O pagamento indevido é a hipótese em que alguém recebe algo indevidamente.
Nesta hipótese, com o recebimento indevido, cria-se a obrigação de restituir (ou obrigação reipersecutória).
O pagamento indevido é um ato jurídico em sentido estrito.
Segundo o art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir“.
Considera-se indevido, também, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Portanto, o pagamento indevido poderá ocorrer quando:
- Recebe o que não é devido;
- Recebe o que ainda não é devido (depende de implemento de condição).
É importante lembrar que a condição é um evento futuro e incerto (elemento acidental do negócio jurídico).
Na prática, não implementada a condição, sequer existem efeitos no negócio jurídico.
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É fácil concluir que o pagamento indevido também gera o enriquecimento sem causa.
Aquele que pagou indevidamente deverá comprovar que pagou por erro (art. 877 do CC/02).
Portanto, será preciso demonstrar:
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- Pagamento voluntário;
- Demonstração do erro.
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Esse erro é muito similar ao erro do negócio jurídico (vício do consentimento).É preciso verificar se o erro é substancial ou essencial.
A pessoa prejudicada deverá ajuizar uma ação de repetição de indébito (ou “actio de in rem verso”).
A depender do caso concreto, a parte poderá incluir:
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- O valor pago;
- A correção monetária;
- Os juros
- Os honorários;
- As despesas processuais;
- As perdas e danos
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Há duas formas de pagamento indevido.
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- Pagamento objetivamente indevido
- Pagamento subjetivamente indevido
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No primeiro, o pagamento ocorre em relação a dívida que não existe, ou ainda, o pagamento é realizado em valor superior ao que se deve.
No segundo, contudo, o pagamento é feito ao credor errado.
É preciso ter atenção, pois o tema não se confunde o “credor putativo”.
O pagamento feito a credor putativo é o pagamento feito ao sujeito que tem aparência de credor.
Segundo o art. 309 do Código Civil, “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor“.
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Pagamento Indevido – Atos Unilaterais (Direito Civil) – Resumo Completo
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Não é possível presumir a má-fé daquele que recebe indevidamente determinado bem ou valor.
O próprio Código Civil, no art. 879, estabelece consequência distinta para aquele que indevidamente recebeu bem imóvel e, de boa-fé aliena o bem a terceiro.
Neste cenário, é interessante observar que “aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso” (art. 878 do CC/02).
Aquele que, por sua vez, alienou o bem imóvel responderá:
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- Pelo valor recebido, se estava de boa-fé;
- Pelo valor recebido e perdas e danos, se estava de má-fé.
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O mesmo ocorre em relação aquele que recebe o bem e aliena de boa-fé ou de má-fé (art. 879 do CC/02).
Importante observar caso a alienação ocorra a título gratuito (e.g. doação), o devedor poderá reivindicar o bem em face do terceiro, independente da comprovação da má-fé.
Você pode estar pensando: “mas aquele que recebeu indevidamente não deverá devolver em dobro?“
É preciso ter cuidado com a devolução em dobro.
Você já observou que é perfeitamente possível receber, de boa-fé, valor indevido.
Pergunta-se: “seria justo pedir a devolução em dobro daquele que sequer tem ciência do erro?”
Evidente que não.
Por isso, a devolução em dobro depende da má-fé do credor (REsp 1.005.939).
O mesmo tem ocorrido no Código de Defesa do Consumidor tem previsão específica no art. 42, parágrafo único.
Observe, a título de exemplo, os seguintes julgados:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAESB. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA A MAIOR. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. 1 – É DE CONSUMO A RELAÇÃO ENTRE A CAESB E O USUÁRIO DOS SERVIÇOS, INCIDINDO NA ESPÉCIE O CÓDIGO CONSUMERISTA. 2 – RESTANDO PROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, DEVE A RÉ DEVOLVER O VALOR QUE RECEBEU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, NÃO INCIDINDO NA ESPÉCIE O ART. 42 DO CDC, HAJA VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 3 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-DF – AC: 20040110447984 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 22/08/2005, 4ª TurCível, Data de Publicação: DJU 06/10/2005 Pág. : 85 )
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXPURGO DE ENCARGOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. É de prevalecer o voto vencido que entendeu pela devolução simples e não dobrada, da quantia indevidamente cobrada, pela Instituição financeira, a título de encargos, porque tal atitude não se mostrou revestida de má-fé, pois fundada em disposição contratual. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.(TJ-PR 765906901 PR 765906-9/01 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/08/2012, 15ª Câmara Cível em Composição Integral)
No caso de terceiro fazer o pagamento indevido:
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- Em nome próprio
- Em nome do devedor
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Art. 880 do Código Civil: Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Caso o pagamento indevido seja o cumprimento de obrigação da fazer ou não fazer, a devolução do indevido restringe-se ao eventual lucro obtido com a realização da obrigação de fazer ou não fazer (art. 881 do CC/02).
Além disso, não há pagamento indevido no caso de obrigação natural (art. 882 do CC/02).
Já falamos, aqui, sobre o tema quando explicamos a prescrição.
Aliás, o art. 882 do CC/02 é um dos fundamentos que esclarecem o motivo pelo qual a prescrição não é a perda do direito, mas sim a perda da pretensão.
Recomendamos a leitura.
Por fim, é importante destacar que “não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei” (art. 883 do CC/02).
Observe que o objeto, aqui, é ilícito, motivo pelo qual o ato será nulo.
Importante observar que, neste caso, o bem não permanece com aquele que recebeu indevidamente.
Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, “o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz“.