DesistĂȘncia e Arrependimento (Direito Penal): Resumo Completo

DesistĂȘncia VoluntĂĄria e Arrependimento Eficaz

A desistĂȘncia voluntĂĄria Ă© tambĂ©m chamada de tentativa abandonada (ou qualificada).

Na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente inicia os atos executĂłrios (execução), porĂ©m desiste de prosseguir com a execução  por vontade prĂłpria.

Sobre o tema, observe o que dispÔe o art. 15 do CP:

DesistĂȘncia voluntĂĄria e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, sĂł responde pelos atos jĂĄ praticados.

Note que, enquanto na tentativa o agente nĂŁo consuma o crime por motivo alheio a sua vontade, na desistĂȘncia a interrupção dos atos executĂłrios ocorre por vontade prĂłpria.

Como esclarece o art. 15 do CP, na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente responde apenas pelos atos praticados.

Por exemplo, “JoĂŁo” quebra o vidro de um veĂ­culo para roubar a bolsa que estĂĄ no banco do carro. Contudo, ao quebrar o vidro, JoĂŁo, voluntariamente, desiste do furto.

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Neste caso, JoĂŁo responde apenas pelo crime de dano (pois quebrou o vidro do carro…) e nĂŁo tentativa de furto.

Podemos traduzir a tentativa e a desistĂȘncia voluntĂĄria no seguinte…

  1. Na tentativa o agente quer prosseguir, mas nĂŁo pode;
  2. Na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente pode prosseguir, mas nĂŁo quer.

A desistĂȘncia voluntĂĄria nĂŁo serĂĄ necessariamente espontĂąnea.

A desistĂȘncia serĂĄ espontĂąnea quando nasce da prĂłpria iniciativa do agente.

A desistĂȘncia NÃO serĂĄ espontĂąnea quando NÃO nasce da prĂłpria iniciativa do agente.

Isso significa que hĂĄ uma influĂȘncia externa com aptidĂŁo para provocar a desistĂȘncia do agente.

É o que ocorre, por exemplo, quando o agente deixa de consumar o homicĂ­dio por atender sĂșplica da vĂ­tima.

A desistĂȘncia voluntĂĄria NÃO se confunde com o arrependimento eficaz, muito embora a consequĂȘncia prĂĄtica seja a mesma.

AliĂĄs, ambas sĂŁo conceituadas no art. 15 do CP.

Na desistĂȘncia voluntĂĄria o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.

Em contraposição, no arrependimento eficaz o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza.

Observe, mais uma vez, o que dispÔe o art. 15 do CP:

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DesistĂȘncia e Arrependimento (Direito Penal): Resumo Completo

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DesistĂȘncia voluntĂĄria e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, sĂł responde pelos atos jĂĄ praticados.

Para que o agente impeça que o resultado se produza, é preciso, em um primeiro momento, ter finalizado os atos executórios.

Isso porque, sem a finalização dos atos executórios, não hå sequer possibilidade de resultado do crime e, por isso, não hå o que ser impedido.

Portanto, diferente da desistĂȘncia voluntĂĄria, no arrependimento eficaz o agente:

  1. Findou os atos executórios (execução);
  2. Voluntariamente, impede que o resultado se produza.

Imagine, por exemplo, que “JoĂŁo” ministre veneno para matar “Pedro”. ApĂłs Pedro ingerir o veneno, JoĂŁo se arrepende e leva Pedro ao hospital que, ao final, Ă© socorrido e sobrevive.

Assim como na desistĂȘncia voluntĂĄria, no arrependimento eficaz o agente (JoĂŁo) responde apenas pelos atos jĂĄ praticados.

Por fim, Ă© muito importante ater-se a um detalhe…

Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos atos praticados, mas deve-se desconsiderar o dolo inicial do agente.

Imagine, por exemplo, que JoĂŁo atire em Pedro com o objetivo de matar (“animus necandi“). Contudo, ao ver Pedro suplicando pela vida, JoĂŁo desiste e socorre Pedro que, ao final, sobrevive.

Pela leitura fria do art. 15 do CP, JoĂŁo responderia pelos atos jĂĄ praticados, porĂ©m, como estava com dolo de matar (“animus necandi”), JoĂŁo responderia por tentativa de homicĂ­dio.

Neste cenĂĄrio, chegarĂ­amos a seguinte conclusĂŁo:  “na prĂĄtica, nĂŁo hĂĄ  diferença entre a desistĂȘncia voluntĂĄria, arrependimento eficaz e tentativa“.

É evidente que nĂŁo Ă© esse o objetivo da norma…

Por isso, para realizar a anĂĄlise da desistĂȘncia voluntĂĄria ou arrependimento eficaz, deve o operador do direito desconsiderar o dolo inicial do agente.

