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ToggleParte da doutrina criticava o sistema de precedentes obrigatórios, sustentando que o modelo engessaria o Poder Judiciário.
É curioso observar que a mesma crítica surgiu com a criação da súmula vinculante.
Entenda o tema com nosso vídeo desenhado (abaixo):
Em verdade, a súmula vinculante garantiu maior segurança jurídica e igualdade no sistema jurídico.
O mesmo vem ocorrendo com o sistema de precedentes.
Aliás, o sistema de precedentes tem por objetivo, também, reduzir o número de processos, bem como acelerar os julgamento dos processos que estão em andamento.
Observe que o sistema de precedente não engessa o Poder judiciário. Em verdade, apenas impõe ao juiz da causa o dever de observar o precedente.
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Isso significa que o juiz não pode ignorar o precedente.
Na hipótese do magistrado ignorar o precedente, a decisão não será considerada fundamentada (art. 489, § 1º, VI, CPC).
Com o sistema de precedentes obrigatórios, o processo deixa de ser apenas um meio de resolver a lide (conflito de interesses).
Passa a ser, também, um instrumento que fixa precedente para ser utilizado em casos similares.
Aliás, por esse motivo, optou o legislador por permitir que o amicus curiae recorra em incidentes de demandas repetitivas.
Lembro, por oportuno, que os limites de atuação do amicus curiae são fixados pelo próprio juiz (art. 138, § 2º, CPC)
O amicus curiae, contudo, poderá recorrer na hipótese de:
Diante do exposto, fica evidente que o contraditório deve ser respeitado, não apenas em razão das partes, mas também em razão da possibilidade de se formar precedentes.
A fundamentação (parte integrante da sentença) da decisão é um discurso para as partes e para a coletividade.
O sistema de precedentes inova em uma séria de pontos no CPC.
Por exemplo:
- Na hipótese do pedido contrariar precedente obrigatório e, cumulativamente, a causa dispensar a produção de provas em audiência, poderá o juiz julgar liminarmente a IMPROCEDÊNCIA do PEDIDO (art. 332 do CPC).
- Na hipótese do pedido estar alinhado com precedente obrigatório, será possível a concessão liminar de tutela antecipada (não precisa ter urgência).
- O CPC admite a dispensa do Reexame Necessário nas causas contra a Fazenda Pública nesses casos;
Quando falamos em coisa julgada, falamos, em verdade, em estabilidade da decisão que julga um caso.
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Sistema de Precedentes Obrigatórios (Processo Civil) – Resumo Completo
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No dispositivo da sentença, o juiz cria uma norma jurídica individualizada (por exemplo, João deve a José).
E isso é o que faz coisa julgada.
Na fundamentação, por sua vez, o juiz aponta uma norma jurídica geral.
O norma geral serve de base para a extração da norma individual que seguirá no dispositivo da sentença.
Em toda decisão haverá a norma que regula o caso (dispositivo) e a norma geral que serve para aquele caso (fundamentação).
Norma jurídica geral do caso concreto (precedente judicial)
Essa norma é geral, ou seja, serve para inúmeras situações (regula situações hipotéticas).
É uma norma construída a partir de um caso.
Em outras palavras, trata-se de norma que nasce tendo em vista as peculiaridades de determinado caso.
A decisão judicial, então, passa a ser vista sobre uma dupla perspectiva:
- é a solução de um caso (está no dispositivo da decisão);
- é um precedente (está na fundamentação)
A norma jurídica geral é o núcleo do precedente.
Essa norma do precedente é chamada de “ratio decidendi” (razão de decidir ou fundamentos determinantes).
Então, quando perguntamos “qual é a ratio decidendi do julgado?” queremos descobrir, em verdade, qual é a norma jurídica geral daquele julgado.
Podemos entender, ainda, como sendo o fundamento normativo da decisão.
Portanto, o dispositivo (norma jurídica individualizada) decorre da ratio decidendi.
O ponto mais importante, aqui, é o seguinte…
Está ratio decidendi é universalizável, pois tem aptidão para ser aplicada em outros casos.
É preciso ter atenção, pois nem tudo que está na fundamentação será ratio decidendi.
Por vezes, o Tribunal acrescenta comentários pessoais na fundamentação.
Isso não é ratio decidendi, pois não serve a solução do dispositivo.
A doutrina chama isso de “obter dictum”.
Obter dictum, então, é a parte da fundamentação que não tem relevância para a extração do dispositivo e que, portanto, não gera precedente.
Isso não significa, contudo, que o obter dictum é inútil.
O papel do obter dictum é movimentar o sistema e a argumentação, podendo servir como sinalização do Tribunal sobre qual seria o comportamento que poderia adotar no futuro.
