O procedimento pode ser compreendido como uma sequĆŖncia lĆ³gica de atos definidos em lei e destinados a uma dada finalidade.
Ć, em Ćŗltima anĆ”lise, o modo pelo qual os atos devem ser cumpridos.
O inquĆ©rito policial, por exemplo, Ć© um procedimento com sequĆŖncia lĆ³gica de atos definidas em lei e destinadas a uma dada finalidade, qual seja, apurar a existĆŖncia de uma infraĆ§Ć£o penal, bem como sua autoria.
Em paralelo, o processo Ć©, assim como o procedimento, uma sequĆŖncia lĆ³gica de atos, porĆ©m, com contraditĆ³rio e relaĆ§Ć£o jurĆdica entre as partes e juiz.
Podemos compreender o processo como um procedimento qualificado (com caracterĆsticas especĆficas).
O rito, por sua vez, guarda relaĆ§Ć£o com a amplitude de um determinado procedimento.
O rito refere-se Ć s etapas e formalidades pelas quais a aĆ§Ć£o penal deve passar para que seja vĆ”lida e eficaz.
Existem diferentes ritos processuais no processo penal, como o rito ordinĆ”rio, sumĆ”rio, sumarĆssimo e especial. Cada um desses ritos tem suas caracterĆsticas e regras especĆficas, variando conforme a complexidade e gravidade do crime envolvido.
Por fim, a aĆ§Ć£o pode ser compreendida como o direito pĆŗblico e subjetivo, autĆ“nomo, independente e incondicionado de exigir, do Estado Juiz, a aplicaĆ§Ć£o da lei ao caso concreto para a soluĆ§Ć£o da demanda penal.
ClassificaĆ§Ć£o do Procedimento
HƔ 2 espƩcies de procedimento:
- Procedimento comum;
- Rito OrdinƔrio;
- Rito SumƔrio;
- Rito SumarĆssimo;
- Procedimentos Especiais.
O que define o rito (ordinĆ”rio, sumĆ”rio ou sumarĆssimo) Ć© a quantidade de pena.
Observe o que dispƵe o art. 394, Ā§ 1Ā° , do CPP:
Art. 394. O procedimento serĆ” comum ou especial.
Ā§ 1Ā° O procedimento comum serĆ” ordinĆ”rio, sumĆ”rio ou sumarĆssimo:
I – ordinĆ”rio, quando tiver por objeto crime cuja sanĆ§Ć£o mĆ”xima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumĆ”rio, quando tiver por objeto crime cuja sanĆ§Ć£o mĆ”xima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III – sumarĆssimo, para as infraƧƵes penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Diante do concurso de crimes, deve-se somar as penas mƔximas em abstrato para, ao final, definir o rito.
Note que o legislador tem como parĆ¢metro sempre o mĆ”ximo de pena.
Por isso, existindo causa de aumento de pena no crime cometido, deve-se acrescer Ć pena mĆ”xima o MĆXIMO de aumento de pena permitido pela majorante.
Portanto, na hipĆ³tese do crime com pena mĆ”xima de 3 anos e causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3, deve-se somar a pena mĆ”xima o aumento mĆ”ximo de 2/3, totalizando 5 anos (3 anos + 2 anos = 5 anos).
Da mesma forma, existindo causa de diminuiĆ§Ć£o de pena no crime cometido, dever acrescer a pena mĆ”xima o MĆNIMO de diminuiĆ§Ć£o de pena permitida pela minorante.
Note que vc acresce o mĆnimo da causa de diminuiĆ§Ć£o de pena (minorante), pois o objetivo Ć© sempre trabalhar com o maior quantitativo de pena possĆvel no cenĆ”rio da lei. O parĆ¢metro para o rito Ć© sempre o mĆ”ximo de pena.
Na hipĆ³tese, por exemplo, do crime com pena mĆ”xima de 3 anos e causa de diminuiĆ§Ć£o de pena de 1/3 a 2/3, deve-se somar Ć pena mĆ”xima a diminuiĆ§Ć£o mĆnima de 1/3, totalizando 2 anos (3 anos – 1 anos = 2 anos).
Ć importante destacar que hĆ” hipĆ³teses em que a demanda, com rito sumarĆssimo, Ć© remetida ao rito sumĆ”rio, dada a incompatibilidade do rito com determinada situaĆ§Ć£o.
Ć o que ocorre, por exemplo, quando, no rito sumarĆssimo, o rĆ©u nĆ£o Ć© encontrado para citaĆ§Ć£o.
