Navegue por tópicos
ToggleNeste artigo, vou explicar, passo a passo, como funciona a execução autônoma.
Quanto estudamos o cumprimento de sentença, expliquei que, no Brasil, existem dois modelos de execução:
- Cumprimento de sentença;
- Execução autônoma;
Enquanto a primeira ocorre dentro dos mesmos autos, a segundo impõe o desenvolvimento de nova relação jurídico-processual.
Além disso, enquanto o cumprimento de sentença é utilizado para execução de títulos judiciais, a execução autônoma é utilizada para execução de títulos executivos extrajudiciais.
Aqui, vamos falar apenas da execução autônoma.
O título executivo extrajudicial, objeto da execução autônoma, é, por excelência, certo, líquido e exigível.
Observe que a liquidez faz parte do próprio conceito de título executivo extrajudicial e, por isso, não faz sentido falar-se em liquidação de título executivo extrajudicial.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
A liquidação aplica-se, apenas, no âmbito dos títulos executivos judiciais.
Nesta espécie de execução, cabem medidas típicas (por exemplo, astreintes) e medidas atípicas (por exemplo, bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte, etc).
Aliás, nesse particular, esclarece o art. 139, IV, do CPC o seguinte:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Quem pode ser parte?
No âmbito da execução temos o exequente (aquele que executa) e o executado.
O exequente é, como regra, o credor do título executivo.
Contudo, a parte pode assumir a condição de exequente por sucessão nos seguintes casos:
- Ministério Público, nas hipóteses previstas em lei;
- Espólio, herdeiros e sucessores;
- O cessionário, na hipótese de direito transferido por ato inter vivos;
- O sub-rogado, seja ele legal ou convencional.
O executado, por sua vez, será, como regra, o devedor reconhecido no título executivo.
Mas, aqui também, a parte poderá assumir a condição de executado se:
- Espólio, herdeiro ou sucessor do devedor;
- Assumiu a obrigação COM o consentimento do credor;
- É fiador que consta no título
- É responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
- É responsável tributário, nos termos da lei;
De quem é a competência para a execução?
Em primeiro lugar, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, é preciso saber se existe foro de eleição definido em contrato.
Nesta hipótese, a competência será, evidentemente, do foro escolhido pelas partes.
Caso contrário, será o foro do domicílio do executado.
Na hipótese do executado:
Assista Agora a Aula Desenhada de
Execução Autônoma (Processo Civil) – Resumo Completo
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
- Ter mais de um domicílio, será qualquer deles;
- Não ter domicílio certo, será:
- a) onde for encontrado;
- b) domicílio do exequente;
- Ser mais de um com diferentes domicílios, será qualquer deles.
Quais são os títulos executivos extrajudiciais
O tema é disciplinado pelo art. 784 do CPC.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Lembre-se que, como já estudamos no cumprimento de sentença, é título executo judicial a sentença estrangeira homologada pelo STJ.
Contudo, é interessante observar que o título extrajudicial estrangeiro NÃO precisa de homologação do STJ para ser executado.
Procedimento
Vamos, aqui, falar da execução autônoma de título executivo extrajudicial que tem por objeto o pagamento de quantia contra devedor solvente.
Trata-se da execução que tem por objetivo a expropriação de bens do executado para satisfazer o crédito do exequente.
A execução autônoma tem início com uma petição inicial.
Conforme art. 798, inciso I, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Além disso, deverá indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Caso o juiz receba a petição inicial, fixará, desde já, honorários de 10% sobre o valor da causa.
Em paralelo, poderá o exequente obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz.
Essa certidão pode ser utilizada para que o exequente possa adotar medida voltada a garantir a eficácia da execução.
Trata-se da averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arrestou ou indisponibilidade.
É o que disciplina o art. 828 do CPC, cumpre citar:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
É o que a doutrina chama de averbação premonitória.
A averbação premonitória é a possibilidade de tornar público a existência de execução em face de alguém.
Essa averbação deverá ser comunicada ao juízo da execução no prazo de 10 dias, contadas da sua concretização (art. 828, § 1º, CPC).
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º, CPC).
Após fixar honorários de 10%, o juiz da execução determina a citação do executado para pagar em 3 dias.
Na hipótese do executado pagar o importe, será beneficiado pela possibilidade de pagar apenas METADE dos honorários (art. 827, § 1º, CPC). Trata-se de sanção premial voltada a estimular o cumprimento da obrigação.
Os honorários poderão ser elevados para 20% na hipótese de serem opostos Embargos a Execução protelatórios (art. 827, § 1º, CPC).
O executado também poderá optar pela moratória legal (art. 916 do CPC).
Trata-se do parcelamento impositivo, pois, aqui, o executado não tem escolha.
Neste particular, determina a legislação que o exequente poderá, “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês” (art. 916 do CPC).
O inadimplemento, neste caso, impõe o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC).
Não ocorrendo o pagamento, segue-se para a penhora e avaliação e fase expropriatória.
A expropriação poderá ocorrer por adjudicação, alienação por iniciativa particular, ou ainda, por leilão judicial (presencial ou online).
Na adjudicação, o exequente recebe o bem como forma de pagamento.
Sobre o tema, o art. 876 do CPC ensina que “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
Caso se torne inviável a adjudicação, é possível a expropriação do bem por alienação por iniciativa do particular.
Neste caso, o exequente buscará a alienação a terceiro (que não é parte no processo).
É o que disciplina o art. 880 do CPC:
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Por fim, é possível a alienação por leilão judicial, caso não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.
O art. 881 do CPC, sobre o tema, determina o seguinte:
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Embargos à Execução
O executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido.
É importante esclarecer que a oposição de embargos NÃO depende de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
É importante destacar que o executado não poderá opor embargos à execução se utilizar o instrumento da moratória legal (art. 916 do CPC).
Isso porque o uso da moratória legal implica na RENUNCIA dos embargos a execução.
A distribuição dos embargos à execução será por dependência (art. 914, § 1º, CPC), tratando-se de processo incidente.
Trata-se de uma petição inicial e, por isso, é preciso atribuir valor da causa, recolher custas, etc…
Não há efeito suspensivo automático.
Para alcançar o efeito suspensivo, deverá o embargante:
- Fundamentar com os requisitos da tutela provisória;
- Garantir o juízo.
Conforme art. 927 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Caso a parte sustente excesso de execução, será preciso apontar o valor correto.
Observe que o rol é exemplificativo, já que o inciso VI sustenta que poderá ser alegada qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Por isso, inclusive, fala-se que, em sede de embargos a execução, há ampla dilação probatória, pois tem natureza cognitiva.
Os embargos a execução serão julgados por sentença.
Da sentença, caberá apelação sem efeito suspensivo.