DaĂ­ porque, no exemplo, JoĂŁo responde por lesĂŁo corporal, jĂĄ que deve-se desconsiderar a intenção de matar (“animus necandi”).

Outro ponto importante guarda relação com a natureza jurĂ­dica dos institutos da desistĂȘncia voluntĂĄria e do arrependimento eficaz.

HĂĄ trĂȘs teorias.

  1. Causa de extinção da punibilidade;
  2. Causa de exclusĂŁo da culpabilidade;
  3. Causa de atipicidade da conduta.

Para alguns doutrinadores, a desistĂȘncia voluntĂĄria e ao arrependimento eficaz seriam hipĂłteses de extinção da punibilidade NÃO prevista no art. 107 do CP.

Para outros doutrinadores, a desistĂȘncia voluntĂĄria e o arrependimento eficaz seriam exculpantes, ou seja, causa de exclusĂŁo da culpabilidade.

Por fim, para doutrina majoritĂĄria, a desistĂȘncia voluntĂĄria e o arrependimento eficaz seriam causas de atipicidade da conduta.

Tais institutos, ensejam atipicidade:

  1. Relativa;
  2. Absoluta.

A atipicidade serĂĄ relativa quando deixa de ter um crime X, mas permanece existindo o crime Y.

É o que ocorre, por exemplo, quando João quebra o vidro do veículo para roubar uma bolsa em seu interior, mas, após quebrar o vidro, desiste voluntariamente de prosseguir.

A atipicidade Ă© relativa, pois o crime de furto nĂŁo existe, mas permanece o crime de dano.

Em paralelo, a atipicidade absoluta ocorre, em razĂŁo da desistĂȘncia ou arrependimento, quando os atos praticados atĂ© entĂŁo nĂŁo constituem qualquer espĂ©cie de crime.

Arrependimento posterior

O objetivo do arrependimento posterior Ă© incentivar o agente a reparar o dano cometido pelo crime.

Sobre o tema, observe o que dispÔe o art. 16 do CP:

Arrependimento posterior

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violĂȘncia ou grave ameaça Ă  pessoa, reparado o dano ou restituĂ­da a coisa, atĂ© o recebimento da denĂșncia ou da queixa, por ato voluntĂĄrio do agente, a pena serĂĄ reduzida de um a dois terços.

O primeiro ponto que deve ser observado é que o Código Penal estimula a reparação do dano provocado.

Fica evidente, portanto, que, diferente da desistĂȘncia voluntĂĄria e do arrependimento eficaz, aqui, jĂĄ ocorreu a consumação do crime.

AliĂĄs, por isso o nome arrependimento POSTERIOR…

Trata-se de arrependimento que ocorre APÓS a consumação do crime.

TambĂ©m Ă© preciso destacar que, assim como na desistĂȘncia voluntĂĄria e arrependimento eficaz, o arrependimento posterior ocorre por ato voluntĂĄrio.

Além disso, o próprio art. 16 do CP aponta alguns requisitos para aplicação do instituto.

Segundo o art. 16 do CP, pode-se aplicar o arrependimento posterior:

  1. Para crimes SEM violĂȘncia ou grave ameaça;
  2. Quando REPARADO o dano ou RETITUIDA a coisa ATÉ o recebimento da denĂșncia/ queixa.

O arrependimento posterior tem a mesma consequĂȘncia da tentativa, ou seja, aplica-se a pena do crime consumado diminuĂ­da de 1/3 a 2/3.

Trata-se, portanto, de causa de diminuição de pena.

A reparação do dano ou restituição da coisa, segundo o STJ, tem caråter objetivo.

Isso significa que eventual reparação do dano/ restituição da coisa beneficia todos os coautores/ participes do crime.

Para que ocorra a diminuição da pena, é preciso que a reparação do dano ou restituição da coisa seja integral.

VocĂȘ pode estar se perguntando: “qual o critĂ©rio que o juiz utiliza para diminuir 1/3 ou 2/3 da pena?“.

Jå expliquei que a diminuição é exatamente a mesma da tentativa.

Quando estudamos tentativa, eu expliquei que aplica-se um critĂ©rio objetivo adotado pela doutrina e assimilado pela jurisprudĂȘncia.

Na tentativa, quando mais o agente avança nos atos executórios, menor serå a diminuição da pena.

Portanto, quanto mais próximo da consumação, menor serå a redução aplicada.

Aqui, contudo, jå ocorreu a consumação, motivo pelo qual não cabe a aplicação do mesmo critério.

Tem-se entendido que quando mais célere for a reparação do dano/ restituição da coisa, maior serå a diminuição da pena.

Lembre-se que essa reparação/ restituição deve ser:

  1. Integral;
  2. AtĂ© o recebimento da denĂșncia/ queixa.
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