rio (e nĆ£o sumarĆ­ssimo).

Em paralelo, o estatuto do idoso caminha em sentido diverso…

O estatuto do idoso permite a aplicaĆ§Ć£o do rito sumarĆ­ssimo em crimes com pena mĆ”xima de atĆ© 4 anos.

Ɖ o que dispƵe o art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741):

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena mĆ”xima privativa de liberdade nĆ£o ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposiƧƵes do CĆ³digo Penal e do CĆ³digo de Processo Penal.

Contudo, segundo a lei 9.099 (lei dos juizados especiais), o Juizado Especial Criminal tem competĆŖncia para julgar apenas crimes de menor potencial ofensivo (art. 60 da lei 9.099).

A mesma lei esclarece que consideram-se crimes de menor potencial ofensivo as contravenƧƵes penais e os crimes a que a lei comine pena mĆ”xima nĆ£o superior a 2 anos (art. 61 da lei 9.099).

O estatuto do idoso, entretanto, “forƧa” a aplicaĆ§Ć£o da lei 9.099 tambĆ©m para crimes com pena entre 2 anos e 4 anos.

A ideia Ć© prestigiar a celeridade do rito sumarĆ­ssimo e nĆ£o a impunidade, dado que o crime contra o idoso e naturalmente mais grave que o usual…

Por isso, a doutrina esclarece que o raciocĆ­nio, nesse caso, deve ser o seguinte:

  1. Crimes de menor potencial ofensivo (pena mĆ”xima de atĆ© 2 anos): aplica-se o rito sumarĆ­ssimo da lei 9.099, com os institutos despenalizadores da lei 9.099 (composiĆ§Ć£o civil, a transaĆ§Ć£o penal e a suspensĆ£o condicional do processo);
  2. Crime com pena mĆ”xima entre 2 anos e 4 anos: aplica-se o rito sumarĆ­ssimo da lei 9.099, porĆ©m sem aplicaĆ§Ć£o dos institutos despenalizadores tĆ­picos das infraƧƵes de menor potencial ofensivo (composiĆ§Ć£o civil, a transaĆ§Ć£o penal e a suspensĆ£o condicional do processo)
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