Controle da Administração (Direito Administrativo) – Resumo Completo

O controle da administração tem o objetivo de garantir que a Administração atue conforme as normas e princípios que lhe são impostos (princípio da legalidade).

Além disso, tem o objetivo de garantir que a Administração Pública alcance o resultado almejado (princípio da eficiência).

Trata-se de fiscalização exercida sobre pessoas, órgãos, departamentos, etc.

O Controle da Administração é um princípio fundamental, conforme dispõe o art. 6º, V, do Decreto-Lei 200/ 67.

Há, basicamente, 2 formas de controle:

  • Controle Político;
  • Controle Administrativo.

O controle político tem como parâmetro o equilíbrio entre os Poderes (sistema de freios e contrapesos).

Em paralelo, o controle administrativo guarda relação com as instituições administrativas, ou seja, a função, os agentes e os órgãos administrativos.

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O controle administrativo está, na prática, pautado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos.

O objetivo primordial é confirmar, corrigir ou alterar um determinado comportamento administrativo.

No âmbito federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-lei nº 200/67 (art. 19 e seguintes do decreto 200/67)

Lembre-se que Administração Pública, com inicial maiúscula, guarda relação com a Administração Pública no sentido orgânico (ou subjetivo), ou seja, o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa.

Não se confunde, portanto, com administração pública (com inicial minúscula).

Não confunda controle da administração (gênero) com controle administrativo (uma das formas de controle da administração).

Espécies de Controle da Administração

Quando falamos em controle da administração, a doutrina apresenta diversas classificações.

A partir de agora, vou apresentar cada uma delas.

Controle Interno e Controle Externo

Quanto ao órgão que realiza, o controle poderá ser:

  • Controle Interno (ou autocontrole): é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes;
  • Controle Externo (ou heterocontrole): é o controle que um dos poderes (o Legislativo) exerce sobre o outro. É realizado pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas.

O controle interno (ou autocontrole) é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes.

Em contraposição, o controle externo (ou heterecontrole) é o controle que um dos poderes (o Legislativo) exerce sobre o outro.

O controle externo, no âmbito federal, é realizado pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas.

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Controle da Administração (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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Controle de Legalidade e Controle de Mérito

Quanto ao objeto ou natureza do controle, o controle poderá ser:

  • Controle de Legalidade;
  • Controle de Mérito.

O controle de legalidade poderá ser realizado pelos 3 poderes, ou seja, pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo.

O controle de mérito, por sua vez, será realizado pela própria Administração, com fundamento no juízo de conveniência e oportunidade.

Observe que, como estudamos anteriormente, a Administração Pública (inicial maiúscula – sentido orgânico subjetivo), hoje, não mais se confunde com Poder Executivo, englobando, também, o judiciário e o Legislativo quando no exercício atípico da função administrativa.

Controle Prévio, Concomitante e Posterior

Quanto ao momento de realização, o controle poderá ser:

  • Controle Prévio (ou preventivo);
  • Controle concomitante (ou sucessivo);
  • Controle posterior (ou subsequente/ corretivo).

O controle prévio (ou preventivo) ocorre antes da consumação da conduta administrativa.

O controle concomitante (ou sucessivo) ocorre durante o desenvolvimento da conduta administrativa.

É o caso, por exemplo, da fiscalização que a Administração pública realiza sobre o contratado (contrato administrativo) durante a realização de uma obra.

Há, inclusive, cláusula específica (denominada cláusula exorbitante) que autoriza a atuação da administração nesse sentido.

Por fim, o controle posterior (ou subsequente/ corretivo) é, em verdade, a própria revisão dos atos praticados.

Controle Hierárquico e Controle Finalístico

Quanto ao fundamento do controle, o controle poderá ser:

  • Controle hierárquico;
  • Controle finalístico.

O controle hierárquico decorre do escalonamento vertical dos órgãos da Administração.

Pode-se concluir que o controle hierárquico é, em verdade, um desdobramento do Poder Hierárquico.

O finalístico, por sua vez, é a verificação, realizada pela Administração Pública Direta, em face de atos praticados pela Administração Pública Indireta.

No âmbito federal, o controle finalístico é também chamado de supervisão ministerial, disciplinada nos art. 19 e seguintes do decreto 200/67.

Controle de Ofício e Controle Provocado

Quanto a iniciativa, o controle poderá ser:

  • Controle de ofício;
  • Controle provocado.

O controle de ofício ocorre sem provocação.

O controle administrativo, por exemplo, pode ocorrer, também, de ofício.

Até porque o controle administrativo é um desdobramento imediato do princípio da autotutela.

Em paralelo, o controle judicial é necessariamente um controle provocado.

Isso porque o controle judicial demanda o exercício da jurisdição que, por sua vez, submete-se ao princípio da inércia da jurisdição.

Controle Legislativo, Judicial e Administrativo

Quanto ao órgão controlador, o controle poderá ser:

O controle legislativo será realizado pelo congresso nacional com auxílio do Tribunal de Contas,

Conforme art. 71 da Constituição Federal, “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União“.

Em paralelo, o controle judicial é realizado por meio de ações constitucionais perante o Poder Judiciário.

É o caso, por exemplo do Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Habeas Corpus, etc.

Esse controle poderá ser realizado a priori (quando anterior ao ato administrativo) ou a posteriori (quando posterior ao ato administrativo).

Em razão do princípio da inércia da jurisdição, o controle judicial sempre impõe provocação da parte interessada.

Por fim, o controle administrativo é o controle interno realizado pela própria Administração Pública.

Controle Administrativo

O pilar de sustentação do controle administrativo é o princípio da autotutela.

Observe o que dispõe o art. 53 da lei 9.784:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O princípio da autotutela, portanto, autoriza o controle interno feito pela Administração Pública, ou seja, o controle feito pela Administração Pública dos próprios atos.

Pelo princípio da autotutela a Administração Pública pode anular seus atos ilegais e revogar seus atos por critérios de conveniência e oportunidade.

Não é necessário recorrer ao Poder Judiciário (por isso, fala-se em autotutela…).

A anulação e a revogação são subespécies de retirada que, por sua vez, é uma das formas de extinção do ato administrativo.

A anulação envolve problemas de legalidade no ato administrativo, ao passo que a revogação guarda relação com o mérito do ato administrativo.

Observe que o próprio art. 53 da lei 9.784 destaca que a Administração DEVE anular atos eivados de vício de legalidade.

Portanto, a anulação é ato vinculado.

Em contraposição, o mesmo dispositivo destaca que a Administração PODE revogar atos administrativos por conveniência e oportunidade.

Portanto, a revogação é ato discricionário.

Todavia, ainda que seja ato discricionário, deve-se respeitar eventuais direitos adquiridos (art. 53, parte final).

O controle administrativo ocorre por meio do controle hierárquico, bem como pelo controle finalístico.

No âmbito da federal, o controle finalístico é também chamado de supervisão ministerial (art. 19 e seguintes do decreto 200/67).

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