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ToggleO controle da administração tem o objetivo de garantir que a Administração atue conforme as normas e princípios que lhe são impostos (princípio da legalidade).
Além disso, tem o objetivo de garantir que a Administração Pública alcance o resultado almejado (princípio da eficiência).
Trata-se de fiscalização exercida sobre pessoas, órgãos, departamentos, etc.
O Controle da Administração é um princípio fundamental, conforme dispõe o art. 6º, V, do Decreto-Lei 200/ 67.
Há, basicamente, 2 formas de controle:
- Controle Político;
- Controle Administrativo.
O controle político tem como parâmetro o equilíbrio entre os Poderes (sistema de freios e contrapesos).
Em paralelo, o controle administrativo guarda relação com as instituições administrativas, ou seja, a função, os agentes e os órgãos administrativos.
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O controle administrativo está, na prática, pautado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos.
O objetivo primordial é confirmar, corrigir ou alterar um determinado comportamento administrativo.
No âmbito federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-lei nº 200/67 (art. 19 e seguintes do decreto 200/67)
Lembre-se que Administração Pública, com inicial maiúscula, guarda relação com a Administração Pública no sentido orgânico (ou subjetivo), ou seja, o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa.
Não se confunde, portanto, com administração pública (com inicial minúscula).
- Dica: sobre o tema, leia organização administrativa.
Não confunda controle da administração (gênero) com controle administrativo (uma das formas de controle da administração).
Espécies de Controle da Administração
Quando falamos em controle da administração, a doutrina apresenta diversas classificações.
A partir de agora, vou apresentar cada uma delas.
Controle Interno e Controle Externo
Quanto ao órgão que realiza, o controle poderá ser:
- Controle Interno (ou autocontrole): é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes;
- Controle Externo (ou heterocontrole): é o controle que um dos poderes (o Legislativo) exerce sobre o outro. É realizado pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas.
O controle interno (ou autocontrole) é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes.
Em contraposição, o controle externo (ou heterecontrole) é o controle que um dos poderes (o Legislativo) exerce sobre o outro.
O controle externo, no âmbito federal, é realizado pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas.
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Controle da Administração (Direito Administrativo) – Resumo Completo
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Controle de Legalidade e Controle de Mérito
Quanto ao objeto ou natureza do controle, o controle poderá ser:
- Controle de Legalidade;
- Controle de Mérito.
O controle de legalidade poderá ser realizado pelos 3 poderes, ou seja, pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo.
O controle de mérito, por sua vez, será realizado pela própria Administração, com fundamento no juízo de conveniência e oportunidade.
Observe que, como estudamos anteriormente, a Administração Pública (inicial maiúscula – sentido orgânico subjetivo), hoje, não mais se confunde com Poder Executivo, englobando, também, o judiciário e o Legislativo quando no exercício atípico da função administrativa.
- Dica: sobre o tema, leia Direito Administrativo – introdução.
Controle Prévio, Concomitante e Posterior
Quanto ao momento de realização, o controle poderá ser:
- Controle Prévio (ou preventivo);
- Controle concomitante (ou sucessivo);
- Controle posterior (ou subsequente/ corretivo).
O controle prévio (ou preventivo) ocorre antes da consumação da conduta administrativa.
O controle concomitante (ou sucessivo) ocorre durante o desenvolvimento da conduta administrativa.
É o caso, por exemplo, da fiscalização que a Administração pública realiza sobre o contratado (contrato administrativo) durante a realização de uma obra.
Há, inclusive, cláusula específica (denominada cláusula exorbitante) que autoriza a atuação da administração nesse sentido.
Por fim, o controle posterior (ou subsequente/ corretivo) é, em verdade, a própria revisão dos atos praticados.
Controle Hierárquico e Controle Finalístico
Quanto ao fundamento do controle, o controle poderá ser:
- Controle hierárquico;
- Controle finalístico.
O controle hierárquico decorre do escalonamento vertical dos órgãos da Administração.
Pode-se concluir que o controle hierárquico é, em verdade, um desdobramento do Poder Hierárquico.
O finalístico, por sua vez, é a verificação, realizada pela Administração Pública Direta, em face de atos praticados pela Administração Pública Indireta.
No âmbito federal, o controle finalístico é também chamado de supervisão ministerial, disciplinada nos art. 19 e seguintes do decreto 200/67.
Controle de Ofício e Controle Provocado
Quanto a iniciativa, o controle poderá ser:
- Controle de ofício;
- Controle provocado.
O controle de ofício ocorre sem provocação.
O controle administrativo, por exemplo, pode ocorrer, também, de ofício.
Até porque o controle administrativo é um desdobramento imediato do princípio da autotutela.
Em paralelo, o controle judicial é necessariamente um controle provocado.
Isso porque o controle judicial demanda o exercício da jurisdição que, por sua vez, submete-se ao princípio da inércia da jurisdição.
Controle Legislativo, Judicial e Administrativo
Quanto ao órgão controlador, o controle poderá ser:
- Controle Legislativo;
- Controle Judicial.
- Controle Administrativo.
O controle legislativo será realizado pelo congresso nacional com auxílio do Tribunal de Contas,
Conforme art. 71 da Constituição Federal, “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União“.
Em paralelo, o controle judicial é realizado por meio de ações constitucionais perante o Poder Judiciário.
É o caso, por exemplo do Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Habeas Corpus, etc.
Esse controle poderá ser realizado a priori (quando anterior ao ato administrativo) ou a posteriori (quando posterior ao ato administrativo).
Em razão do princípio da inércia da jurisdição, o controle judicial sempre impõe provocação da parte interessada.
Por fim, o controle administrativo é o controle interno realizado pela própria Administração Pública.
Controle Administrativo
O pilar de sustentação do controle administrativo é o princípio da autotutela.
Observe o que dispõe o art. 53 da lei 9.784:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O princípio da autotutela, portanto, autoriza o controle interno feito pela Administração Pública, ou seja, o controle feito pela Administração Pública dos próprios atos.
Pelo princípio da autotutela a Administração Pública pode anular seus atos ilegais e revogar seus atos por critérios de conveniência e oportunidade.
Não é necessário recorrer ao Poder Judiciário (por isso, fala-se em autotutela…).
A anulação e a revogação são subespécies de retirada que, por sua vez, é uma das formas de extinção do ato administrativo.
A anulação envolve problemas de legalidade no ato administrativo, ao passo que a revogação guarda relação com o mérito do ato administrativo.
Observe que o próprio art. 53 da lei 9.784 destaca que a Administração DEVE anular atos eivados de vício de legalidade.
Portanto, a anulação é ato vinculado.
Em contraposição, o mesmo dispositivo destaca que a Administração PODE revogar atos administrativos por conveniência e oportunidade.
Portanto, a revogação é ato discricionário.
Todavia, ainda que seja ato discricionário, deve-se respeitar eventuais direitos adquiridos (art. 53, parte final).
O controle administrativo ocorre por meio do controle hierárquico, bem como pelo controle finalístico.
No âmbito da federal, o controle finalístico é também chamado de supervisão ministerial (art. 19 e seguintes do decreto 200/67).
1 comentário em “Controle da Administração (Direito Administrativo) – Resumo Completo”
Excelente conteúdo. Bem didático.
Muito obrigada !!!