Eficácia do Precedente no Brasil
A eficácia do precedente decorre automaticamente da lei, ou seja, não é um efeito que decorre da vontade do juiz.
São efeitos que, como esclareci acima, decorrem da ratio decidendi.
O precedentes é:
- Obrigatório;
- Persuasivo;
- Obstativo;
- Autorizante;
- Rescindente;
- Revisional.
O efeito persuasivo é o efeito retórico do precedente.
Todo precedente serve, ao menos, para tentar convencer o juiz de suas razões.
Esse é o efeito mínimo do precedente.
O efeito obrigatório é aquele que impõe que o precedente deve ser seguido.
Logicamente, esses precedentes também são persuasivos.
Há precedentes que podem obstar postulações (impedem recursos, demandas e remessas necessárias).
Fala-se, por isso, em efeito obstativo do precedente.
O efeito autorizante é o efeito que resguarda a concessão de tutela antecipada.
Um precedente do STF em controle de constitucionalidade pode servir de fundamento para Ação Rescisória de uma decisão.
Trata-se do efeito rescindente do precedente.
Na hipótese da decisão lidar com relação jurídica continuativa e houver uma decisão do STF com precedente a ser observado, a decisão deve ser revista (note que não é rescindente).
Dai decorre o efeito revisional.
Rol de Precedentes Obrigatórios
Segundo o CPC, é dever dos tribunais manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Observe o que dispõe o art. 926 do CPC:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Os precedentes obrigatórios estão previstos no art. 927 do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Fala-se que o art. 927 elenca todos os procedimentos que constituem o denominado microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.
Podemos, então, resumir os precedentes obrigatórios (microssistema de precedentes) assim:
- Decisões do STF em CONTROLE CONCENTRADO (ADI, ADC e ADPF)
- Enunciados de SÚMULAS VINCULANTES
- Acórdão em
- IRDR
- IAC
- RE Repetitivo
- REsp Repetitivo
- Enunciado de Súmula do
- STF em matéria CONSTITUCIONAL
- STJ em matéria INFRACONSTITUCIONAL
- Orientação do PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL aos quais estiverem vinculados
O CPC imputa aos tribunais 5 deveres institucionais para efetivação do Sistema de Precedentes Obrigatórios se consolide e se efetive:
- Dever de publicidade: os tribunais tem o dever de comunicar e de dar publicidade aos precedentes.
- Dever de uniformização: os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência. Portanto, não é mais uma faculdade do Tribunal a uniformização.
- Dever de estabilidade: Os Tribunais devem uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável. Trata-se do dever de evitar mudanças repentinas, imotivadas e inesperadas da jurisprudência. Está relacionada a inércia argumentativa (para aplicar o precedente, não há necessidade de muitos argumentos. Contudo, para afastar o precedente, a carga de argumentos deve ser muito maior).
- Dever de integridade e dever de coerência: Há critérios de coerência e integridade que devem ser observados na medida do possível.
Precedente Obrigatório Não pode Ser Ignorado
Como já observamos acima, o precedente não pode ser ignorado pelo magistrado, sob pena da decisão não ser considerada fundamentada (art. 489, § 1º, VI, CPC).
Isso não significa, por evidente, que o magistrado é obrigado a aplicar o precedente.
Em verdade, diante de um precedente, o magistrado poderá aplicá-lo ou:
- Demonstrar que está superado (overruling);
- Demonstrar que o caso não é similar (distinguishing)
Vamos analisar cada um deles.
Superação (overruling)
O sistema deve ser estável (Dever de Estabilidade), porém isso não significa que não pode mudar.
A mudança deve ocorrer quando houver motivo.
Quem revoga o precedente é o próprio Tribunal que criou o precedente.
É vedado a superação implícita.
Isso significa que, para mudar a jurisprudência, tem que dizer que está mudando a jurisprudência.
A superação pode ter sua eficácia modulada.
O Tribunal pode modular com base no interesse social e segurança jurídica.
Distinção (distinguishing)
A distinção impõe o confronto entre o caso atual e o precedente.
Ao distinguir o juiz não está discutindo a tese, mas apenas dizendo que a tese não se aplica aquele caso.
Não existe precedente perfeito que dispense a distinção.
Portanto, a atividade de distinção é obrigatória, ainda que seja, por exemplo, uma súmula vinculante.
A distinção é um corolário do Princípio da Igualdade
Na sentença, o relatório vai explorar o caso e ganhará especial relevância.
O relatório bem feito ajudará na distinção.
O CPC de 2015 regulamentou a distinção nos casos dos recursos repetitivos.
A parte tem o Direito de demonstrar que seu caso é distinto e que, portanto, deve ficar fora da suspensão promovida pelo Tribunal em recursos repetitivos (art. 1037, § 9ª).
Por analogia, aplica-se o art. 1037, § 9ª, ao IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).