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ToggleO CPC de 2015 destaca especial relevância à conciliação e, por isso, alterou a forma de contagem de prazos da contestação.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Lembro, por oportuno, que o art. 334, § 4º, I, do CPC esclarece que, para não ocorrer a audiência de conciliação, ambos (autor e réu) devem optar, expressamente, pela não conciliação.
O art. 231 do CPC, por sua vez, aponta o termo inicial para contagem de prazo nos diversos tipos de citação e intimação (por exemplo, pelo correio, por escrivão, etc).
O art. 336 do CPC dispõe que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Trata-se do princípio da eventualidade (ou concentração da defesa).
Significa que o réu deve alegar tudo, sob pena de preclusão.
Aliás, a preclusão ocorre quando o réu deixa de entregar a defesa no prazo legal (preclusão temporal), ou ainda, quando entrega antecipadamente (preclusão consumativa).
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Uma vez protocolada a defesa, não pode o réu acrescentar novas alegações, salvo quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
É importante lembrar, ainda, que a jurisprudência não admite a denominada nulidade de algibeira.
A nulidade de algibeira ocorre quando a parte, ciente de determinada nulidade, deixa de alegá-la, intencionalmente, guardando estrategicamente essa informação para utilizá-la em momento que lhe for mais oportuno.
Essa espécie de comportamento viola a boa-fé objetiva (art. 5° do CPC) e não é admitida pela jurisprudência.
O réu tem, ainda, o ônus da impugnação específica.
Deverá impugnar todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de confissão (presunção relativa), exceto se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
A defesa não poderá ser genérica, exceto quando:
- Advogado dativo;
- Defensor Público;
- Curador Especial.
É o que dispõe o art. 340, parágrafo único, do CPC:
art. 340 (…)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Preliminar de Contestação
Segundo o art. 337 do CPC, cabe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo (art. 337, § 5º, do CPC).
O Réu que alegar incompetência poderá distribuir a contestação no próprio domicílio.
Neste sentido, observe o que dispõe o art. 340 do CPC:
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Contestação e Revelia (Processo Civil) – Resumo Completo
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Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
A alegação de incompetência suspende a audiência de conciliação ou mediação que será redesignada após a definição do juízo competente (art. 340, § 3º, CPC) .
O magistrado deverá intimar o autor para apresentar réplica, na hipótese do réu apresentar preliminar de contestação, ou ainda, alegar fatos novos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Arguição de Impedimento e Suspeição
A arguição de impedimento ou suspeição do juiz será realizada em incidente processual (petição própria específica para isso).
Já falamos bastante sobre o tema em outro artigo.
Vamos nos ater, aqui, ao procedimento.
A petição será distribuída por dependência.
Diante desse incidente processual, ocorre um fenômeno curioso.
O juiz, tido como sujeito imparcial no processo, passa a ser parte no incidente processual.
O réu (arguido) no incidente processual é o próprio juiz.
O juiz, aqui, poderá receber a peça e:
- Entender que, de fato, é suspeito/ impedido, hipótese em que remete o processo, imediatamente, ao substituto legal;
- Entender que não é suspeito/ impedido, hipótese em que juntará provas e fará a defesa em 15 dias. Após, deverá enviar a peça ao Tribunal.
O processo será suspenso, porém o Relator poderá retirar o efeito suspensivo.
O impedimento é um vício gravíssimo, pois viola a própria imparcialidade (característica da jurisdição).
Por isso, caso seja descoberta após o fim do processo, é possível ajuizar ação rescisória (art. 966, II, CPC).
Na hipótese do tribunal reconhecer o impedimento ou suspeição, deverá:
- Condenar o juiz nas custas;
- Remeter o processo para o juiz substituto;
- Decretar a nulidade dos atos praticados pelo juiz, desde o momento em que tornou-se presente o motivo do impedimento. suspeição.
Revelia
O art. 344 do CPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor“.
Portanto, tem-se a revelia na hipótese do réu, devidamente citado, não apresentar resposta.
A revelia possui dois efeitos:
- Efeito material;
- Efeito processual (ou formal).
O efeito material é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Observe que a presunção de veracidade é sobre os fatos (e não sobre o direito…).
Segundo o art. 345 do CPC, não ocorrerá o efeito material (presunção relativa de veracidade) quando:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em paralelo, a revelia também enseja um efeito processual.
O efeito processual é a não intimação do revel para a prática dos demais atos processuais.
Além disso, também existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Note que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, porém receberá o processo no estado em que se encontra.
Poderá, inclusive, produzir prova, desde que compareça oportunamente para prática deste ato.
Por fim, é importante observar que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (art. 346 do CPC).