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ToggleO controle de constitucionalidade tem por objetivo avaliar a compatibilidade da norma com a constituiรงรฃo.
A inconstitucionalidade surge a partir do momento que uma norma รฉ tida como contrรกria ao texto constitucional, seja quanto ao conteรบdo, seja quanto a forma de elaboraรงรฃo.
Trata-se de vรญcio que fere a Supremacia Constitucional.
ร a proteรงรฃo da Constituiรงรฃo no sentido jurรญdico-positivo (Hans Kelsen).
Lembro, por oportuno, que a Constituiรงรฃo Federal pode ser analisada sob trรชs รณticas distintas:
- รtica da Carl Schmitt (sentido polรญtico): A constituiรงรฃo รฉ a decisรฃo polรญtica fundamental;
- รtica de Ferdinand Lassalle (sentido sociolรณgico): A Constituiรงรฃo real representa fatores reais do poder, caso contrรกrio deve ser enfrentada como โmera folha de papelโ (Constituiรงรฃo formal).
- รtica de Hans Kelsen: Na perspectiva do austrรญaco Hans Kelsen, a Constituiรงรฃo subdivide-se em:
- Sentido lรณgico-jurรญdico: a Constituiรงรฃo รฉ a norma hipotรฉtica fundamental. Trata-se de norma pressuposta, portanto, hipotรฉtica.
- Sentido jurรญdico-positivo: รฉ a norma superior
Alรฉm da supremacia da constituiรงรฃo, a norma, para ser inconstitucional, precisa existir.
Nรฃo hรก de se falar em inconstitucionalidade diante do projeto de lei.
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- โ Revisรฃo rรกpidaย
- โ Memorizaรงรฃo simples
- โ Maior concentraรงรฃo
- โ Simplificaรงรฃo do conteรบdo.
Neste sentido, Andrรฉ Ramos Tavares ensina o seguinte:
โ […] a validade de uma norma legal sรณ pode ser aferida se se trata de uma lei existente. Se nรฃo existe, juridicamente falando, nรฃo pode ser analisada no plano da validade (constitucionalidade).
Neste ponto, confundem-se as noรงรตes de validade e constitucionalidade, na medida em que se estรก analisando a categoria das leis, que encontram sua validade definida na prรณpria Constituiรงรฃo. A invalidade, pois, equivale ร prรณpria inconstitucionalidadeโ (TAVARES, 2013, p. 296)
Para sanar o vรญcio, a Lei Maior apresenta alguns instrumentos (e.g. Recurso Extraordinรกrio, Aรงรฃo Direta de Inconstitucionalidade, etc).
Hรก, basicamente, 2 espรฉcies de Inconstitucionalidade:
- Inconstitucionalidade material (ou nomoestรกtica);
- Inconstitucionalidade formal (ou nomodinรขmica).
A inconstitucionalidade material surge diante de uma incompatibilidade de conteรบdo.
Em outras palavras, o conteรบdo da lei contraria a Constituiรงรฃo Federal.
A doutrina chama a inconstitucionalidade material de “nomoestรกtica”, pois o vรญcio surge em razรฃo de norma que foi publicada.
Em paralelo, a inconstitucionalidade formal guarda relaรงรฃo com a incompatibilidade na forma.
Trata-se de um erro que ocorre durante a elaboraรงรฃo da norma (por isso, “nomodinรขmica”).
A inconstitucionalidade formal subdivide-se em:
- Inconstitucionalidade formal propriamente dita;
- inconstitucionalidade formal orgรขnica;
- inconstitucionalidade formal por violaรงรฃo a pressuposto objetivo do ato normativo.
Para ser didรกtico, vou explicar cada uma nos tรณpicos seguintes.
Inconstitucionalidade formal propriamente dita
Durante o Projeto de Lei, deve ser observado o Princรญpio do Devido Processo Legislativo.
Segundo este princรญpio, cada espรฉcie normativa possui um rito de produรงรฃo especรญfico que deve ser seguido.
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Controle de Constitucionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo
- โ Mais didรกticaย
- โ Fรกcil entendimento
- โ Sem enrolaรงรฃo
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A inconstitucionalidade formal propriamente dita poderรก ser:
- Subjetiva: quando o vรญcio atinge a iniciativa do projeto de lei;
- Objetiva: quando o vรญcio atinge fases posteriores a iniciativa.
Inconstitucionalidade formal orgรขnica
Trata-se de inconstitucionalidade provocada por violaรงรฃo ร regra de competรชncia.
Neste caso, aquele que fez a lei, em verdade, nรฃo poderia ter produzido a lei por ser o ente federativo incompetente para legislar sobre o tema.
Inconstitucionalidade formal por violaรงรฃo a pressuposto objetivo do ato normativo
Trata-se de vรญcio em razรฃo de desrespeito a norma nรฃo atinente ao Processo Legislativo, porรฉm de observรขncia igualmente imprescindรญvel.
