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ToggleNeste artigo, eu pretendo explicar, passo a passo, cada uma das classificações dos contratos.
Os contratos podem ser:
- Unilaterais/ bilaterais;
- Gratuitos/ onerosos;
- Reais / consensuais;
- Comutativos/ aleatórios;
- Nominados/ inominados;
- De execução imediata/ de execução mediata;
- Formais/ Informais;
- Solenes/ não solenes;
- Principais/ acessórios;
- Paritários/ de adesão;
Contratos Bilaterais, Unilaterais Gratuitos e Onerosos
Já falamos aqui que o negócio jurídico pode ser unilateral ou bilateral.
Essa classificação, contudo, não se confunde com a classificação dos contratos.
Todo contrato é um negócio jurídico bilateral, pois é bilateral quanto à formação.
O contrato bilateral, contudo, leva em conta os deveres presentes.
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No contrato bilateral, existem deveres e obrigações para ambas as partes, diferente do contrato unilateral.
Fala-se que, no contrato bilateral, existe um sinalagma que nada mais é do que o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.
O contrato de prestação de serviços, por exemplo, é um contrato bilateral.
Por isso, inclusive, fala-se que o contrato bilateral é um contrato sinalagmático.
Por exemplo, doação sem encargo é um negócio jurídico bilateral e um contrato unilateral.
O negócio jurídico bilateral é necessariamente um contrato.
O contrato unilateral, em regra, é gratuito e o bilateral é oneroso, mas existe a possibilidade de alguns contratos unilaterais serem onerosos.
Quando digo que, em regra, o contrato unilateral é gratuito é porque existe um debate na doutrina em relação ao tema.
A doação pura é compreendida como um contrato unilateral gratuito.
Entretanto, a doação modal (com encargo) é entendida, por alguns, como um contrato unilateral imperfeito e, para outros, um contrato bilateral.
O raciocínio é o seguinte:
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- Caso o encargo seja compreendido como dever, então a doação modal será um contrato bilateral;
- Caso o encargo seja compreendido como ônus, então a doação modal será um contrato bilateral imperfeito.
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Contrato comutativo e contrato aleatório
Em paralelo, temos o contrato comutativo e o contrato aleatório.
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O contrato é comutativo, pois há direitos e deveres recíprocos de igual valor.
Importante ressaltar que não se trata de valor nominal, mas sim de expressão idêntica.
Em contraposição ao contrato comutativo, há o contrato aleatório.
Sobre o tema, o Código Civil dispõe o seguinte:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (grifei)
Observe que, diferente do contrato comutativo, o contrato aleatório contém grau de incerteza quando a prestação assumida por uma das partes.
O contrato de jogo e aposta, por exemplo, é um contrato aleatório.
Flávio Tartuce define contrato aleatório nos seguintes termos:
“Contrato aleatório é aquele em que ao menos uma das partes não pode estimar, no momento da celebração do contrato, se a prestação que se obriga a cumprir tem valor correspondente à prestação assumida pela outra parte.” (Tartuce, Flávio. Código Civil Comentado (p. 268). Forense. Edição do Kindle.)
O contrato oneroso é, em regra, comutativo, porém, alguns podem ser aleatórios (e.g. contrato de seguro de carro)
Nessas três primeiras classificações é que se vê o vício redibitório.
Contrato nominados e inominados
Contratos nominados são aqueles com nome definido na legislação.
Trata-se de contrato com designação própria na lei.
Isso ocorre, em alguns casos, em razão da incidência e da especificidade do contrato.
Entretanto, em regra, os contratos são inominados, ou seja, se designação própria na lei.
Contratos formais e Informais
Contratos formais são aqueles em que a lei impõe determinada formalidade.
É o que ocorre, por exemplo, com o contrato de fiança que deve ser escrito.
O contrato informal, em contraposição, é o que a lei não impõe qualquer formalidade.
Contratos solenes e não solenes
Contratos solenes são aqueles em que a lei impõe alguma espécie de solenidade pública.
É o caso, por exemplo do contrato de compra e venda de bem imóvel superior a 30 salários mínimos.
O contrato não solene, em contraposição, é o que a lei não impõe forma prescrita em lei.
Contrato paritário e contrato de adesão
O contrato paritário é aquele que as partes deliberam o conteúdo do negócio (liberdade contratual), ao passo que no contrato de adesão a parte não tem liberdade contratual.
Em outras palavras, no contrato de adesão uma das partes não tem poder para alterar o conteúdo do contrato de forma substancial.
Em relação aos contratos de adesão, o Código Civil apresenta dois benefícios em relação ao aderente, vale citar:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Contrato consensual e contrato real
Como regra, para a consecução do contrato basta o consenso (auto-regulamentação dos seus interesses),
Em alguns casos, porém, é preciso aguardar a entrega da coisa (um bem).
O contrato real se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa.
Fala-se que a tradição (entrega da coisa) passa a integrar o plano da validade do negócio jurídico.
É o caso, por exemplo, do contrato de comodato.
Contrato de execução mediata (ou diferida)
Não se deve confundir com forma de pagamento. O contrato imediato se perfaz no próprio momento.
Por exemplo, comprar uma geladeira, como regra, é um contrato de execução imediata.
O contrato mediato, contudo, se perfaz ao longo de um tempo determinado.
Contrato Principal e Contrato Acessório
O contrato, como regra, tem autonomia, além de possuir começo meio e fim.
Todavia, existe a possibilidade de se criar outro contrato para amparar o contrato principal com clausulas próprias.
Trata-se do contrato acessório.
E o caso, por exemplo, do contrato de fiança.
O acessório não existe sem o principal, mas o principal existe sem o acessório.