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ToggleDe forma simples e direta, terceiro pode ser compreendido como todo aquele que NÃO é parte da relação jurídica processual.
A parte é um sujeito parcial do contraditório.
A intervenção de terceiros é compreendida como um incidente do processo.
Muita atenção, pois incidente do processo é diferente de processo incidente.
O processo incidente é um processo novo. É o caso, por exemplo, dos embargos a execução.
Em contrapartida, o incidente do processo ocorre DENTRO do processo. É o caso, por exemplo, da intervenção de terceiros.
O terceiro, para ingressar, deve demonstrar o vínculo jurídico, ou seja, o interesse jurídico.
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Observe que, diferente do litisconsórcio, não se busca a harmonia dos julgados, mas apenas a economia processual.
Por isso, nenhuma modalidade de intervenção de terceiros será obrigatória.
Quais são os efeitos da intervenção de terceiros?
A doutrina destaca dois efeitos importantes:
- Efeito subjetivo;
- Efeito objetivo.
O efeito subjetivo ocorre ante a ampliação dos sujeitos da demanda.
Em paralelo, o efeito objetivo surge em razão da ampliação do objeto litigioso.
Observações do CPC de 2015
A oposição deixou de ser espécie de intervenção de terceiros e passou a ser um procedimento especial.
A nomeação a autoria também deixou de ser espécie de intervenção de terceiros.
Assistência
O assistente participa ESPONTANEAMENTE (não é provocado).
É preciso demonstrar interesse jurídico.
Sobre o tema, o art. 121 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
A decisão que rejeitar a participação do assistente será impugnável por agravo de instrumento.
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Intervenção de Terceiros (Processo Civil) – Resumo Completo
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Aliás, a decisão que rejeita a intervenção de terceiros é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IX, CPC).
Portanto, essa hipótese de agravo de instrumento se estende a todas as demais modalidades de intervenção de terceiros.
A assistência poderá ser:
- Simples;
- Litisconsorcial.
Na assistência simples, o assistente tem um prejuízo reflexo e um interesse jurídico mediato (não imediato…) na causa.
Imagine, por exemplo, que o locador ajuíza ação de despejo contra o locatário. Nesta hipótese, o sublocatário poderá ingressar no processo como assistente simples.
Lembre-se que o “rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem – se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador” (art. 15 da Lei 8.245).
Por isso, há evidente interesse jurídico do sublocatário.
Trata-se de espécie de legitimidade extraordinária, uma vez que, no processo, atua em nome próprio defendendo interesse alheio (interesse da parte que assiste).
O assistente simples fica subordinado à vontade do assistido.
Não por outro motivo, esclarece o CPC que “a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos” (art. 122 do CPC).
O assistente, por exemplo, poderá recorrer ante o silêncio do assistido. Contudo, não poderá recorrer se o assistido expressamente opta por não recorrer.
Por fim, o assistente simples ficará submetido a justiça da decisão.
Há duas exceções delimitadas pelo art. 123 do CPC, cumpre citar:
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Em paralelo à assistência simples, existe a assistência litisconsorcial.
O assistente litisconsorcial, diferente do assistente simples, tem um prejuízo direto e apresenta interesse jurídico imediato na causa.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Como regra, o assistente litisconsorcial é contitular do direito discutido e participará ativamente do processo.
Essa espécie de assistência cria um litisconsórcio unitário facultativo ulterior.
Denunciação da Lide
A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiros provocada.
Essa provocação poderá ocorrer tanto pelo autor (na petição inicial), como pelo réu (na contestação), conforme art. 126 do CPC.
O denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante, acrescentando novos argumentos a petição inicial, procedendo-se, em seguida, a citação do réu (art. 127 do CPC).
Observe, portanto, que o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte quando a denunciação é feita, na própria petição inicial, pelo autor da ação principal.
Entretanto, na hipótese da denunciação da lide ocorrer na contestação, temos o seguinte:
- Se o denunciado contestar, denunciado e denunciante tornam-se litisconsortes;
- Se o denunciado NÃO contestar (revel), denunciante pode deixar de prosseguir e optar pela ação regressiva;
- Se denunciado confessar, o denunciado poderá:
- a) prosseguir com a defesa ou…
- b) pedir apenas a procedência da ação de regresso.
A denunciação da lide ocorre em face de:
- Evicção:
- Direito de Regresso.
É o que disciplina o art. 125 do CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A evicção é a perda do bem adquirido de terceiro em razão de decisão judicial ou ato administrativo de apreensão.
Falamos bastante sobre o tema quando explicamos a evicção no Direito Civil.
Em paralelo, o direito de regresso, como apontado pela própria legislação, decorre da lei ou do contrato.
Aqui, há uma lide principal (constituída pelo autor e pelo réu) e uma lide eventual (constituída pelo denunciante e denunciado).
Neste caso, o juiz analisará a lide eventual apenas se o denunciante perder a lide principal.
Na hipótese, contudo, do denunciante ganhar a lide principal, a análise da lide eventual ficará prejudicada e o denunciante deverá pagar honorários para o advogado do denunciado (art. 129 do CPC).
É interessante observar que não é permitida a denunciação “per saltum” e a denunciação sucessiva é permitida apenas uma vez.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 125, § 2º, do CPC:
Art. 125 (…)
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Amicus Curiae
O “amicus curiae” (ou amigo da corte) é uma espécie de intervenção de terceiros que garante a participação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil em processos judiciais.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 138 do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
O objetivo dessa intervenção de terceiros é FORNECER SUBSÍDIOS que possam aprimorar a QUALIDADE da decisão.
Pode haver MAIS DE UM AMICUS CURIAE e, inclusive, com INTERESSES OPOSTOS.
Essa espécie de intervenção de terceiros poderá ser espontânea ou provocada.
A provocação pode ocorrer pelo juiz/ relator ou pela própria parte.
A decisão do juiz/ relator é uma decisão irrecorrível (art. 138 do CPC).
O amicus curiae terá 15 dias para se manifestar.
Os limites do amicus curiae são fixados pelo próprio juiz (art. 138, § 2º, CPC)
O amicus curiae poderá recorrer na hipótese de:
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma espécie de intervenção de terceiros provocada pela parte ou pelo Ministério Público (art. 133 do CPC).
As hipóteses de desconsideração estão previstas no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de espécie de sanção, motivo pelo qual impõe-se o respeito ao contraditório.
Conforme dispõe o art. 134 do CPC, “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial“.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo principal.
A decisão do conflito se dá por meio de uma decisão interlocutória (art. 136 do CPC), cabendo agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC).
Caso a decisão seja proferida pelo relator, caberá agravo interno (art. 136, parágrafo único).
É curioso observar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a única espécie de intervenção de terceiros admitida no âmbito dos Juizados Especiais.
Chamamento ao processo
O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro provocada pelo réu.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Observe que ocorre o chamamento ao processo, sempre, diante de um caso de obrigação solidária.
Diferente da denunciação da lide, existe uma relação jurídica entre os chamados e o adversário.
Por fim, é importante observar que “a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar“. (art. 132 do CPC)