É o vício oculto que atinge a coisa desvalorizando-a ou tornando-a imprópria para uso (art. 441 do CC/02).
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Lembre-se que o vício redibitório atinge a coisa, ao passo que o vício do consentimento atinge a vontade.
Observe que, segundo o Código Civil, a garantia contra o vício redibitório surge frente ao contrato comutativo, ou seja, contrato com prestação certa e determinada.
Entretanto, a doutrina tem admitido sua aplicação aos contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contratos.
Sobre o tema, vale citar o enunciado 583 da VII jornada de direito civil:
“Enunciado 583 da VII jornada de direito civil: Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade da relação de prestação e contraprestação. Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios. Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso concreto, estabelecer com precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a qualidade da coisa, sua quantidade ou ambas.”
Além disso, aplica-se a doação modal (com encargo) as regras previstas para o vício redibitório (art. 441, paragrafo único, CC/02).
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição (art. 444 do CC/02).
O código oferece a garantia das Ações Edilícias contra o vício redibitório que surge frente a um contrato bilateral, oneroso e cumulativo.
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Entretanto, deve o operador do direito estar atento, pois o vício redibitório poderá recair sobre o contrato unilateral, por exemplo, a doação modal (com encargo).
Isso porque a doação modal é, em verdade, um contrato unilateral imperfeito (há quem sustente que é um contrato bilateral).
As Ações Edilícias são:
- Ação “quanti minoris” (ou ação estimatória): visa o abatimento proporcional do preço (art. 442 do CC/02) ;
- Ação Redibitória: visa a resolução e devolução das quantias pagas (art. 441 do CC/02).
Os prazos decadências são diferentes em relação aquele que está na posse do bem (art. 445 do CC/02).
Os prazos serão os seguintes:
Não está na posse do bem:
- 1 ano, contado da entrega efetiva, se bem imóvel;
- 30 dias, contado da entrega efetiva, se bem móvel;
Está na posse do bem:
- 6 meses, contado da alienação, se bem imóvel;
- 15 dias, contado da alienação, se bem móvel.
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis (art. 445, § 1º, CC/02).
Por fim, é importante destacar que não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia.
Contudo, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446 do CC/02).
- Questão: observe como o prazo decadencial do vício redibitório foi cobrado na prova da OAB.