Desistência e Arrependimento (Direito Penal): Resumo Completo

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

A desistência voluntária é também chamada de tentativa abandonada (ou qualificada).

Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios (execução), porém desiste de prosseguir com a execução  por vontade própria.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 15 do CP:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Note que, enquanto na tentativa o agente não consuma o crime por motivo alheio a sua vontade, na desistência a interrupção dos atos executórios ocorre por vontade própria.

Como esclarece o art. 15 do CP, na desistência voluntária o agente responde apenas pelos atos praticados.

Por exemplo, “João” quebra o vidro de um veículo para roubar a bolsa que está no banco do carro. Contudo, ao quebrar o vidro, João, voluntariamente, desiste do furto.

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Neste caso, João responde apenas pelo crime de dano (pois quebrou o vidro do carro…) e não tentativa de furto.

Podemos traduzir a tentativa e a desistência voluntária no seguinte…

  1. Na tentativa o agente quer prosseguir, mas não pode;
  2. Na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer.

A desistência voluntária não será necessariamente espontânea.

A desistência será espontânea quando nasce da própria iniciativa do agente.

A desistência NÃO será espontânea quando NÃO nasce da própria iniciativa do agente.

Isso significa que há uma influência externa com aptidão para provocar a desistência do agente.

É o que ocorre, por exemplo, quando o agente deixa de consumar o homicídio por atender súplica da vítima.

A desistência voluntária NÃO se confunde com o arrependimento eficaz, muito embora a consequência prática seja a mesma.

Aliás, ambas são conceituadas no art. 15 do CP.

Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.

Em contraposição, no arrependimento eficaz o agente, voluntariamente, impede que o resultado se produza.

Observe, mais uma vez, o que dispõe o art. 15 do CP:

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Desistência e Arrependimento (Direito Penal): Resumo Completo

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Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Para que o agente impeça que o resultado se produza, é preciso, em um primeiro momento, ter finalizado os atos executórios.

Isso porque, sem a finalização dos atos executórios, não há sequer possibilidade de resultado do crime e, por isso, não há o que ser impedido.

Portanto, diferente da desistência voluntária, no arrependimento eficaz o agente:

  1. Findou os atos executórios (execução);
  2. Voluntariamente, impede que o resultado se produza.

Imagine, por exemplo, que “João” ministre veneno para matar “Pedro”. Após Pedro ingerir o veneno, João se arrepende e leva Pedro ao hospital que, ao final, é socorrido e sobrevive.

Assim como na desistência voluntária, no arrependimento eficaz o agente (João) responde apenas pelos atos já praticados.

Por fim, é muito importante ater-se a um detalhe…

Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos atos praticados, mas deve-se desconsiderar o dolo inicial do agente.

Imagine, por exemplo, que João atire em Pedro com o objetivo de matar (“animus necandi“). Contudo, ao ver Pedro suplicando pela vida, João desiste e socorre Pedro que, ao final, sobrevive.

Pela leitura fria do art. 15 do CP, João responderia pelos atos já praticados, porém, como estava com dolo de matar (“animus necandi”), João responderia por tentativa de homicídio.

Neste cenário, chegaríamos a seguinte conclusão:  “na prática, não há  diferença entre a desistência voluntária, arrependimento eficaz e tentativa“.

É evidente que não é esse o objetivo da norma…

Por isso, para realizar a análise da desistência voluntária ou arrependimento eficaz, deve o operador do direito desconsiderar o dolo inicial do agente.

Daí porque, no exemplo, João responde por lesão corporal, já que deve-se desconsiderar a intenção de matar (“animus necandi”).

Outro ponto importante guarda relação com a natureza jurídica dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

Há três teorias.

  1. Causa de extinção da punibilidade;
  2. Causa de exclusão da culpabilidade;
  3. Causa de atipicidade da conduta.

Para alguns doutrinadores, a desistência voluntária e ao arrependimento eficaz seriam hipóteses de extinção da punibilidade NÃO prevista no art. 107 do CP.

Para outros doutrinadores, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz seriam exculpantes, ou seja, causa de exclusão da culpabilidade.

Por fim, para doutrina majoritária, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz seriam causas de atipicidade da conduta.

Tais institutos, ensejam atipicidade:

  1. Relativa;
  2. Absoluta.

A atipicidade será relativa quando deixa de ter um crime X, mas permanece existindo o crime Y.

É o que ocorre, por exemplo, quando João quebra o vidro do veículo para roubar uma bolsa em seu interior, mas, após quebrar o vidro, desiste voluntariamente de prosseguir.

A atipicidade é relativa, pois o crime de furto não existe, mas permanece o crime de dano.

Em paralelo, a atipicidade absoluta ocorre, em razão da desistência ou arrependimento, quando os atos praticados até então não constituem qualquer espécie de crime.

Arrependimento posterior

O objetivo do arrependimento posterior é incentivar o agente a reparar o dano cometido pelo crime.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 16 do CP:

Arrependimento posterior

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

O primeiro ponto que deve ser observado é que o Código Penal estimula a reparação do dano provocado.

Fica evidente, portanto, que, diferente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, aqui, já ocorreu a consumação do crime.

Aliás, por isso o nome arrependimento POSTERIOR…

Trata-se de arrependimento que ocorre APÓS a consumação do crime.

Também é preciso destacar que, assim como na desistência voluntária e arrependimento eficaz, o arrependimento posterior ocorre por ato voluntário.

Além disso, o próprio art. 16 do CP aponta alguns requisitos para aplicação do instituto.

Segundo o art. 16 do CP, pode-se aplicar o arrependimento posterior:

  1. Para crimes SEM violência ou grave ameaça;
  2. Quando REPARADO o dano ou RETITUIDA a coisa ATÉ o recebimento da denúncia/ queixa.

O arrependimento posterior tem a mesma consequência da tentativa, ou seja, aplica-se a pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3.

Trata-se, portanto, de causa de diminuição de pena.

A reparação do dano ou restituição da coisa, segundo o STJ, tem caráter objetivo.

Isso significa que eventual reparação do dano/ restituição da coisa beneficia todos os coautores/ participes do crime.

Para que ocorra a diminuição da pena, é preciso que a reparação do dano ou restituição da coisa seja integral.

Você pode estar se perguntando: “qual o critério que o juiz utiliza para diminuir 1/3 ou 2/3 da pena?“.

Já expliquei que a diminuição é exatamente a mesma da tentativa.

Quando estudamos tentativa, eu expliquei que aplica-se um critério objetivo adotado pela doutrina e assimilado pela jurisprudência.

Na tentativa, quando mais o agente avança nos atos executórios, menor será a diminuição da pena.

Portanto, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução aplicada.

Aqui, contudo, já ocorreu a consumação, motivo pelo qual não cabe a aplicação do mesmo critério.

Tem-se entendido que quando mais célere for a reparação do dano/ restituição da coisa, maior será a diminuição da pena.

Lembre-se que essa reparação/ restituição deve ser:

  1. Integral;
  2. Até o recebimento da denúncia/ queixa.
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