Neste artigo eu quero que você entenda qual é o conceito de família.
Em primeiro lugar, é importante observar que o conceito clássico de casamento respalda-se, não apenas na mutua assistência, mas também na finalidade de procriação, guarda, assistência e educação dos filhos.
Porém, a Constituição Federal de 1988, realçando o existencialismo, passa a reconhecer a família monoparental como entidade familiar tutelada pelo sistema, motivo pelo qual a procriação deixa de ser uma finalidade da família, passando a ser, apenas, uma consequência.
Parece complicado, mas é bastante simples na verdade.
Eu elaborei um vídeo desenhado (abaixo) bastante didático para você entender o tema.
O Código Civil de 1916, pautado no Código Napoleônico, defendia o casamento.
Este era o eixo de rotação naquele sistema, estando acima dos próprios cônjuges.
Ao homem cabia a figura de pai e marido (visão paternalista), falando-se, por exemplo, em pátrio poder (e não poder familiar).
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A doutrina dividia o concubinato em puro (união entre pessoas não impedidas de casar) e impuro (união entre pessoas impedidas de casar).
Na prática, o concubinato puro seria algo parecido com o que chamamos hoje de união estável.
Os filhos eram divididos em legítimos (filhos de pais casados) e ilegítimos (filhos de pais não casados).
A mulher, em um primeiro momento, não possuía qualquer direito.
Com a evolução do ordenamento, passou a ser indenizada, em razão da separação, pelo “precium carnis” (preço da carne).
Em momento posterior, passou a receber indenização pautada no salário de doméstica (12x o salário de uma doméstica por ano trabalhado).
Por fim, evoluímos para a sociedade de fato (súmula 380 do STF), devendo-se , entretanto, comprovar o que fora adquirido mediante esforço comum.
A Constituição de 1988 quebra o paradigma patrimonialista em prol existencialismo.
Há 3 (três) pontos muito importantes na família desenhada pela Constituição Federal.
- O Estado intervém menos na família (liberdade de planejamento familiar);
- O Estado deve criar mecanismos para coibir a violência doméstica (ex. Lei Maria da Penha);
- A família não visa à procriação, pois a família monoparental, admitida pela CF, não pode procriar.
Neste cenário, a família formada pelo casamento deixa de ser a única modalidade admitida pelo sistema.
A família, hoje, tem como pilar de sustentação a afetividade.
Tem-se, nesse contexto, uma ampliação do conceito de família.
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Conceito de Família (Direito Civil) – Resumo Completo
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Em outras palavras, não se pode falar que família é aquela formada pelo homem e mulher pelo casamento.
O que altera esse antigo dogma é o estudo da afetividade que tem como pilar de sustentação a concepção existencialista da constituição.
A família, hoje, pode ser aquela formada por apenas um dos pais (família monoparental), família homoafetiva e, inclusive, família multiparental.
Isso enseja inúmeras alterações em torno de todo o ordenamento jurídico.
Altera-se, por exemplo, aspectos relacionados à interpretação do bem de família, vínculo de parentesco, extensão do direito real de uso e habitação, alimentos, herança, dentre outros.
Por isso, fala-se que, hoje, não existe um conceito específico de família, pois vivemos o direito das famílias.
Fala-se, hoje, em pluralidade das famílias.
A luz do art. 226 da Constituição Federal, é família:
- Aquela formada pelo casamento (art. 226, § 1º e 2º);
- Formada pela União Estável (art. 226, § 3º);
- Família Monoparental (formada por apenas um dos pais – art. 226, § 4º, CF).
Em razão de todo o exposto, esse rol é compreendido como sendo um rol exemplificativo.
Em paralelo ao supracitado rol, pode-se falar em:
- família homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4277);
- família anaparental (e.g irmãos que vivem juntos);
- família unipessoal (formada por uma única pessoa);
- família multiparental (repercussão geral 622 do STF);
- Etc.
O pilar de sustentação são os laços de afeto que visam buscar a felicidade individual.
Fala-se, hoje, em família eudemonista.
Trata-se de família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
É, sem dúvida alguma, um conceito bastante amparado no princípio da afetividade.
Podemos elencar que, conforme art. 1.511 e seguintes do Código Civil, o conteúdo do Direito das famílias é:
- casamento;
- união estável;
- relações de parentesco, filiação e paternidade;
- alimentos;
- bem de família;
- tutela;
- curatela;
- guarda dos filhos;
Trata-se de estrutura direcionada à direitos existenciais e patrimoniais.
No âmbito existencial há preocupação com a pessoa humana e são normas de ordem pública (normas cogentes).
No âmbito patrimonial, por evidente, o direito trata de questões patrimoniais, tais como o regime de bens. Tratam-se de regras privadas (normas dispositivas).