ร o caso, por exemplo, da criaรงรฃo de Municรญpios sem a participaรงรฃo direta da populaรงรฃo diretamente interessada, com desrespeito patente ao art. 18, ยง 4ยบ da Constituiรงรฃo Federal.
Outro exemplo comum, รฉ a ediรงรฃo de medida provisรณria sem o requisito da relevรขncia e urgรชncia.
Sistemas de Controle de Constitucionalidade
A doutrina descreve trรชs sistemas de controle de constitucionalidade. Sรฃo eles:
- Sistema Polรญtico: trata-se de controle realizado por รณrgรฃo que nรฃo guarda relaรงรฃo com o Poder Judiciรกrio. Seria o caso, por exemplo, do controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Executivo;
- Sistema Jurรญdico: trata-se de controle realizado por รณrgรฃo do Poder Judiciรกrio;
- Sistema Misto: o controle, aqui, รฉ realizado por รณrgรฃos do Poder Judiciรกrio, bem como por รณrgรฃos que nรฃo pertencem ao Poder Judiciรกrio.
A luz da doutrina majoritรกria, o Brasil adota o sistema jurรญdico. Significa dizer que o controle de constitucionalidade serรก realizado pelo Poder Judiciรกrio, porรฉm, hรก exceรงรตes.
Tais exceรงรตes relacionam-se, em sua maioria, ao controle realizado durante o Projeto de Lei.
Isso porque, como jรก fora estudado anteriormente, a interferรชncia do Poder Judiciรกrio no projeto de lei acarreta, via de regra, violaรงรฃo a separaรงรฃo dos poderes.
Exceรงรตes ao Sistema Jurรญdico
O Poder Executivo realiza controle de constitucionalidade quando:
- O chefe do Poder Executivo descumpre uma lei sob alegaรงรฃo de ser a norma inconstitucional;
- Veto jurรญdico do chefe do Poder Executivo;
No primeiro caso, deve o chefe do poder executivo, ato contรญnuo ao descumprimento, ajuizar aรงรฃo competente visando a declaraรงรฃo da alegada inconstitucionalidade.
ร importante observar que o veto jurรญdico fundamenta-se na inconstitucionalidade da norma, ao passo que o veto polรญtico respalda-se no interesse pรบblico.
Assim, apenas o veto jurรญdico pode ser considerado controle de constitucionalidade.
O Poder Legislativo realiza o controle de constitucionalidade quando:
- Projeto segue a Comissรฃo de Constituiรงรฃo e Justiรงa (CCJ) e este, aferindo a inconstitucionalidade, opta pelo parecer terminativo;
- Controle de Medida Provisรณria;
- Controle de Lei Delegada.
Norma Constitucional Inconstitucional e o Bloco de Constitucionalidade
Parte da doutrina sustenta que a norma constitucional nรฃo pode ser inconstitucional por se tratar de parรขmetro para aferir a prรณpria inconstitucionalidade.
Contudo, em verdade, o parรขmetro primordial de constitucionalidade รฉ a norma constitucional produzida pelo Poder Constituinte Originรกrio.
Portanto, รฉ correto dizer que nรฃo hรก norma constitucional produzida pelo Poder Constituinte Originรกrio que possa ser considerada inconstitucional.
Entretanto, a Emenda Constitucional produzida pelo Poder Constituinte Derivado, por exemplo, poderรก ser inconstitucional, tanto sob a รณtica formal, como sob a รณtica material.
Outra dรบvida comum diz respeito ao parรขmetro de Constitucionalidade.
O conjunto de elementos que servem de parรขmetro para aferir a constitucionalidade da norma รฉ chamado de Bloco de Constitucionalidade.
Como jรก vimos, o parรขmetro das emendas constitucionais serรฃo normas constitucionais produzidas pelo Poder Constituinte Originรกrio.
Porรฉm, a emenda constitucional, por sua vez, poderรก ser parรขmetro de constitucionalidade de normas infraconstitucionais, por exemplo.
Por esse motivo, a doutrina sustenta que o parรขmetro do controle de constitucionalidade รฉ mรณvel.
Fazem parte do bloco de constitucionalidade:
- Normas constitucionais;
- ADCT;
- Tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos, aprovados por 3/5, em duplo turno, nas duas Casas (art. 5ยบ, ยง 3ยบ, CF/88);
- Princรญpios de Direito
- Interpretaรงรฃo Constitucional;
ร interessante observar o tema, tambรฉm, sob a รณtica da pirรขmide de Kelsen.
No vรญdeo, eu desenho a pirรขmide para tornar tudo mais didรกtico.
Ato normativo primรกrio รฉ aquele que retira sua validade da prรณpria Constituiรงรฃo Federal.
Entre atos normativos secundรกrios e atos normativos primรกrios hรก o controle de legalidade (e nรฃo de constitucionalidade…).
O controle de constitucionalidade ocorre a partir dos atos normativos primรกrios.