Nessa situaĆ§Ć£o, a citaĆ§Ć£o ocorrerĆ” por edital, contudo, nĆ£o hĆ” citaĆ§Ć£o por edital no juizado especial (art. 18, Ā§ 2Ā° , da lei 9.099)
Por isso, o processo serƔ remetido ao rito sumƔrio.
O procedimento especial guarda relaĆ§Ć£o com a natureza da infraĆ§Ć£o penal, ou ainda, em razĆ£o do Ć³rgĆ£o jurisdicional perante o qual a aĆ§Ć£o Ć© iniciada.
Ć o que ocorre, por exemplo, com os procedimentos especiais:
- do JĆŗri (arts. 406 ao 497 do CPP);
- da Lei de Drogas (art. 48 e seguintes da lei 11.343/06);
- das aƧƵes originĆ”rias em Tribunal (arts. 1Ā° ao 12 da lei 8.038/90);
- dos crimes de Responsabilidade dos FuncionĆ”rios PĆŗblicos (art. 513 ao 518 do CPP);
- dos crimes contra a Honra (art. 519 ao 523 do CPP);
- dos crimes contra a Propriedade Imaterial que Deixam VestĆgios (art. 524 ao 530-I do CPP).
Ć importante destacar que nĆ£o se aplica a lei dos juizados em face de crimes militares (art. 90-A da lei 9.099).
Art. 90-A. As disposiƧƵes desta Lei nĆ£o se aplicam no Ć¢mbito da JustiƧa Militar
Portanto, ainda que o crime militar tenha pena mĆ”xima de atĆ© 2 anos (crime de menor potencial ofensivo), nĆ£o hĆ” como tramitar pelo rito sumarĆssimo.
Da mesma forma, Ć© vedado a aplicaĆ§Ć£o da lei dos juizados especiais em face de crimes provenientes da violĆŖncia domĆ©stica.
Ć o que dispƵe o art. 41 da lei 11.340:
Art. 41. Aos crimes praticados com violĆŖncia domĆ©stica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, nĆ£o se aplica a Lei nĀŗ 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Portanto, crimes dessa natureza nĆ£o tramitam no Juizado Especial Criminal.
Como regra, tramitam no Juizado de ViolĆŖncia DomĆ©stica, sem aplicaĆ§Ć£o da lei 9.099. Eventual infraĆ§Ć£o de menor potencial ofensivo (pena mĆ”xima de atĆ© 2 anos) seguirĆ” o rito sumĆ”rio (e nĆ£o sumarĆssimo).
Em paralelo, o estatuto do idoso caminha em sentido diverso…
O estatuto do idoso permite a aplicaĆ§Ć£o do rito sumarĆssimo em crimes com pena mĆ”xima de atĆ© 4 anos.
Ć o que dispƵe o art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741):
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena mĆ”xima privativa de liberdade nĆ£o ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposiƧƵes do CĆ³digo Penal e do CĆ³digo de Processo Penal.
Contudo, segundo a lei 9.099 (lei dos juizados especiais), o Juizado Especial Criminal tem competĆŖncia para julgar apenas crimes de menor potencial ofensivo (art. 60 da lei 9.099).
A mesma lei esclarece que consideram-se crimes de menor potencial ofensivo as contravenƧƵes penais e os crimes a que a lei comine pena mĆ”xima nĆ£o superior a 2 anos (art. 61 da lei 9.099).
O estatuto do idoso, entretanto, “forƧa” a aplicaĆ§Ć£o da lei 9.099 tambĆ©m para crimes com pena entre 2 anos e 4 anos.
A ideia Ć© prestigiar a celeridade do rito sumarĆssimo e nĆ£o a impunidade, dado que o crime contra o idoso e naturalmente mais grave que o usual…
Por isso, a doutrina esclarece que o raciocĆnio, nesse caso, deve ser o seguinte:
- Crimes de menor potencial ofensivo (pena mĆ”xima de atĆ© 2 anos): aplica-se o rito sumarĆssimo da lei 9.099, com os institutos despenalizadores da lei 9.099 (composiĆ§Ć£o civil, a transaĆ§Ć£o penal e a suspensĆ£o condicional do processo);
- Crime com pena mĆ”xima entre 2 anos e 4 anos: aplica-se o rito sumarĆssimo da lei 9.099, porĆ©m sem aplicaĆ§Ć£o dos institutos despenalizadores tĆpicos das infraƧƵes de menor potencial ofensivo (composiĆ§Ć£o civil, a transaĆ§Ć£o penal e a suspensĆ£o condicional do processo)