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ToggleA gratuidade da justiça é assegurada ao hipossuficiente desde 1950 (lei 1.060/50).
Curioso observar que a lei da gratuidade surge no mesmo ano do livro acesso a justiça escrito em 1.950 por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.
A doutrina explica que o livro dá início ao que ficou conhecido no Direito Processual como fase instrumentalista.
Os autores identificaram obstáculos que impediam o acesso a justiça e, ato contínuo, propuseram soluções para superá-los.
Em apertada síntese, os autores sustentam que o ordenamento jurídico de forma geral deve observar três ondas renovatórias.
- 1° onda renovatória: Tutela dos Necessitados;
- 2° onda renovatória: Representação em juízo dos direitos metaindividuais;
- 3° onda renovatória: Destaca um novo enfoque de acesso a justiça com novas técnicas, dentre elas a tutela coletiva recomendada em razão da facilidade;
A primeira onda renovatória (tutela dos necessitados) guarda relação com a gratuidade da justiça.
Sem a gratuidade, o hipossuficiente não pode acessar a justiça e, portanto, viola-se o direito de ação (direito fundamental).
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É preciso observar, também, que a lei 1.060/50 sofreu inúmeras alterações em relação ao CPC de 2015.
Vamos, neste artigo, pontuar cada uma delas.
Antes, contudo, vamos diferenciar assistência judiciária gratuita de gratuidade de justiça.
A assistência gratuita é o patrocínio gratuito da causa, ao passo que a gratuidade de justiça é a isenção para o adiantamento das custas do processo.
Aliás, o próprio CPC reconhece a diferença no § 4º do art. 99:
art. 99 (…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A assistência judiciária gratuita é realizada pela Defensoria Pública e entidades conveniadas.
A justiça gratuita poderá ser requerida a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso.
Trata-se de um benefício personalíssimo.
Isso significa que o benefício não se estende automaticamente à litisconsortes e sucessores (art. 99, § 6º, CPC).
Aliás, também não se estende ao advogado da parte beneficiada.
Caso o advogado opte por recorrer exclusivamente de honorários de sucumbência, deverá recolher as custas (preparo).
É o que disciplina o art. 99, § 5º, CPC:
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Gratuidade da Justiça (Processo Civil) – Resumo Completo
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art. 99 (…)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
CPC de 2015 e a Justiça Gratuita
O CPC de 2015 inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos da justiça gratuita.
Isso significa que o juízo poderá, por exemplo, autorizar o parcelamento das custas, reduzir o valor, dentre outras possibilidades.
A pessoa natural que assina declaração de hipossuficiência tem presunção relativa a seu favor (art. 99, § 3º, CPC).
É interessante observar que essa presunção legal não pode ser afastada pelo juiz sem elementos concretos nos autos.
Aliás, sem elementos concretos, o juiz sequer pode determinar a juntada de documentos nos autos com o objetivo de comprovar a real necessidade do solicitante.
É o que foi decidido no REsp 2.055.899.
Entenda, passo a passo, os motivos da decisão no vídeo desenhado abaixo:
Em contraposição, a pessoa jurídica deverá comprovar a hipossuficiência.
Observe o que dispõe a súmula 481 do STJ:
Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O CPC de 2015, ainda, esclarece que o advogado deve ter poder especial para assinar a declaração de hipossuficiência (art. 105 do CPC).
Na hipótese da parte postular pela justiça gratuita apenas em grau de recurso, ficará dispensada do preparo.
Contudo, o relator poderá indeferir o pedido e, neste caso, fixará prazo para recolhimento.
É o que dispõe o art. 99, § 7º , CPC:
art. 99 (…)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A parte será penalizada quando realizar o pedido de justiça gratuita com má-fé.
Neste caso, deverá arcar com as despesas processuais acrescido de até o décuplo do seu valor a título de multa, tudo revertido em prol da Fazenda Pública Estadual ou Federal.
Essa multa, caso não adimplida, poderá ser inscrita na dívida ativa.
Por fim, é interessante observar que cabe agravo de instrumento da decisão que rejeita o pedido de justiça gratuita ou acolhe o pedido de sua revogação (art. 1.015, V, CPC).
O que está incluído na gratuidade da justiça?
A resposta para essa pergunta está no art. 98, § 1º , do CPC:
art. 98(…)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
O CPC de 2015 deixa claro que o benefício alcança, inclusive, atos extraprocessuais (fora do processo…).
É o que se verifica com o inciso IX do art. 98 que esclarece que o benefício atinge, inclusive, emolumentos devidos a notários e registradores.
Neste caso, contudo, pode o notário suscitar o incidente de dúvida registral.
É o que disciplina o art. 98, § 8º, do CPC:
art. 98 (…)
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Na hipótese de procedência do incidente de dúvida registral, poderá o tabelião cobrar regressivamente a parte que havia sido beneficiada.
A certidão do notário/ registrador é título executivo extrajudicial (art. 784, XI, CPC).
Por fim, é importante destacar que a justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência e pela multa aplicada em razão de litigância de má-fé.
Os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva pelo período de 5 anos.
Neste período, pode a parte adversária comprovar que o beneficiário passou a ter condições de pagar os honorários.
Observe o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC:
art. 98 (…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.