Pena de Multa (Direito Penal): Resumo Completo

A pena de multa tem caráter pecuniário e não se confunde com a pena de prestação pecuniária.

Ambas tem caráter patrimonial e recaem sobre o patrimônio lícito do condenado.

A prestação pecuniária, contudo, é espécie de pena restritiva de direitos e, portanto, surge para substituir a pena privativa de liberdade.

Isso significa que o descumprimento da pena de prestação pecuniária enseja o conversão em pena de prisão.

O mesmo NÃO ocorre com a pena de multa.

O não pagamento da pena de multa implica na sua inscrição na divida ativa.

É o que dispõe o art. 51 do Código Penal:

Conversão da Multa e revogação

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Observe que a multa será executada pelo Ministério Público perante o juiz da execução penal.

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Portanto, NÃO cabe a procuradoria da fazenda cobrar e a cobrança NÃO será em vara de execução fiscal.

Além disso, é preciso entender que a multa, aqui, é espécie de sanção penal, muito embora seja dívida de valor.

Por se tratar de sanção de penal, a dívida NÃO se transmite aos herdeiros (princípio da intranscendência da pena)

Além disso, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade.

Para fixação da pena de multa, há 2 fases (critério bifásico):

  • Primeira fase: juiz estabelece a quantidade dia-multa;
  • Segunda fase: juiz determina o valor de cada dia-multa.

O juiz, na primeira fase, fixa um quantitativo de dias-multa que varia de 10 a 360 dias-multa.

Excepcionalmente, a lei pode alterar esse critério.

A lei de drogas, por exemplo, fixa o quantitativo de 500 a 1.500 dias-multa.

Observe o que dispõe o art. 33 da lei 11.343:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena Рrecluṣo de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A capacidade econômica do condenado NÃO é considerada na primeira fase da fixação da multa.

Na segunda fase, o magistrado aponta o valor de cada dia-multa.

Mão desenhando saco de dinheiro e martelo da justiça.

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Pena de Multa (Direito Penal): Resumo Completo

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Observe o que dispõe o art. 49 do Código Penal:

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

O dia-multa, portanto, pode variar entre 1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos.

Para estabelecer esse valor, o magistrado leva-se em consideração a capacidade econômica do condenado.

Aliás, na hipótese do juiz entender que o valor é insuficiente, poderá elevar em até o triplo do importe fixado.

É o que dispõe o art. 60 do Código Penal:

Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

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