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ToggleO dolo e a culpa são, para doutrina majoritária, elementos subjetivos do tipo e integram a conduta.
A conduta é elemento da tipicidade que, por sua vez, é elemento do fato típico.
O fato típico é constituído por:
- Conduta;
- Resultado;
- Nexo causal (ou relação de causalidade);
- Tipicidade.
Neste artigo, vamos estudar o dolo (elemento da conduta).
Como já observamos anteriormente, a teoria finalista, adotada no Brasil, compreende que o dolo e a culpa integram a conduta que, por sua vez, é elemento integrante do fato típico.
Nas teorias que antecedem o finalismo, o dolo e a culpa (elementos subjetivos/ psicológicos) eram analisados na culpabilidade.
- Dica: sobre o tema, leia teoria causal clássica e teoria causal neoclássica.
Na hipótese de inexistir dolo e culpa, não há conduta humana penalmente relevante e, como consequência, inexiste fato típico.
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O dolo e a culpa integram a conduta humana penalmente relevante.
É importante observar que culpa, no Direito Penal, é exceção, ao passo que a dolo é a regra.
Adota-se a regra da excepcionalidade do crime culposo.
O crime culposo existe apenas quando há expressa previsão em lei.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 18, II, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Teorias do Dolo
As teorias do dolo tentam explicar o que seria o dolo.
São teorias do dolo:
- Teoria da vontade;
- Teoria do assentimento (ou consentimento);
- Teoria da representação.
Para teoria da vontade, dolo é a consciência e vontade de fazer.
Portanto, a teoria da vontade está pautada o binômio consciência-vontade.
Há, por isso, um elemento intelectivo (consciência) e um elemento volitivo (vontade).
Antes do finalismo, o dolo era normativo.
O dolo normativo, portanto, estava presente no causalismo clássico e neoclássico.
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O dolo normativo é composto por 3 elementos:
- Vontade;
- Representação do resultado (ou consciência do resultado);
- Consciência da ilicitude.
Em contraposição, o dolo natural, presente no finalismo, tem apenas 2 elementos:
- Vontade (elemento volitivo);
- Representação do resultado (elemento intelectual).
Por isso, repise-se, há um elemento intelectivo (consciência) e um elemento volitivo (vontade).
A representação do resultado ou consciência é uma consciência do resultado (e não do ilícito).
O dolo natural, portanto, tem vontade de realizar o resultado e a representação do resultado (ou consciência do resultado).
Não se analisa, aqui, a consciência da ilicitude.
No finalismo, o dolo integrante da tipicidade é o dolo natural e, portanto, sem análise da consciência da ilicitude neste primeiro momento.
A consciência da ilicitude passa a ser um elemento integrante da culpabilidade.
Em paralelo, há, também, a teoria do assentimento.
Segundo a teoria do assentimento, para existir o dolo, basta que o agente aceite o resultado.
Não seria preciso, segundo essa teoria, que a parte queira (tenha vontade) de obter determinado resultado.
No Brasil, a teoria do assentimento foi adotada no denominado dolo eventual, presente na parte final do art. 18, I, do Código Penal:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Por fim, tem-se a teoria da representação.
Para que exista o dolo, basta que o agente tenha previsto o resultado.
Essa teoria, contudo, NÃO foi acolhida no Brasil.
Para o Brasil, essa teoria se confunde com a culpa consciente.
Nesta, o agente prevê o resultado, mas acredita que pode evitar o resultado.
Observe quem, diferente do dolo eventual, o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita que pode evitar o resultado.
Espécies de Dolo
O art. 18 do Código Penal fala em vontade de produzir o resultado. bem como assumir o risco de produzir o resultado, cumpre citar:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Portanto, o código penal, expressamente, elenca o:
- Dolo direto (“agente quis o resultado…“);
- Dolo eventual (“… assumiu o risco de produzi-lo“)
A doutrina, contudo, subdivide o dolo em:
- Dolo direto:
- de primeiro grau;
- de segundo grau.
- Dolo indireto:
- Eventual;
- Alternativo.
O dolo direto de primeiro grau é o que a teoria da vontade chama de dolo.
Em outras palavras, dolo direto de primeiro grau é a vontade consciente de produzir o resultado.
Trata-se, portanto, do binômio consciência-vontade.
Em paralelo, o dolo direto de segundo grau envolve situação em que o agente NÃO quer o resultado, contudo, SABE que o resultado é INEVITÁVEL.
Imagine, por exemplo, que “A”, com o objetivo de matar “B”, coloca uma bomba em um avião, sabendo que “B” estaria nele.
Neste exemplo, “A” NÃO quer matar, por exemplo, o piloto e demais tripulantes, contudo, sabe que é inevitável.
Trata-se de hipótese sem previsão legal, muito embora aceito pela jurisprudência e doutrina.
O dolo indireto eventual, por sua vez, guarda relação com aquele que assume o risco de produzir o resultado (art. 18, I, parte final, CP).
Trata-se, portanto, de indiferença quanto ao resultado.
Por fim, há ainda o dolo alternativo.
No dolo alternativo existem dois ou mais resultados possíveis e, na prática, qualquer deles satisfaz o agente.
O agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado, ambos possíveis.
Não há prioridade do agente na obtenção de determinado resultado…
Fala-se, por isso, que a intenção do agente está voltada, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.
A alternatividade, aqui, poderá ser objetiva (em relação ao crime/ objeto) ou subjetiva (em relação a pessoa/ vítima).
Imagine, por exemplo, que o agente atira na vítima sabendo que a vítima pode morrer (homicídio) ou ter sua integridade física gravemente comprometida (lesão corporal).
O agente tem a mesma vontade de um ou de outro e, pouco importa o resultado.
Trata-se, nesse caso, de um dolo alternativo objetivo.
Entretanto, na hipótese de João atirar contra grupo de pessoas para matar qualquer delas, tem-se um dolo alternativo subjetivo.
A alternatividade, aqui, guarda relação com as vítimas.
Na prática, o agente tem o objetivo de atingir qualquer delas.