Dolo no Fato Típico (Direito Penal): Resumo Completo

O dolo e a culpa são, para doutrina majoritária, elementos subjetivos do tipo e integram a conduta.

A conduta é elemento da tipicidade que, por sua vez, é elemento do fato típico.

O fato típico é constituído por:

  1. Conduta;
  2. Resultado;
  3. Nexo causal (ou relação de causalidade);
  4. Tipicidade.

Neste artigo, vamos estudar o dolo (elemento da conduta).

Como já observamos anteriormente, a teoria finalista, adotada no Brasil, compreende que o dolo e a culpa integram a conduta que, por sua vez, é elemento integrante do fato típico.

Nas teorias que antecedem o finalismo, o dolo e a culpa (elementos subjetivos/ psicológicos) eram analisados na culpabilidade.

Na hipótese de inexistir dolo e culpa, não há conduta humana penalmente relevante e, como consequência, inexiste fato típico.

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O dolo e a culpa integram a conduta humana penalmente relevante.

É importante observar que culpa, no Direito Penal, é exceção, ao passo que a dolo é a regra.

Adota-se a regra da excepcionalidade do crime culposo.

O crime culposo existe apenas quando há expressa previsão em lei.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 18, II, parágrafo único, do Código Penal:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Teorias do Dolo

As teorias do dolo tentam explicar o que seria o dolo.

São teorias do dolo:

  1. Teoria da vontade;
  2. Teoria do assentimento (ou consentimento);
  3. Teoria da representação.

Para teoria da vontade, dolo é a consciência e vontade de fazer.

Portanto, a teoria da vontade está pautada o binômio consciência-vontade.

Há, por isso, um elemento intelectivo (consciência) e um elemento volitivo (vontade).

Antes do finalismo, o dolo era normativo.

O dolo normativo, portanto, estava presente no causalismo clássico e neoclássico.

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Dolo no Fato Típico (Direito Penal): Resumo Completo

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O dolo normativo é composto por 3 elementos:

  1. Vontade;
  2. Representação do resultado (ou consciência do resultado);
  3. Consciência da ilicitude.

Em contraposição, o dolo natural, presente no finalismo, tem apenas 2 elementos:

  1. Vontade (elemento volitivo);
  2. Representação do resultado (elemento intelectual).

Por isso, repise-se, há um elemento intelectivo (consciência) e um elemento volitivo (vontade).

A representação do resultado ou consciência é uma consciência do resultado (e não do ilícito).

O dolo natural, portanto, tem vontade de realizar o resultado e a representação do resultado (ou consciência do resultado).

Não se analisa, aqui, a consciência da ilicitude.

No finalismo, o dolo integrante da tipicidade é o dolo natural e, portanto, sem análise da consciência da ilicitude neste primeiro momento.

A consciência da ilicitude passa a ser um elemento integrante da culpabilidade.

Em paralelo, há, também, a teoria do assentimento.

Segundo a teoria do assentimento, para existir o dolo, basta que o agente aceite o resultado.

Não seria preciso, segundo essa teoria, que a parte queira (tenha vontade) de obter determinado resultado.

No Brasil, a teoria do assentimento foi adotada no denominado dolo eventual, presente na parte final do art. 18, I, do Código Penal:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Por fim, tem-se a teoria da representação.

Para que exista o dolo, basta que o agente tenha previsto o resultado.

Essa teoria, contudo, NÃO foi acolhida no Brasil.

Para o Brasil, essa teoria se confunde com a culpa consciente.

Nesta, o agente prevê o resultado, mas acredita que pode evitar o resultado.

Observe quem, diferente do dolo eventual, o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita que pode evitar o resultado.

Espécies de Dolo

O art. 18 do Código Penal fala em vontade de produzir o resultado. bem como assumir o risco de produzir o resultado, cumpre citar:

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Portanto, o código penal, expressamente, elenca o:

  1. Dolo direto (“agente quis o resultado…“);
  2. Dolo eventual (“… assumiu o risco de produzi-lo“)

A doutrina, contudo, subdivide o dolo em:

  1. Dolo direto:
    • de primeiro grau;
    • de segundo grau.
  2. Dolo indireto:
    • Eventual;
    • Alternativo.

O dolo direto de primeiro grau é o que a teoria da vontade chama de dolo.

Em outras palavras, dolo direto de primeiro grau é a vontade consciente de produzir o resultado.

Trata-se, portanto, do binômio consciência-vontade.

Em paralelo, o dolo direto de segundo grau envolve situação em que o agente NÃO quer o resultado, contudo, SABE que o resultado é INEVITÁVEL.

Imagine, por exemplo, que “A”, com o objetivo de matar “B”, coloca uma bomba em um avião, sabendo que “B” estaria nele.

Neste exemplo, “A” NÃO quer matar, por exemplo, o piloto e demais tripulantes, contudo, sabe que é inevitável.

Trata-se de hipótese sem previsão legal, muito embora aceito pela jurisprudência e doutrina.

O dolo indireto eventual, por sua vez, guarda relação com aquele que assume o risco de produzir o resultado (art. 18, I, parte final, CP).

Trata-se, portanto, de indiferença quanto ao resultado.

Por fim, há ainda o dolo alternativo.

No dolo alternativo existem dois ou mais resultados possíveis e, na prática, qualquer deles satisfaz o agente.

O agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado, ambos possíveis.

Não há prioridade do agente na obtenção de determinado resultado…

Fala-se, por isso, que a intenção do agente está voltada, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.

A alternatividade, aqui, poderá ser objetiva (em relação ao crime/ objeto) ou subjetiva (em relação a pessoa/ vítima).

Imagine, por exemplo,  que o agente atira na vítima sabendo que a vítima pode morrer (homicídio) ou ter sua integridade física gravemente comprometida (lesão corporal).

O agente tem a mesma vontade de um ou de outro e, pouco importa o resultado.

Trata-se, nesse caso, de um dolo alternativo objetivo.

Entretanto, na hipótese de João atirar contra grupo de pessoas para matar qualquer delas, tem-se um dolo alternativo subjetivo.

A alternatividade, aqui, guarda relação com as vítimas.

Na prática, o agente tem o objetivo de atingir qualquer delas.

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