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A desistĂȘncia voluntĂĄria Ă© tambĂ©m chamada de tentativa abandonada (ou qualificada).
Na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente inicia os atos executĂłrios (execução), porĂ©m desiste de prosseguir com a execução por vontade prĂłpria.
Sobre o tema, observe o que dispÔe o art. 15 do CP:
DesistĂȘncia voluntĂĄria e arrependimento eficaz
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, sĂł responde pelos atos jĂĄ praticados.
Note que, enquanto na tentativa o agente nĂŁo consuma o crime por motivo alheio a sua vontade, na desistĂȘncia a interrupção dos atos executĂłrios ocorre por vontade prĂłpria.
Como esclarece o art. 15 do CP, na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente responde apenas pelos atos praticados.
Por exemplo, “JoĂŁo” quebra o vidro de um veĂculo para roubar a bolsa que estĂĄ no banco do carro. Contudo, ao quebrar o vidro, JoĂŁo, voluntariamente, desiste do furto.
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Neste caso, JoĂŁo responde apenas pelo crime de dano (pois quebrou o vidro do carro…) e nĂŁo tentativa de furto.
Podemos traduzir a tentativa e a desistĂȘncia voluntĂĄria no seguinte…
- Na tentativa o agente quer prosseguir, mas nĂŁo pode;
- Na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente pode prosseguir, mas nĂŁo quer.
A desistĂȘncia voluntĂĄria nĂŁo serĂĄ necessariamente espontĂąnea.
A desistĂȘncia serĂĄ espontĂąnea quando nasce da prĂłpria iniciativa do agente.
A desistĂȘncia NĂO serĂĄ espontĂąnea quando NĂO nasce da prĂłpria iniciativa do agente.
Isso significa que hĂĄ uma influĂȘncia externa com aptidĂŁo para provocar a desistĂȘncia do agente.
Ă o que ocorre, por exemplo, quando o agente deixa de consumar o homicĂdio por atender sĂșplica da vĂtima.
A desistĂȘncia voluntĂĄria NĂO se confunde com o arrependimento eficaz, muito embora a consequĂȘncia prĂĄtica seja a mesma.
AliĂĄs, ambas sĂŁo conceituadas no art. 15 do CP.
Na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.
Em contraposição, no arrependimento eficaz o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza.
Observe, mais uma vez, o que dispÔe o art. 15 do CP:
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DesistĂȘncia voluntĂĄria e arrependimento eficaz
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, sĂł responde pelos atos jĂĄ praticados.
Para que o agente impeça que o resultado se produza, é preciso, em um primeiro momento, ter finalizado os atos executórios.
Isso porque, sem a finalização dos atos executórios, não hå sequer possibilidade de resultado do crime e, por isso, não hå o que ser impedido.
Portanto, diferente da desistĂȘncia voluntĂĄria, no arrependimento eficaz o agente:
- Findou os atos executórios (execução);
- Voluntariamente, impede que o resultado se produza.
Imagine, por exemplo, que “JoĂŁo” ministre veneno para matar “Pedro”. ApĂłs Pedro ingerir o veneno, JoĂŁo se arrepende e leva Pedro ao hospital que, ao final, Ă© socorrido e sobrevive.
Assim como na desistĂȘncia voluntĂĄria, no arrependimento eficaz o agente (JoĂŁo) responde apenas pelos atos jĂĄ praticados.
Por fim, Ă© muito importante ater-se a um detalhe…
Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos atos praticados, mas deve-se desconsiderar o dolo inicial do agente.
Imagine, por exemplo, que JoĂŁo atire em Pedro com o objetivo de matar (“animus necandi“). Contudo, ao ver Pedro suplicando pela vida, JoĂŁo desiste e socorre Pedro que, ao final, sobrevive.
Pela leitura fria do art. 15 do CP, JoĂŁo responderia pelos atos jĂĄ praticados, porĂ©m, como estava com dolo de matar (“animus necandi”), JoĂŁo responderia por tentativa de homicĂdio.
Neste cenĂĄrio, chegarĂamos a seguinte conclusĂŁo: “na prĂĄtica, nĂŁo hĂĄ diferença entre a desistĂȘncia voluntĂĄria, arrependimento eficaz e tentativa“.
Ă evidente que nĂŁo Ă© esse o objetivo da norma…
Por isso, para realizar a anĂĄlise da desistĂȘncia voluntĂĄria ou arrependimento eficaz, deve o operador do direito desconsiderar o dolo inicial do agente.
DaĂ porque, no exemplo, JoĂŁo responde por lesĂŁo corporal, jĂĄ que deve-se desconsiderar a intenção de matar (“animus necandi”).
