Execução Autônoma (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, vou explicar, passo a passo, como funciona a execução autônoma.

Quanto estudamos o cumprimento de sentença, expliquei que, no Brasil, existem dois modelos de execução:

  1. Cumprimento de sentença;
  2. Execução autônoma;

Enquanto a primeira ocorre dentro dos mesmos autos, a segundo impõe o desenvolvimento de nova relação jurídico-processual.

Além disso, enquanto o cumprimento de sentença é utilizado para execução de títulos judiciais, a execução autônoma é utilizada para execução de títulos executivos extrajudiciais.

Aqui, vamos falar apenas da execução autônoma.

O título executivo extrajudicial, objeto da execução autônoma, é, por excelência, certo, líquido e exigível.

Observe que a liquidez faz parte do próprio conceito de título executivo extrajudicial e, por isso, não faz sentido falar-se em liquidação de título executivo extrajudicial.

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A liquidação aplica-se, apenas, no âmbito dos títulos executivos judiciais.

Nesta espécie de execução, cabem medidas típicas (por exemplo, astreintes) e medidas atípicas (por exemplo, bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte, etc).

Aliás, nesse particular, esclarece o art. 139, IV, do CPC o seguinte:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Quem pode ser parte?

No âmbito da execução temos o exequente (aquele que executa) e o executado.

O exequente é, como regra, o credor do título executivo.

Contudo, a parte pode assumir a condição de exequente por sucessão nos seguintes casos:

  1. Ministério Público, nas hipóteses previstas em lei;
  2. Espólio, herdeiros e sucessores;
  3. O cessionário, na hipótese de direito transferido por ato inter vivos;
  4. O sub-rogado, seja ele legal ou convencional.

O executado, por sua vez, será, como regra, o devedor reconhecido no título executivo.

Mas, aqui também, a parte poderá assumir a condição de executado se:

  1. Espólio, herdeiro ou sucessor do devedor;
  2. Assumiu a obrigação COM o consentimento do credor;
  3. É fiador que consta no título
  4. É responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
  5. É responsável tributário, nos termos da lei;

De quem é a competência para a execução?

Em primeiro lugar, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, é preciso saber se existe foro de eleição definido em contrato.

Nesta hipótese, a competência será, evidentemente, do foro escolhido pelas partes.

Caso contrário, será o foro do domicílio do executado.

Na hipótese do executado:

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  1. Ter mais de um domicílio, será qualquer deles;
  2. Não ter domicílio certo, será:
  3. a) onde for encontrado;
  4. b) domicílio do exequente;
  5. Ser mais de um com diferentes domicílios, será qualquer deles.

Quais são os títulos executivos extrajudiciais

O tema é disciplinado pelo art. 784 do CPC.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Lembre-se que, como já estudamos no cumprimento de sentença, é título executo judicial a sentença estrangeira homologada pelo STJ.

Contudo, é interessante observar que o título extrajudicial estrangeiro NÃO precisa de homologação do STJ para ser executado.

Procedimento

Vamos, aqui, falar da execução autônoma de título executivo extrajudicial que tem por objeto o pagamento de quantia contra devedor solvente.

Trata-se da execução que tem por objetivo a expropriação de bens do executado para satisfazer o crédito do exequente.

A execução autônoma tem início com uma petição inicial.

Conforme art. 798, inciso I, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

Além disso, deverá indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Caso o juiz receba a petição inicial, fixará, desde já, honorários de 10% sobre o valor da causa.

Em paralelo, poderá o exequente obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz.

Essa certidão pode ser utilizada para que o exequente possa adotar medida voltada a garantir a eficácia da execução.

Trata-se da averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arrestou ou indisponibilidade.

É o que disciplina o art. 828 do CPC, cumpre citar:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

É o que a doutrina chama de averbação premonitória.

A averbação premonitória é a possibilidade de tornar público a existência de execução em face de alguém.

Essa averbação deverá ser comunicada ao juízo da execução no prazo de 10 dias, contadas da sua concretização (art. 828, § 1º, CPC).

Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º, CPC).

Após fixar honorários de 10%, o juiz da execução determina a citação do executado para pagar em 3 dias.

Na hipótese do executado pagar o importe, será beneficiado pela possibilidade de pagar apenas METADE dos honorários (art. 827, § 1º, CPC). Trata-se de sanção premial voltada a estimular o cumprimento da obrigação.

Os honorários poderão ser elevados para 20% na hipótese de serem opostos Embargos a Execução protelatórios (art. 827, § 1º, CPC).

O executado também poderá optar pela moratória legal (art. 916 do CPC).

Trata-se do parcelamento impositivo, pois, aqui, o executado não tem escolha.

Neste particular, determina a legislação que o exequente poderá, “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês” (art. 916 do CPC).

O inadimplemento, neste caso, impõe o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC).

Não ocorrendo o pagamento, segue-se para a penhora e avaliação e fase expropriatória.

A expropriação poderá ocorrer por adjudicação, alienação por iniciativa particular, ou ainda, por leilão judicial (presencial ou online).

Na adjudicação, o exequente recebe o bem como forma de pagamento.

Sobre o tema, o art. 876 do CPC ensina que “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.

Caso se torne inviável a adjudicação, é possível a expropriação do bem por alienação por iniciativa do particular.

Neste caso, o exequente buscará a alienação a terceiro (que não é parte no processo).

É o que disciplina o art. 880 do CPC:

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

Por fim, é possível a alienação por leilão judicial, caso não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.

O art. 881 do CPC, sobre o tema, determina o seguinte:

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Embargos à Execução

O executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido.

É importante esclarecer que a oposição de embargos NÃO depende de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).

É importante destacar que o executado não poderá opor embargos à execução se utilizar o instrumento da moratória legal (art. 916 do CPC).

Isso porque o uso da moratória legal implica na RENUNCIA dos embargos a execução.

A distribuição dos embargos à execução será por dependência (art. 914, § 1º, CPC), tratando-se de processo incidente.

Trata-se de uma petição inicial e, por isso, é preciso atribuir valor da causa, recolher custas, etc…

Não há efeito suspensivo automático.

Para alcançar o efeito suspensivo, deverá o embargante:

  1. Fundamentar com os requisitos da tutela provisória;
  2. Garantir o juízo.

Conforme art. 927 do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Caso a parte sustente excesso de execução, será preciso apontar o valor correto.

Observe que o rol é exemplificativo, já que o inciso VI sustenta que poderá ser alegada qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Por isso, inclusive, fala-se que, em sede de embargos a execução, há ampla dilação probatória, pois tem natureza cognitiva.

Os embargos a execução serão julgados por sentença.

Da sentença, caberá apelação sem efeito suspensivo.

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