A doutrina, ainda, dispรตe sobre o controle de convencionalidade.
Trata-se de controle entre atos normativos primรกrios frente as normas supralegais.
A tese das normas supralegais foi desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo esta tese, hรก normas que estรฃo acima das normas infraconstitucionais, porรฉm abaixo do Bloco de Constitucionalidade.
ร o que ocorre com os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos NรO aprovados sob o rito de emenda constitucional.
Espรฉcies de Controle de Constitucionalidade
O controle de constitucionalidade, alรฉm de resguardar a supremacia da Constituiรงรฃo, pode ser entendido, tambรฉm, como o mรฉtodo de verificaรงรฃo da compatibilidade vertical das normas.
Quanto ao momento, hรก 2 espรฉcies:
- Controle preventivo;
- Controle repressivo.
O controle preventivo รฉ o controle de constitucionalidade realizado durante a produรงรฃo da lei, ou seja, durante o projeto de lei.
Em regra, o controle preventivo รฉ um controle polรญtico (realizado por รณrgรฃos que nรฃo fazem parte do Poder Judiciรกrio), porรฉm, poderรก ser um controle jurรญdico.
O controle repressivo, por sua vez, รฉ o controle de constitucionalidade realizado apรณs a produรงรฃo da lei.
ร um controle normalmente jurรญdico (realizado pelo Poder Judiciรกrio), entretanto pode, excepcionalmente, ser polรญtico quando, por exemplo, o Poder Legislativo nรฃo converte a Medida Provisรณria em lei.
O controle repressivo subdivide-se em 2 espรฉcies
Controle Preventivo de Constitucionalidade
O controle preventivo ocorre antes do nascimento da lei.
Poderรก ocorrer em 2 momentos legislativos distintos:
- CCJ (Comissรฃo de Constituiรงรฃo e Justiรงa)
- Veto Jurรญdico do Presidente da Repรบblica
Como jรก dissemos anteriormente, o controle preventivo รฉ, em regra, polรญtico, pois รฉ realizado por รณrgรฃos que nรฃo pertencem ao Poder Judiciรกrio.
Excepcionalmente, รฉ possรญvel haver o controle preventivo judicial nos seguintes casos:
- Vรญcio formal no processo legislativo: Ocorre, aqui, violaรงรฃo ao devido processo legislativo. O Poder Judiciรกrio, entรฃo, atua para resguardar a integridade do processo legislativo;
- Proposta de EC tendente a abolir clรกusula pรฉtrea: o art. 60, ยง 4ยบ da CF/88 dispรตe que โnรฃo serรก objeto de deliberaรงรฃo…โ. Portanto, sequer pode discutir projeto de lei tendente a abolir clรกusula pรฉtrea, motivo pelo qual o Poder Judiciรกrio pode interferir neste caso.
Em ambos os casos, o Poder Judiciรกrio precisa ser provocado por meio do Mandado de Seguranรงa.
Hรก ilegalidade nรญtida, por violaรงรฃo ao processo legislativo ou art. 60, ยง 4ยบ, CF.
A legitimidade รฉ dos parlamentares, pois eles possuem o direito lรญquido e certo de nรฃo se submeter a uma votaรงรฃo que nรฃo respeita o processo legislativo ou que tende a abolir as clรกusulas pรฉtreas.
Portanto, hรก direito lรญquido e certo ร correรงรฃo do processo legislativo.
A mesa diretora da Cรขmara ou Senado รฉ a autoridade coatora, logo, o mandado de seguranรงa serรก impetrado no STF (art. 102, I, d, CF).
Repita-se, por oportuno, que a intervenรงรฃo do Poder Judiciรกrio no processo legislativo deve ter โprecisรฃo cirรบrgicaโ, evitando, assim, a violaรงรฃo ร separaรงรฃo dos poderes.
Neste sentido, Pedro Lenza esclarece o seguinte:
โ(…) nos termos da jurisprudรชncia do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciรกrio durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituiรงรฃo, nรฃo lhe cabendo, contudo, a extensรฃo do controle sobre aspectos discricionรกrios concernentes ร s questรตes polรญticas e aos atos interna corporis, vendando-se, desta feita, interpretaรงรตes das normas regimentaisโ (LENZA, 2011, p. 238)
Controle Repressivo de Constitucionalidade
O controle repressivo ocorre apรณs o processo legislativo, ante a lei publicada.
Quanto a via de exercรญcio, a doutrina subdivide a Controle Repressivo em duas espรฉcies, quais sejam o controle difuso e o controle concentrado.
Referรชncias
- TAVARES, Andrรฉ Ramos. (2013). Curso de Direito Constitucional (11ยช ediรงรฃo ed.). Sรฃo Paulo: Saraiva.
- LENZA, Pedro. (2011). Direito Constitucional Esquematizado (15ยช ed.). Sรฃo Paulo: Saraiva.