Outro ponto importante guarda relação com a natureza jurĂdica dos institutos da desistĂȘncia voluntĂĄria e do arrependimento eficaz.
HĂĄ trĂȘs teorias.
- Causa de extinção da punibilidade;
- Causa de exclusĂŁo da culpabilidade;
- Causa de atipicidade da conduta.
Para alguns doutrinadores, a desistĂȘncia voluntĂĄria e ao arrependimento eficaz seriam hipĂłteses de extinção da punibilidade NĂO prevista no art. 107 do CP.
Para outros doutrinadores, a desistĂȘncia voluntĂĄria e o arrependimento eficaz seriam exculpantes, ou seja, causa de exclusĂŁo da culpabilidade.
Por fim, para doutrina majoritĂĄria, a desistĂȘncia voluntĂĄria e o arrependimento eficaz seriam causas de atipicidade da conduta.
Tais institutos, ensejam atipicidade:
- Relativa;
- Absoluta.
A atipicidade serĂĄ relativa quando deixa de ter um crime X, mas permanece existindo o crime Y.
Ă o que ocorre, por exemplo, quando JoĂŁo quebra o vidro do veĂculo para roubar uma bolsa em seu interior, mas, apĂłs quebrar o vidro, desiste voluntariamente de prosseguir.
A atipicidade Ă© relativa, pois o crime de furto nĂŁo existe, mas permanece o crime de dano.
Em paralelo, a atipicidade absoluta ocorre, em razĂŁo da desistĂȘncia ou arrependimento, quando os atos praticados atĂ© entĂŁo nĂŁo constituem qualquer espĂ©cie de crime.
Arrependimento posterior
O objetivo do arrependimento posterior Ă© incentivar o agente a reparar o dano cometido pelo crime.
Sobre o tema, observe o que dispÔe o art. 16 do CP:
Arrependimento posterior
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violĂȘncia ou grave ameaça Ă pessoa, reparado o dano ou restituĂda a coisa, atĂ© o recebimento da denĂșncia ou da queixa, por ato voluntĂĄrio do agente, a pena serĂĄ reduzida de um a dois terços.
O primeiro ponto que deve ser observado é que o Código Penal estimula a reparação do dano provocado.
Fica evidente, portanto, que, diferente da desistĂȘncia voluntĂĄria e do arrependimento eficaz, aqui, jĂĄ ocorreu a consumação do crime.
AliĂĄs, por isso o nome arrependimento POSTERIOR…
Trata-se de arrependimento que ocorre APĂS a consumação do crime.
TambĂ©m Ă© preciso destacar que, assim como na desistĂȘncia voluntĂĄria e arrependimento eficaz, o arrependimento posterior ocorre por ato voluntĂĄrio.
Além disso, o próprio art. 16 do CP aponta alguns requisitos para aplicação do instituto.
Segundo o art. 16 do CP, pode-se aplicar o arrependimento posterior:
- Para crimes SEM violĂȘncia ou grave ameaça;
- Quando REPARADO o dano ou RETITUIDA a coisa ATĂ o recebimento da denĂșncia/ queixa.
O arrependimento posterior tem a mesma consequĂȘncia da tentativa, ou seja, aplica-se a pena do crime consumado diminuĂda de 1/3 a 2/3.
Trata-se, portanto, de causa de diminuição de pena.
A reparação do dano ou restituição da coisa, segundo o STJ, tem caråter objetivo.
Isso significa que eventual reparação do dano/ restituição da coisa beneficia todos os coautores/ participes do crime.
Para que ocorra a diminuição da pena, é preciso que a reparação do dano ou restituição da coisa seja integral.
VocĂȘ pode estar se perguntando: “qual o critĂ©rio que o juiz utiliza para diminuir 1/3 ou 2/3 da pena?“.
Jå expliquei que a diminuição é exatamente a mesma da tentativa.
Quando estudamos tentativa, eu expliquei que aplica-se um critĂ©rio objetivo adotado pela doutrina e assimilado pela jurisprudĂȘncia.
Na tentativa, quando mais o agente avança nos atos executórios, menor serå a diminuição da pena.
Portanto, quanto mais próximo da consumação, menor serå a redução aplicada.
Aqui, contudo, jå ocorreu a consumação, motivo pelo qual não cabe a aplicação do mesmo critério.
Tem-se entendido que quando mais célere for a reparação do dano/ restituição da coisa, maior serå a diminuição da pena.
Lembre-se que essa reparação/ restituição deve ser:
- Integral;
- AtĂ© o recebimento da denĂșncia/ queixa.