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ToggleO crime de dano é um crime contra o patrimônio tipificado no art. 163 do Código Penal.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de dano, na modalidade simples, é um crime de ação penal privada.
Observe o que dispõe o art. 167 do CP
Ação penal
Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Portanto, segundo o art. 167, procede-se mediante queixa:
- Crime de dano (art. 163 do CP);
- Crime de dano qualificado pelo motivo egoÃstico ou com prejuÃzo considerável à vÃtima (art. 163, IV, do CP).
É importante não confundir o crime de dano (tipo penal) com o crime de dano (classificação do crime quanto ao resultado jurÃdico).
Lembro, por oportuno, que, quanto ao resultado jurÃdico, o crime poderá ser
- Crime de dano;
- Crime de perigo;
Neste cenário, o crime de dano é o crime que se consuma mediante lesão ao bem jurÃdico.
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Os crimes de perigo, por sua vez, consumam-se com a mera exposição do bem jurÃdico ao perigo de lesão.
Essa classificação não deve ser confundida com o tipo penal “dano” previsto no art. 163 do CP.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa (inclusive possuidor) pode ser sujeito ativo do crime de dano, exceto o proprietário.
Isso porque o tipo penal fala em “coisa alheia“.
O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurÃdico violado.
Objetos do Delito
O objeto jurÃdico (bem jurÃdico tutelado) é o patrimônio.
Aplica-se, a depender do caso concreto, o princÃpio da insignificância.
O objeto material é a coisa danificada.
A coisa, aqui, pode ser bem móvel ou imóvel.
O crime de dano é compreendido, pela doutrina, como crime não transeunte, ou seja, crime que deixa vestÃgios.
Por isso, impõe-se a realização de exame de corpo de delito.
Ação Nuclear TÃpica
O crime de dano é um tipo penal misto, pois possui mais de um núcleo (verbo).
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Crime de Dano (Direito Penal): Resumo Completo
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É, por isso, um tipo penal misto (ou crime de ação múltipla).
Além disso, a prática de mais de um verbo NÃO enseja a prática de mais de um crime.
Por isso, fala-se em tipo penal misto alternativo.
Os núcleos (verbos) do tipo são:
- Destruir;
- Inutilizar;
- Deteriorar.
Destruir é eliminar totalmente a coisa.
Inutilizar, por sua vez, é fazer perder a função (e.g. o agente retira os ponteiros do relógio da vÃtima).
Por fim, deteriorar é diminuir o valor/ qualidade do bem.
Elemento Subjetivo
Deve existir dolo direto ou eventual.
Não há dolo especÃfico (finalizada especifica no agir), bem como não há modalidade culposa.
Consumação
O crime de dano é um crime material, motivo pelo qual exige-se a presença do resultado material (naturalÃstico).
Por isso, o crime de dano consuma-se com a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa, ainda que parcialmente.
Admite-se a tentativa.
Formas Qualificadas
As formas qualificadas estão no parágrafo único do art. 163 do CP.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de MunicÃpio ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoÃstico ou com prejuÃzo considerável para a vÃtima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A ação penal, nesses casos, é, como regra, ação penal pública incondicionada.
Não será, contudo, na hipótese do inciso VI, pois, segundo o art. 167 do CP, a ação, neste caso, procede-se mediante queixa (ação penal privada).
É importante observar que as penas da violência, na hipótese do inciso I, serão SOMADAS.
Isso significa que o agente responderá pelos crimes de dano qualificado em concurso material com lesões corporais.
O dano qualificado pelo emprego de substancia inflamável ou explosiva é um crime subsidiário, já que o próprio tipo penal esclarece que será aplicado “se o fato não constitui crime mais grave“.