Conceito de Família (Direito Civil) – Resumo Completo

Neste artigo eu quero que você entenda qual é o conceito de família.

Em primeiro lugar, é importante observar que o conceito clássico de casamento respalda-se, não apenas na mutua assistência, mas também na finalidade de procriação, guarda, assistência e educação dos filhos.

Porém, a Constituição Federal de 1988, realçando o existencialismo, passa a reconhecer a família monoparental como entidade familiar tutelada pelo sistema, motivo pelo qual a procriação deixa de ser uma finalidade da família, passando a ser, apenas, uma consequência.

Parece complicado, mas é bastante simples na verdade.

Eu elaborei um vídeo desenhado (abaixo) bastante didático para você entender o tema.

resumo sobre o conceito de família (direito civil)

O Código Civil de 1916, pautado no Código Napoleônico, defendia o casamento.

Este era o eixo de rotação naquele sistema, estando acima dos próprios cônjuges.

Ao homem cabia a figura de pai e marido (visão paternalista), falando-se, por exemplo, em pátrio poder (e não poder familiar).

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A doutrina dividia o concubinato em puro (união entre pessoas não impedidas de casar) e impuro (união entre pessoas impedidas de casar).

Na prática, o concubinato puro seria algo parecido com o que chamamos hoje de união estável.

Os filhos eram divididos em legítimos (filhos de pais casados) e ilegítimos (filhos de pais não casados).

A mulher, em um primeiro momento, não possuía qualquer direito.

Com a evolução do ordenamento, passou a ser indenizada, em razão da separação, pelo “precium carnis” (preço da carne).

Em momento posterior, passou a receber indenização pautada no salário de doméstica (12x o salário de uma doméstica por ano trabalhado).

Por fim, evoluímos para a sociedade de fato (súmula 380 do STF), devendo-se , entretanto, comprovar o que fora adquirido mediante esforço comum.

A Constituição de 1988 quebra o paradigma patrimonialista em prol existencialismo.

Há 3 (três) pontos muito importantes na família desenhada pela Constituição Federal.

  1. O Estado intervém menos na família (liberdade de planejamento familiar);
  2. O Estado deve criar mecanismos para coibir a violência doméstica (ex. Lei Maria da Penha);
  3. A família não visa à procriação, pois a família monoparental, admitida pela CF, não pode procriar.

Neste cenário, a família formada pelo casamento deixa de ser a única modalidade admitida pelo sistema.

A família, hoje, tem como pilar de sustentação a afetividade.

Tem-se, nesse contexto, uma ampliação do conceito de família.

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Conceito de Família (Direito Civil) – Resumo Completo

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Em outras palavras, não se pode falar que família é aquela formada pelo homem e mulher pelo casamento.

O que altera esse antigo dogma é o estudo da afetividade que tem como pilar de sustentação a concepção existencialista da constituição.

A família, hoje, pode ser aquela formada por apenas um dos pais (família monoparental), família homoafetiva e, inclusive, família multiparental.

Isso enseja inúmeras alterações em torno de todo o ordenamento jurídico.

Altera-se, por exemplo, aspectos relacionados à interpretação do bem de família, vínculo de parentesco, extensão do direito real de uso e habitação, alimentos, herança, dentre outros.

Por isso, fala-se que, hoje, não existe um conceito específico de família, pois vivemos o direito das famílias.

Fala-se, hoje, em pluralidade das famílias.

A luz do art. 226 da Constituição Federal, é família:

  1. Aquela formada pelo casamento (art. 226, § 1º e 2º);
  2. Formada pela União Estável (art. 226, § 3º);
  3. Família Monoparental (formada por apenas um dos pais – art. 226, § 4º, CF).

Em razão de todo o exposto, esse rol é compreendido como sendo um rol exemplificativo.

Em paralelo ao supracitado rol, pode-se falar em:

  1. família homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4277);
  2. família anaparental (e.g irmãos que vivem juntos);
  3. família unipessoal (formada por uma única pessoa);
  4. família multiparental (repercussão geral 622 do STF);
  5. Etc.

O pilar de sustentação são os laços de afeto que visam buscar a felicidade individual.

Fala-se, hoje, em família eudemonista.

Trata-se de família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.

É, sem dúvida alguma, um conceito bastante amparado no princípio da afetividade.

Podemos elencar que, conforme art. 1.511 e seguintes do Código Civil, o conteúdo do Direito das famílias é:

  1. casamento;
  2. união estável;
  3. relações de parentesco, filiação e paternidade;
  4. alimentos;
  5. bem de família;
  6. tutela;
  7. curatela;
  8. guarda dos filhos;

Trata-se de estrutura direcionada à direitos existenciais e patrimoniais.

No âmbito existencial há preocupação com a pessoa humana e são normas de ordem pública (normas cogentes).

No âmbito patrimonial, por evidente, o direito trata de questões patrimoniais, tais como o regime de bens. Tratam-se de regras privadas (normas dispositivas).

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