Crime de Dano (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de dano é um crime contra o patrimônio tipificado no art. 163 do Código Penal.

Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de dano, na modalidade simples, é um crime de ação penal privada.

Observe o que dispõe o art. 167 do CP

Ação penal

Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Portanto, segundo o art. 167, procede-se mediante queixa:

  1. Crime de dano (art. 163 do CP);
  2. Crime de dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (art. 163, IV, do CP).

É importante não confundir o crime de dano (tipo penal) com o crime de dano (classificação do crime quanto ao resultado jurídico).

Lembro, por oportuno, que, quanto ao resultado jurídico, o crime poderá ser

  • Crime de dano;
  • Crime de perigo;

Neste cenário, o crime de dano é o crime que se consuma mediante lesão ao bem jurídico.

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Os crimes de perigo, por sua vez, consumam-se com a mera exposição do bem jurídico ao perigo de lesão.

Essa classificação não deve ser confundida com o tipo penal “dano” previsto no art. 163 do CP.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa (inclusive possuidor) pode ser sujeito ativo do crime de dano, exceto o proprietário.

Isso porque o tipo penal fala em “coisa alheia“.

O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico violado.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é o patrimônio.

Aplica-se, a depender do caso concreto, o princípio da insignificância.

O objeto material é a coisa danificada.

A coisa, aqui, pode ser bem móvel ou imóvel.

O crime de dano é compreendido, pela doutrina, como crime não transeunte, ou seja, crime que deixa vestígios.

Por isso, impõe-se a realização de exame de corpo de delito.

Ação Nuclear Típica

O crime de dano é um tipo penal misto, pois possui mais de um núcleo (verbo).

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Crime de Dano (Direito Penal): Resumo Completo

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É, por isso, um tipo penal misto (ou crime de ação múltipla).

Além disso, a prática de mais de um verbo NÃO enseja a prática de mais de um crime.

Por isso, fala-se em tipo penal misto alternativo.

Os núcleos (verbos) do tipo são:

  1. Destruir;
  2. Inutilizar;
  3. Deteriorar.

Destruir é eliminar totalmente a coisa.

Inutilizar, por sua vez, é fazer perder a função (e.g. o agente retira os ponteiros do relógio da vítima).

Por fim, deteriorar é diminuir o valor/ qualidade do bem.

Elemento Subjetivo

Deve existir dolo direto ou eventual.

Não há dolo específico (finalizada especifica no agir), bem como não há modalidade culposa.

Consumação

O crime de dano é um crime material, motivo pelo qual exige-se a presença do resultado material (naturalístico).

Por isso, o crime de dano consuma-se com a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa, ainda que parcialmente.

Admite-se a tentativa.

Formas Qualificadas

As formas qualificadas estão no parágrafo único do art. 163 do CP.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

A ação penal, nesses casos, é, como regra, ação penal pública incondicionada.

Não será, contudo, na hipótese do inciso VI, pois, segundo o art. 167 do CP, a ação, neste caso, procede-se mediante queixa (ação penal privada).

É importante observar que as penas da violência, na hipótese do inciso I, serão SOMADAS.

Isso significa que o agente responderá pelos crimes de dano qualificado em concurso material com lesões corporais.

O dano qualificado pelo emprego de substancia inflamável ou explosiva é um crime subsidiário, já que o próprio tipo penal esclarece que será aplicado “se o fato não constitui crime mais grave“.

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